TJMA - 0803904-64.2020.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:16
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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30/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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30/06/2025 00:08
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 16/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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29/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de CAMILLA HELEN MAIA em 16/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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28/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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18/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ANTONIA SOUSA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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29/05/2025 17:21
Juntada de diligência
-
29/05/2025 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 17:21
Juntada de diligência
-
22/05/2025 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 15:06
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 15:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/05/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 08:19
Conclusos para decisão
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17/12/2024 06:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 16:34
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 16:34
Decorrido prazo de CAMILLA HELEN MAIA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 16:34
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 17:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/12/2024 14:25
Conclusos para decisão
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06/12/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 07:35
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RAMOS DINIZ em 27/11/2024 23:59.
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23/11/2024 21:23
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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23/11/2024 21:22
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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23/11/2024 21:22
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 14:55
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/11/2024 14:31
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2024 15:19
Juntada de petição
-
12/08/2024 15:40
Nomeado perito
-
12/08/2024 14:35
Conclusos para despacho
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12/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
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01/08/2024 05:24
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RIBEIRO em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 12:28
Juntada de diligência
-
05/07/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 12:28
Juntada de diligência
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13/06/2024 18:14
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 21:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 06/10/2022 23:59.
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30/10/2022 23:48
Decorrido prazo de CAMILLA HELEN MAIA em 06/10/2022 23:59.
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30/10/2022 23:48
Decorrido prazo de CAMILLA HELEN MAIA em 06/10/2022 23:59.
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21/09/2022 02:12
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2022.
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21/09/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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21/09/2022 02:11
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2022.
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21/09/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 08:28
Juntada de Certidão
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13/09/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 09:52
Juntada de petição
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08/09/2022 09:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/08/2022 10:39
Conclusos para decisão
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22/07/2022 18:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 18:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 05/07/2022 23:59.
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07/07/2022 21:35
Juntada de petição
-
21/06/2022 14:19
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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21/06/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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20/06/2022 09:37
Juntada de petição
-
13/06/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 13:32
Juntada de petição
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07/10/2021 10:40
Conclusos para decisão
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02/09/2021 20:13
Juntada de réplica à contestação
-
12/08/2021 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2021.
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11/08/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 10:51
Juntada de Certidão
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07/07/2021 07:37
Juntada de Certidão
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26/06/2021 09:17
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 25/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 22:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 07:16
Conclusos para despacho
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26/05/2021 07:15
Juntada de Certidão
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19/05/2021 15:08
Juntada de petição
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26/04/2021 01:01
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PROCESSO N.º 0803904-64.2020.8.10.0058 AÇÃO – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE – ANTONIA SOUSA DA SILVA ADVOGADO - Advogado do(a) AUTOR: CAMILLA HELEN MAIA - MA17642 REQUERIDO – SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) ADVOGADO - DESPACHO Vistos, Ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, o CPC/2015, em seu art. 99 § 3º prevê que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com efeito, a simples afirmação da parte de que não possui situação econômica favorável tem presunção relativa (juris tantum), de sorte que o pedido deve ser analisado caso a caso, atendendo a natureza da causa e a situação econômica do demandante em confronto com o próprio conteúdo dos fatos litigiosos.
Desse modo, em conformidade com o art. 99, §2º do CPC, intime-se a parte solicitante para, no prazo de cinco dias, comprovar sua hipossuficiência financeira para arcar com às custas processuais, ou em quinze dias, efetuar o pagamento das custas, sob as penalidades do art. 290.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior 11Titular da 1ª Vara Cível -
22/04/2021 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 18:21
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2020 10:34
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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