TJMA - 0855656-23.2018.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2021 10:07
Arquivado Definitivamente
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12/07/2021 10:03
Transitado em Julgado em 23/06/2021
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26/06/2021 06:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 22/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 22/06/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:58
Decorrido prazo de BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:50
Decorrido prazo de BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO em 20/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 00:07
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0855656-23.2018.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO - MA4022 RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se o presente de Cumprimento de Sentença de Honorários proposto por BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nestes autos, referente à atuação no Processo nº 7645/2004 que tramitou perante a 3º Vara da Fazenda Pública, totalizando R$ 6.466,45 (seis mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), requerendo os benefícios da justiça gratuita (Id 15059382).
Devidamente intimado, o Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao Id 17547382 suscitando excesso de execução e apresentando documentos.
Resposta à impugnação apresentada ao Id 19314394.
Planilha de cálculos apresentados pela Contadoria Judicial ao Id 31451281, não havendo manifestação das partes, conforme certidão de Id 32412355.
Decisão de Id 32414670 julgando procedente a impugnação, reconhecendo o excesso de execução, e homologando os cálculos da Contadoria Judicial, que deu ensejo à expedição da Requisição de Pequeno Valor nº 716/2020 – SEJUD (Id 35169212), adimplida pelo Estado do Maranhão conforme comprovante de DJO de Id 38955476.
O valor foi devidamente recebido pelo Exequente através do levantamento do Alvará de Id 39371875.
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a singela história relevante da marcha processual.
Decido, emitindo resposta estatal, observando o art. 93, inciso IX, da Carta Magna c/c art. 11, do CPC. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico”.1 MOTIVAÇÃO - Compulsando os autos, observo que, com o levantamento do Alvará de Id 39371875, já houve o adimplemento integral da obrigação de pagar constante no comando sentencial transitado em julgado (Id 15059390), que deu origem ao presente Cumprimento de Sentença, por já terem sido homologados os cálculos em momento anterior e o processo seguido seu regular trâmite, não havendo qualquer obrigação remanescente, pelo que é cabível a extinção do feito executório, face a satisfação da obrigação pelo devedor, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; […] Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
A norma trata da extinção da pretensão executória, que equivaleria ao “mérito” do processo de execução.
Trata-se de matéria atinente à especificidade do processo de execução, mas que guarda similitude com o CPC, em seu art. 487, vale dizer, matéria que enseja a extinção do processo de execução com resolução do mérito.
Dispositivo - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, gizadas estas razões de decidir, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil, EXTINGO a presente Execução de Sentença com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação imposta.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sem a interposição de recursos voluntários, por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário (art. 496 do CPC), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
São Luís/MA, 29 de janeiro de 2021.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 1ª Vara da Fazenda Pública -
27/04/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2021 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2020 10:32
Conclusos para despacho
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17/12/2020 13:07
Juntada de termo
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16/12/2020 10:41
Juntada de Alvará
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14/12/2020 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 11:22
Juntada de petição
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07/12/2020 17:14
Juntada de petição
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28/11/2020 10:22
Conclusos para despacho
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28/11/2020 10:22
Juntada de Certidão
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27/11/2020 11:28
Juntada de petição
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26/11/2020 04:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 25/11/2020 23:59:59.
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15/09/2020 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2020 10:00
Juntada de requisição de pequeno valor
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02/09/2020 15:12
Transitado em Julgado em 02/09/2020
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26/08/2020 04:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 25/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 03:28
Decorrido prazo de BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO em 03/08/2020 23:59:59.
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01/07/2020 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2020 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2020 12:39
Outras Decisões
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23/06/2020 19:49
Conclusos para julgamento
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23/06/2020 19:49
Juntada de Certidão
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20/06/2020 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 19/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 01:43
Decorrido prazo de BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO em 19/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2020 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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30/05/2020 13:50
Realizado Cálculo de Liquidação
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21/10/2019 13:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/10/2019 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2019 08:28
Conclusos para despacho
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03/05/2019 11:22
Juntada de contestação
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11/04/2019 00:19
Publicado Intimação em 11/04/2019.
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11/04/2019 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/04/2019 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2019 12:19
Juntada de Ato ordinatório
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22/02/2019 16:26
Juntada de petição
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24/01/2019 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/11/2018 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2018 07:43
Conclusos para despacho
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01/11/2018 14:27
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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25/10/2018 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2018 13:01
Conclusos para despacho
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24/10/2018 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2018
Ultima Atualização
12/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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