TJMA - 0806772-92.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2021 16:30
Arquivado Definitivamente
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03/07/2021 16:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/06/2021 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PASTOS BONS em 21/06/2021 23:59:59.
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20/05/2021 00:50
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PASTOS BONS em 19/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 00:50
Decorrido prazo de ANA MARIA MACEDO DA SILVA em 19/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 28/04/2021.
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27/04/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0806772-92.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PASTOS BONS.
ADVOGADO (A): JOAQUIM PEDRO DE BARROS NETO (OAB MA 7923).
AGRAVADO (A) (S): ANA MARIA MACEDO DA SILVA.
ADVOGADO (A): JOCIRO NUNES ALVES FREITAS (OAB PI 6418).
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PASTOS BONS, ante inconformismo com a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pastos Bons, que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença (processo nº 0800505-11.2019.8.10.0107), ajuizado por ANA MARIA MACEDO DA SILVA, DEFERIU o processamento do cumprimento provisório de sentença, dando seguimento ao feito. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme consulta no sítio do PJe do 1º grau, percebo que o juízo de base proferiu sentença que prejudica a análise do presente recurso.
Dessa forma, constatou-se, portanto, a revogação da decisão agravada e, por via de consequência, a perda superveniente do objeto.
A doutrina assim preleciona: "Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery.
Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil e extravagante em vigor, RT, 6ª ed., São Paulo, p. 930) (g. n.).
No mesmo sentido é o posicionamento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
I - O agravante se insurgiu contra decisão que deixou para apreciar o pedido de fraude à execução, vindicado nos autos da Ação de Execução nº 832/2008, após o julgamento dos Embargos de Terceiro nº 2435/2009, os quais suspenderam o curso do processo principal.
II - Com efeito, os referidos Embargos de Terceiros foram julgados procedentes em 08.11.2010, e neles consignada a inexistência de fraude à execução.
Dessa decisão foi, inclusive, interposto recurso de Apelação Cível, como se vê dos relatórios de movimentação processual, extraídos do Sistema JurisConsult.
Assim, o Agravo de Instrumento nº 34372/2009 restou prejudicado pela perda do objeto.
III - Além disso, o provimento do recurso implicaria, sim, em supressão de instância, na medida em que o Juízo a quo não havia se manifestado acerca da matéria.
IV - Recurso improvido. (Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/06/2017 , DJe 30/06/2017) Devendo-se sempre recordar que o processo não é um fim em si mesmo, dada a sua instrumentalidade.
Assim, não conheço do presente agravo de acordo com o art. 932, III do CPC.
Proceda-se a baixa imediata dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
26/04/2021 18:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 18:26
Juntada de malote digital
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26/04/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 17:32
Prejudicado o recurso
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13/10/2020 00:58
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2020.
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10/10/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2020
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09/10/2020 10:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/10/2020 10:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/10/2020 10:23
Recebidos os autos
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09/10/2020 10:21
Juntada de documento
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09/10/2020 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/10/2020 23:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2020 23:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2020 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 11:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2020 11:29
Juntada de parecer do ministério público
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02/09/2020 18:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2020 00:59
Decorrido prazo de BERNARDINO REGO NETO em 04/08/2020 23:59:59.
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07/07/2020 01:01
Decorrido prazo de ANA MARIA MACEDO DA SILVA em 06/07/2020 23:59:59.
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12/06/2020 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 12/06/2020.
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11/06/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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10/06/2020 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2020 15:16
Juntada de malote digital
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09/06/2020 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2020 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2020 14:22
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2020 12:35
Conclusos para decisão
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03/06/2020 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
03/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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