TJMA - 0801616-17.2018.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2022 12:45
Arquivado Definitivamente
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14/11/2022 12:43
Transitado em Julgado em 01/09/2022
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22/08/2022 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2021 03:10
Decorrido prazo de ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:10
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA RIBEIRO em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:02
Decorrido prazo de ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:02
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA RIBEIRO em 18/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 00:11
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PROCESSO N.º 0801616-17.2018.8.10.0058 AÇÃO – [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] REQUERENTE – MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR ADVOGADO - Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA FERREIRA RIBEIRO - MA13654, ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO - MA4835 REQUERIDO – EXECUTADO: GILVANDRO FERNANDES OLIVEIRA S E N T E N Ç A Vistos, Trata-se de Ação de Execução Fiscal promovida pelo Município de São José de Ribamar em face de GILVANDRO FERNANDES OLIVEIRA, todos qualificados nos autos, sob alegação de que é credor da parte executada. O exequente peticionou nos autos informando acerca da extinção da dívida objeto da demanda,face resolução administrativa . É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifico que não há mais razão de ser para a existência deste processo, haja vista que a dívida objeto desta demanda deixou de existir, conforme noticiado nos autos pela parte Executada. Neste sentido, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 924 e art. 925, que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I- a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV- o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Portanto, é clara e imperiosa a extinção do processo do modo acima esposado. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, com supedâneo no artigo 924, III e 925 do Código de Processo Civil. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80. P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. São José de Ribamar, na data do sistema. Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara Cível -
23/04/2021 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2021 09:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/04/2021 07:02
Conclusos para julgamento
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25/02/2021 07:41
Decorrido prazo de GILVANDRO FERNANDES OLIVEIRA em 24/02/2021 23:59:59.
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28/12/2020 16:30
Juntada de petição
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09/12/2020 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2020 15:48
Juntada de Certidão
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23/11/2020 05:56
Expedição de Mandado.
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22/08/2018 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2018 13:40
Conclusos para despacho
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25/04/2018 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2018
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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