TJMA - 0805969-75.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 16:57
Decorrido prazo de ANA CAROLINA VIANA PINTO em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:57
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:49
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2022.
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27/04/2022 19:28
Arquivado Definitivamente
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27/04/2022 19:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/12/2021 22:28
Juntada de malote digital
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18/12/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 14 de DEZEMBRO de 2021 Agravo de Instrumento Nº 0805969-75.2021.8.10.0000 Agravante: Ana Carolina Viana Pinto.
Advogada: Ana Beatriz Viana Pinto OAB/MA 16.955.
Agravado: Central Nacional UNIMED – Cooperativa Central.
Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda OAB/PE 16.983.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa.
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXAMES MÉDICOS REQUERIDOS POR MÉDICO ESPECIALISTA EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA SOB JUSTIFICATIVA DE CARÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL CONFIRMANDO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA PARA QUE O ORA AGRAVADO AUTORIZE A REALIZAÇÃO DOS EXAMES DE RESSONÂNCIA NUCLEAR MAGNÉTICA E MAMOTOMIA , NO PRAZO DE 24 HORAS , SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS).
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador(a) de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
16/12/2021 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 19:42
Conhecido o recurso de ANA CAROLINA VIANA PINTO - CPF: *28.***.*05-04 (AGRAVANTE) e provido
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15/12/2021 16:04
Juntada de Certidão de julgamento
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15/12/2021 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2021 22:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2021 23:27
Juntada de Certidão
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30/11/2021 22:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/11/2021 11:55
Juntada de parecer
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17/11/2021 22:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/10/2021 14:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/06/2021 14:21
Juntada de parecer
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24/06/2021 08:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/06/2021 04:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/06/2021 23:59:59.
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20/05/2021 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2021 00:51
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 19/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 00:51
Decorrido prazo de ANA CAROLINA VIANA PINTO em 19/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 14:24
Juntada de contrarrazões
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10/05/2021 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2021 19:33
Juntada de diligência
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28/04/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 28/04/2021.
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27/04/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0805969-75.2021.8.10.0000 Agravante: Ana Carolina Viana Pinto.
Advogada: Ana Beatriz Viana Pinto OAB/MA 16.955.
Agravado: Central Nacional UNIMED.
Advogado: não constituído nos autos.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela se urgência interposto por Ana Carolina Viana Pinto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital que indeferiu o pedido liminar.
Afirma que os exames de Ressonância Nuclear Magnética e Mamotomia foram requeridos com urgência pela médica assistente, de forma que não poderia haver negativa com base em período de carência previsto no contrato.
Aduz que o magistrado de base deixou de avaliar os laudos médicos juntados aos autos, que demonstram a premente necessidade dos exames, dada a característica da lesão encontrada e o histórico familiar.
Ante o exposto, requer a concessão da tutela de urgência para a realização dos exames supramencionados, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), sob pena de multa diária. É o relatório.
Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do pedido liminar formulado.
A concessão da tutela de urgência requer elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos, vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
Da análise dos laudos médicos anexados aos autos (ID 10064747) a médica assistente, especialista em Mastologia, requer, em caráter de urgência, os exames de de Ressonância Nuclear Magnética e Mamotomia.
Por absoluta pertinência, transcrevo, partes dos laudos anexados, in verbis: “(...) Então, pelo Birads e tamanho da lesão, a ressonância é mandatória e urgente, além do histórico familiar. (...) necessita de investigação com biópsia de imediato, sem poder aguardar para seguimento, ou seja, urgente”.
De acordo com o art. 35-C, I, da Lei n° 9.656/1998 é obrigatória a cobertura de atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.
Já o art. 12, V, “c”, da supracitada Lei, afirma que , quando o contrato fixar período de carência, o seu prazo máximo será de 24 (vinte e quatro) horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.
Assim, equivocado falar em negativa dos exames com fulcro em período de carência inaplicável ao caso, em que caracterizada a urgência em laudos confeccionados pela médica assistente.
Vejamos precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
Decisão que deferiu tutela de urgência para autorização de exame de mamotomia guiada por ressonância nuclear magnética.
Presentes os requisitos para deferimento da tutela de urgência.
Adiamento de um dignóstico relativo a um nódulo na mama pode tornar inócuo um tratamento capaz de salvar a vida da paciente.
Decisão que não se mostra teratológica, contrária à Lei ou à prova dos autos.
Incidência da Súmula n. º 59 deste tribunal.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; AI 0012522-64.2017.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível Consumidor; Rel.
Desig.
Des.
João Batista Damasceno; Julg. 28/06/2017; DORJ 04/07/2017; Pág. 543). PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA EXAME.
SERVIÇOS PRESTADOS PELO CONVÊNIO MÉDICO SÃO TODOS AQUELES NÃO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS OU VEDADOS, NA FORMA DO CONTRATO.
NÃO HÁ VEDAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME "MAMOTOMIA".
COMPROVADA A URGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO PARA AFERIÇÃO DE EVENTUAL MOLÉSTIA. É FATO NOTÓRIO QUE O CÂNCER DE MAMA TEM SUA EVOLUÇÃO EXTREMAMENTE RÁPIDA, DEVENDO SER DETECTADA O MAIS RÁPIDO POSSÍVEL, PARA DAR MAIOR EFICÁCIA AO TRATAMENTO, SE NECESSÁRIO.
NÃO PROSPERA A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE.
Esse fato decorre da aplicação integral do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal ["a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"], bem como em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9656/98 e frente a eventuais abusos cometidos pelas partes contratantes.
Sentença devidamente fundamentada.
Motivação do decisório adotado como julgamento em segundo grau.
Inteligência do art. 252 do RITJ.
Recurso não provido. (TJSP; APL 0227179-33.2011.8.26.0100; Ac. 6518693; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Edson Luiz de Queiróz; Julg. 20/02/2013; DJESP 08/03/2013). Ante o exposto, defiro a tutela de urgência, determinando que o ora Agravado autorize a realização dos exames de Ressonância Nuclear Magnética e Mamotomia, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).
Ao Agravado para contrarrazões recursais.
Comunique-se a decisão ao juiz a quo.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de abril de 2021. Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
26/04/2021 16:05
Expedição de Mandado.
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26/04/2021 15:56
Juntada de malote digital
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26/04/2021 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 10:32
Juntada de petição
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26/04/2021 10:31
Juntada de petição
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23/04/2021 17:26
Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2021 14:11
Conclusos para decisão
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14/04/2021 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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