TJMA - 0000086-56.2020.8.10.0085
1ª instância - Vara Unica de Dom Pedro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 12:25
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:21
Decorrido prazo de HERONILDO BARBOZA GUIMARAES NETO em 26/05/2025 23:59.
-
28/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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28/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/06/2025 00:35
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE MIRANDA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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16/06/2025 09:04
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 09:11
Juntada de petição
-
16/05/2025 19:13
Juntada de diligência
-
16/05/2025 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 19:13
Juntada de diligência
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16/05/2025 10:32
Juntada de contramandado
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16/05/2025 10:28
Juntada de petição
-
16/05/2025 09:47
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 16:21
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2025 16:02
Juntada de Ofício
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15/05/2025 15:42
Juntada de Ofício
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15/05/2025 15:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/05/2025 14:08
Outras Decisões
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08/05/2025 15:27
Conclusos para decisão
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08/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
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07/06/2022 15:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/06/2022 14:40
Conclusos para decisão
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07/06/2022 14:19
Juntada de Certidão
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23/02/2022 11:33
Juntada de petição
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09/02/2022 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2022 14:49
Juntada de Ofício
-
01/02/2022 10:44
Juntada de Certidão
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19/01/2022 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2022 10:10
Juntada de diligência
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03/11/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 12:26
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 12:25
Juntada de Certidão
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15/10/2021 11:55
Expedição de Mandado.
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15/10/2021 07:53
Transitado em Julgado em 21/09/2021
-
20/09/2021 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2021 14:34
Conclusos para julgamento
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19/09/2021 14:00
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 16/09/2021 09:00 Vara Única de Dom Pedro.
-
19/09/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 14:15
Juntada de Certidão
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16/09/2021 10:21
Juntada de diligência
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16/09/2021 09:42
Juntada de mandado
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14/09/2021 15:36
Juntada de Certidão
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14/09/2021 15:34
Juntada de Certidão
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26/08/2021 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2021 15:30
Juntada de diligência
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26/08/2021 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2021 15:27
Juntada de diligência
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26/08/2021 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2021 15:25
Juntada de diligência
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26/08/2021 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2021 15:22
Juntada de diligência
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23/08/2021 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2021 15:14
Juntada de diligência
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09/08/2021 12:25
Juntada de Certidão
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02/08/2021 21:43
Juntada de petição
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02/08/2021 16:51
Juntada de petição
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02/08/2021 14:51
Juntada de Certidão
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02/08/2021 13:48
Juntada de Carta precatória
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02/08/2021 13:16
Juntada de Certidão
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02/08/2021 13:02
Juntada de Ofício
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02/08/2021 12:28
Expedição de Mandado.
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02/08/2021 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2021 15:12
Sessão do Tribunal do Júri designada para 16/09/2021 09:00 Vara Única de Dom Pedro.
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15/07/2021 15:10
Juntada de Certidão
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29/06/2021 17:23
Juntada de petição
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28/06/2021 21:48
Juntada de petição
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28/06/2021 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2021 10:06
Juntada de Certidão
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25/06/2021 08:41
Juntada de Certidão
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25/06/2021 08:27
Recebidos os autos
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25/06/2021 08:27
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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18/01/2021 00:00
Citação
Proc.
Nº 86-56.2020.8.10.0085 (862020) Acusado: Francisco Nogueira da Silva DECISÃO Vistos, etc., Cuida-se de AÇÃO PENAL, proposta pelo Ministério Público Estadual em face de Francisco Nogueira da Silva, já qualificado, pelo suposto cometimento do crime tipificado no art. 121, caput do CPB c/c art. 14, II do CPB. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
FUNDAMENTAÇÃO No caso sob exame, foi concedido ao acusado o benefício da prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, conforme decisão proferida às fls. 125/127; todavia, permanece recolhido no estabelecimento prisional sob o fundamento de que o equipamento está em falta, sendo possível o cumprimento da medida em 15 (quinze) dias, como informado em Ofício Nº 023/2021 DG-UPPSD/SEAP - Unidade Prisional de Ressocialização de Presidente Dutra.
Entretanto, entendo que a manutenção da prisão preventiva, até que seja possível efetuar o cumprimento da determinação de colocação em prisão domiciliar, caracteriza permanência em situação mais gravosa, e eventual demora para obtenção do equipamento necessário ao monitoramento eletrônico não pode servir de justificativa para atenuar o direito acusado, a indisponibilidade do equipamento na unidade prisional é omissão que se imputa ao Estado, não podendo repercutir desfavoravelmente neste.
Portanto, para que possa usufruir do benefício já concedido, o acusado ficará em prisão domiciliar, sem a tornozeleira eletrônica, no aguardo da instalação do equipamento, com a obrigação de comparecer à UPR Presidente Dutra/MA (Unidade de Suporte), no prazo de 15 dias para o procedimento de instalação do equipamento.
O não comparecimento espontâneo no prazo fixado ensejará na reavaliação da necessidade de decretação de nova prisão.
Desta forma, determino o encaminhamento do alvará de soltura já expedido ao respectivo estabelecimento prisional, em que o acusado encontre-se custodiado, dispensando o monitoramento eletrônico, até que o aparelho seja disponibilizado pela unidade prisional responsável, no prazo estabelecido por esta, objetivando assim, o integral cumprimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a ordem, determinando a SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR em favor de FRANCISCO NOGUEIRA DA SILVA, possa usufruir do benefício de prisão domiciliar, independentemente de monitoramento eletrônico, até que o aparelho seja adquirido pela unidade prisional responsável, ficando de já o acusado compromissado a se apresentar no prazo de 15 (quinze) dias para o procedimento de instalação do equipamento, mantendo-se as demais medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II, IV e IX do CPP, quais sejam: a) comparecer a este fórum de justiça todo dia 05 (cinco) de cada mês (ou no primeiro dia útil subsequente), bem como perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos da instrução criminal e para o julgamento; b) não mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 08 (oito) dias de sua residência, sem comunicarem o lugar onde poderá ser encontrado; c) não frequentar bares e similares; d) não usar armas de qualquer natureza; e) não ingerir qualquer tipo de drogas; f) monitoração eletrônica, devendo prestar o compromisso de comparecer a todos os atos processuais dos quais for intimado, sob pena de revogação do benefício ora concedido; g) proibição de aproximação de PABLO HENRIQUE MIRANDA DA SILVA e PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA por no mínimo de 500 (quinhentos metros); h) proibição de contato com PABLO HENRIQUE MIRANDA DA SILVA e PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA por qualquer meio de comunicação.
O acusado FRANCISCO NOGUEIRA DA SILVA deverá comparecer no prazo de 15 (quinze) dias para colocação da tornozeleira eletrônica na unidade prisional em que se encontra.
Diante da aplicação de tornozeleira, fixo o prazo inicial para monitoração de 120 (cento e vinte) dias, devendo após esse período ser reanalisada a necessidade de manutenção ou não da citada cautelar.
Em caso de descumprimento da monitoração, autorizo, desde já, as forças de segurança e a SEAP/MA a realizarem a condução da paciente, para os procedimentos devidos.
Deverá a Supervisão de Monitoração Eletrônica - SME, em conformidade com a Portaria-Conjunta nº. 9.2017, encaminhar a este juízo, no prazo de 24 horas, o Termo de Monitoração Eletrônica e, em igual prazo, comunicar à autoridade judicial competente sobre fato que possa dar causa à revogação da referida medida ou modificação de suas condições, incluindo a ausência de energia elétrica na residência ou domicílio da pessoa monitorada, ausência de telefone móvel disponível para contato e a ausência de cobertura de telefonia móvel celular na região de inclusão.
Ressalte-se que o descumprimento de qualquer das medidas acima impostas ensejará a decretação da prisão preventiva do Réu.
OFICIE às Polícias Militar e Civil para que tomem ciência da decisão, devendo comunicar imediatamente as autoridades sobre qualquer descumprimento.
INTIME-SE a vítima.
Oportunamente, para realização da sessão do júri, REDESIGNO para o dia 17/03/2021, a partir das 08h30, no salão próprio desta unidade jurisdicional, instalado no Fórum José Ribamar Fiquene, seguindo as orientações e permissivas contidas na Portaria nº 34/2020 - TJMA e na Resolução nº 322/2020-CNJ, em virtude da pandemia de Covid-19.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO E OFÍCIO.
Cumpra-se.
Dom Pedro/MA, 18 de janeiro de 2021.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular da Comarca de Dom Pedro/MA Resp: 192492
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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