TJMA - 0800636-77.2021.8.10.0054
1ª instância - 2ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2022 01:13
Decorrido prazo de DOMINGOS RAMOS FEITOSA BRAZ em 01/02/2022 23:59.
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16/02/2022 20:38
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 31/01/2022 23:59.
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02/02/2022 09:39
Arquivado Definitivamente
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02/02/2022 09:39
Transitado em Julgado em 01/02/2022
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16/12/2021 01:06
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: [email protected] Processo: 0800636-77.2021.8.10.0054 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: DOMINGOS RAMOS FEITOSA BRAZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUAN CLARO COSTA SILVA - MA14657 Parte Ré: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A SENTENÇA Alega a parte requerente que não realizou nenhum empréstimo consignado junto ao requerido, não havendo, portanto, o que ser descontado de seu benefício. Pugna pela declaração de inexistência do contrato, pela suspensão dos descontos feitos em seu benefício e restituição em dobro dos valores descontados. De acordo com a instrução realizada, tenho que a pretensão autoral não deve prosperar. No caso em exame, verifico que, ao contrário do afirmado na inicial, o reclamante recebeu o valor do empréstimo em questão (R$ 1.308,89) em 11 de setembro de 2018, conforme Ordem de Pagamento de id 52841240, o que demonstra a efetivação do empréstimo. Neste caso não houve consignação indevida, sendo claro que a parte contratou voluntariamente com o réu e possuía ciência de todos os termos, inclusive foi juntado o contrato de empréstimo pessoal consignado, regularidade do preenchimento, cópia dos documentos e com assinatura do requerente, em id 52841239. Assim, restando demonstrada a realização do empréstimo, não havendo nenhum ato ilícito ou prática abusiva praticada pelo Banco que possa ensejar qualquer tipo de indenização, sobretudo, nos termos pedidos na inicial, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do CPC. Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Presidente Dutra/MA, 9 de dezembro de 2021.
Cynara Elisa Gama Freire Juíza de Direito Titular da Segunda Vara -
13/12/2021 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2021 18:55
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2021 17:24
Conclusos para julgamento
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23/09/2021 10:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/09/2021 10:00 2ª Vara de Presidente Dutra.
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23/09/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 20:29
Juntada de petição
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17/09/2021 15:36
Juntada de contestação
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03/05/2021 17:04
Juntada de
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22/04/2021 02:29
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA FÓRUM EURICO GASPAR DUTRA Rua CT-11, s/n, Loteamento Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760-000, Fone: (99) 3663-7367 - Email: [email protected] / [email protected] Processo: 0800636-77.2021.8.10.0054 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: DOMINGOS RAMOS FEITOSA BRAZ Advogado do(a) AUTOR: RUAN CLARO COSTA SILVA - MA14657 Parte Ré: BANCO CETELEM DESPACHO Designo sessão de conciliação, instrução e julgamento para o dia 22 de setembro de 2021 às 10:00H, neste juízo, a ser realizada mediante sistema web de videoconferência através do link https://vc.tjma.jus.br/cynara-71e-372 sendo o “usuário” o nome do participante e a “senha” tjma1234. (art. 16, da Lei 9.099/95). Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência, devendo comparecer através de preposto munido com toda documentação necessária, caso se trate de pessoa jurídica.
Na oportunidade, poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º), e apresentar testemunhas, independente de intimação, até o número de três.
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31). Anote-se que o não comparecimento do(a) demandado(a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23). Intime-se o(a) autor(a), anotando-se que o não comparecimento importará no arquivamento do feito, devendo comparecer acompanhado de suas testemunhas, até o número de três. A citação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III). Advirta-se ao réu de que foi determinada a inversão do ônus da prova em virtude da hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações, devendo o mesmo comparecer em juízo munido de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações. O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DA INICIAL. Cumpra-se.
Presidente Dutra (MA), 16 de abril de 2021. Juíza Cynara Elisa Gama Freire titular da 2ª Vara -
20/04/2021 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2021 17:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 22/09/2021 10:00 em/para 2ª Vara de Presidente Dutra .
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19/04/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2021 11:27
Conclusos para despacho
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09/04/2021 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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