TJMA - 0800726-71.2019.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 07:16
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
02/07/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
02/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
02/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
01/07/2025 15:35
Juntada de petição
-
01/07/2025 15:32
Juntada de petição
-
27/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 20:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2025 20:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2025 20:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2025 20:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2025 16:52
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
26/05/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 19:36
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em IRDR nº 71 - TO (2020/0276752-2); nº 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT; nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO; nº 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e nº 0756585-
-
22/05/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 01:04
Publicado Intimação em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800726-71.2019.8.10.0146. Requerente(s): SONIA REGINA SILVA SOUSA. Advogado do(a) AUTOR: VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR - MA11791 Requerido(a)(s): BANCO DO BRASIL SA. DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, objetivando a restituição de valores supostamente subtraídos de sua conta vinculada ao PASEP, suscitando a falha na prestação do serviço pela instituição. Sobre o assunto, cumpre-me ressaltar que foi possível constatar atualmente um boom de demandas semelhantes, não apenas nesta unidade jurisdicional, mas em todo o Judiciário brasileiro, o que ensejou a propositura de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas país afora. Ocorre que, no dia 18/03/2021 (DJE/STJ nº 3110), foi publicada decisão do Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o Exmo.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, acolhendo requerimento formulado com fundamento no art. 982, §3º, do CPC/2015, tendo sido determinado, em seus termos, até o trânsito em julgado, a “suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI”.
Desse modo, devem guardar observância à referida suspensão todos os processos que tramitam no país, versando sobre as seguintes questões jurídicas: O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. Dito isso, em observância à aludida decisão exarada no bojo do IRDR nº 71 – TO (2020/0276752-2), uma vez constatado que o presente feito diz respeito aos pontos ali evidenciados, determino a SUSPENSÃO do processo, pelo prazo de um ano (art. 313, §4º, do CPC) ou até o julgamento definitivo de um dos seguintes IRDR’s: nº 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT; nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO; nº 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e nº 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI. Intime-se. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Joselândia (MA), 13 de abril de 2021. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Joselândia -
23/04/2021 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2021 20:42
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
26/02/2021 17:37
Juntada de petição
-
12/02/2021 15:48
Juntada de petição
-
02/12/2020 17:35
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 11:09
Juntada de petição
-
24/11/2020 17:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 17:29
Decorrido prazo de VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR em 23/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 06:13
Juntada de petição
-
16/11/2020 00:44
Publicado Intimação em 16/11/2020.
-
16/11/2020 00:44
Publicado Intimação em 16/11/2020.
-
13/11/2020 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
13/11/2020 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
13/11/2020 03:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 03:50
Decorrido prazo de VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR em 12/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 19:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2020 19:48
Juntada de Ato ordinatório
-
11/11/2020 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 15:30
Juntada de petição
-
09/11/2020 08:25
Juntada de petição
-
05/11/2020 00:17
Publicado Intimação em 05/11/2020.
-
05/11/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/11/2020 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2020 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2020 09:42
Juntada de Ato ordinatório
-
29/10/2020 17:01
Juntada de petição
-
26/09/2020 02:50
Decorrido prazo de GILNEY SOARES NASCIMENTO em 25/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 16:34
Juntada de petição
-
08/09/2020 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/09/2020 10:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2020 05:36
Decorrido prazo de VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR em 11/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 03:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 11:31
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 19:26
Juntada de petição
-
27/04/2020 14:59
Juntada de petição
-
17/04/2020 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2020 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2020 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 17:16
Conclusos para decisão
-
13/04/2020 17:15
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 03:27
Decorrido prazo de VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR em 12/03/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2020 08:55
Juntada de Ato ordinatório
-
05/02/2020 08:53
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 06:43
Juntada de contestação
-
10/01/2020 15:25
Juntada de aviso de recebimento
-
10/01/2020 15:23
Juntada de aviso de recebimento
-
12/12/2019 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2019 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2019 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 10:18
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 02:05
Decorrido prazo de VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR em 26/11/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 15:43
Juntada de petição
-
24/10/2019 18:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2019 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 18:38
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003281-78.2015.8.10.0035
Valdeilson da Silva Lima
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/10/2015 11:41
Processo nº 0013347-06.2007.8.10.0001
Ss White Artigos Dentarios LTDA
Ponto Dentario LTDA - ME
Advogado: Manoel Murilo Falcao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2007 00:00
Processo nº 0800003-41.2021.8.10.0030
Jociane Araujo Cunha Moura
Sistema de Comunicacao Guanare LTDA - Ep...
Advogado: Jose Maria Sousa Sampaio Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/01/2021 14:57
Processo nº 0802199-52.2020.8.10.0051
Maria Nilde Janse dos Santos
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Angela Samira Silva de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/10/2020 17:25
Processo nº 0800668-14.2021.8.10.0012
Santa Cruz Engenharia LTDA
Dayane Maria Lima da Silva
Advogado: Yhury Sipauba Carvalho Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2021 16:38