TJMA - 0812633-07.2018.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2022 13:12
Arquivado Definitivamente
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24/02/2022 13:35
Juntada de protocolo
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23/02/2022 09:44
Juntada de Alvará
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23/02/2022 09:43
Juntada de Alvará
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20/02/2022 10:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 04/02/2022 23:59.
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09/02/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 11:34
Conclusos para decisão
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24/01/2022 14:42
Juntada de petição
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20/01/2022 18:46
Juntada de petição
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18/01/2022 11:43
Juntada de petição
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13/01/2022 11:14
Juntada de petição
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02/01/2022 14:06
Juntada de petição
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13/12/2021 02:57
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0812633-07.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Acidente de Trânsito] REQUERENTE(S) : ALBERTO DA SILVA COSTA CORREA Advogado(s) do reclamante: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO, OAB/MA 16148.
REQUERIDA(S) : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR, OAB/MA 9515-A.
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) ALBERTO DA SILVA COSTA CORREA e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04), por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0812633-07.2018.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança do Seguro Obrigatório - DPVAT, em função de sofrer invalidez permanente, ocasionado por acidente automobilístico.
Pondera o autor que não recebeu administrativamente nenhum valor, conforme documento do pedido de seguro DPVAT negado pela parte ré.
Por fim, pleiteia a citação regular da requerida e o julgamento procedente da ação, com o consequente pagamento do seguro DPVAT.
Instrui o pedido com documentos.
Laudo médico com percentual de perda funcional de 18,75% (ID. 22452203).
Citada, a ré ofertou contestação, pugnando, em resumo, pela improcedência dos pedidos.
O requerente não apresentou réplica à contestação.
Intimados para especificarem demais provas que pretendem produzir (ID. 44363834), o réu manifesta-se pela realização de perícia junto ao IML e audiência de instrução e julgamento (ID. 44770172) e o autor pugna pelo julgamento antecipado do mérito (ID. 44982643). É o relatório.
Fundamento e Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, em especial o laudo pericial elaborado pelo IML (ID. 22452203), de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de nova perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Preliminarmente, não assiste razão a parte ré quanto à carência de ação, diante da falta do laudo de exame de corpo de delito, uma vez que a perícia foi devidamente realizada, conforme documento de ID. 22452203.
Quanto ao mérito, não pairam dúvidas de que a parte autora sofreu um acidente automobilístico, como se vê das provas acostadas aos autos, inclusive Boletim de Ocorrência.
Ressalte-se que, para o recebimento do benefício, basta que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa (art. 5º da Lei 6.194/74 com alterações da Lei 8.441/92).
Como bem se vê dos autos, os fatos efetivamente existiram e estão suficientemente demonstrados, ou seja, o requerente sofreu acidente automobilístico, fazendo jus ao recebimento da indenização diante do dano sofrido.
Apenas para afastarmos qualquer dúvida, frisa-se que a certidão de ocorrência policial, como meio de prova, é apta a demonstrar a ocorrência do acidente automobilístico, sendo despicienda, até porque inexiste previsão legal para tanto, a homologação da autoridade policial para fins de sua validade jurídica.
Outrossim, mesmo em casos em que ela é lavrada com base em declarações do próprio autor, em prestígio tanto aos princípios da boa-fé, da legalidade processual e da persuasão racional do juiz, entende-se a idoneidade da referida certidão para provar o fato a que se destina.
Demais disso, laudo realizado em resposta aos quesitos, respondeu-se que, resultou ao autor perda incompleta na mobilidade do ombro esquerdo com repercussão leve (6,25%) e perda incompleta na mobilidade do tornozelo esquerdo com repercussão média (12,5%).
Não havendo provas em contrário a presunção de veracidade da perícia realizada, fica configurada o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões incapacitantes.
Pela Lei n° 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não, na letra do art. 3º, o legislador assim foi expresso, in verbis: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente.
Tendo cuidado, pela regra inserta no art. 4º, da indicação das pessoas dos beneficiários e bem assim da ordem de preferência, na exata expressão do texto que transcrevo adiante: “Art. 4º A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais.
Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados.” Do “quantum” indenizatório Aplicando o § 5º do art. 5º da Lei 6.194/1974, verifica-se que o Laudo é expresso na identificação das lesões permanentes, totais ou parciais, permitindo sua verificação do percentual utilizado como parâmetro para quantificar a indenização.
Portanto, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, de acordo com o artigo 3º, § 1º, inciso II, do diploma mencionado, a indenização está limitada a 100 % (cem por cento) do valor máximo, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Observando, o Laudo médico atesta debilidade com perda de 18,75% de acordo com a tabela de produção de efeitos, perfazendo o valor de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
Ocorre que o promovente nada recebeu administrativamente, tendo, portanto, a seguradora promovida que pagar ao requerente a quantia de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima lançada, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para condenar a ré Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. a pagar ao autor, a título da indenização de seguro DPVAT, a quantia de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), nos termos do art. 3º, inciso II e art. 5º, §1º, ambos da Lei nº 6.194/1974, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a data da citação (Súmula 426 STJ) e correção monetária a partir da data do evento danoso (Súmula 580 STJ).
Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa, na forma do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como mandado.
Imperatriz (MA), 07 de dezembro de 2021.
Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
09/12/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2021 10:44
Juntada de petição
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09/10/2021 17:44
Conclusos para julgamento
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09/10/2021 17:42
Juntada de Certidão
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22/05/2021 02:57
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 17/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 09:03
Juntada de petição
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03/05/2021 11:40
Juntada de petição
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28/04/2021 14:09
Juntada de petição
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26/04/2021 01:02
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0812633-07.2018.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO DA SILVA COSTA CORREA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO - MA16148 RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A D E S P A C H O Tendo em vista que já foi juntado nos autos o laudo do Instituto Médico Legal (IML) em ID 22452203, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se ainda pretendem produzir provas, e se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos, ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito.
Em caso de não manifestação das partes no prazo fixado, certifique-se e façam os autos conclusos para deliberação.
CUMPRA-SE. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 9612021 -
22/04/2021 15:12
Juntada de Certidão
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22/04/2021 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 21:00
Juntada de petição
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09/07/2020 03:22
Juntada de petição
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31/03/2020 20:07
Conclusos para despacho
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31/03/2020 20:06
Juntada de termo
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31/03/2020 20:06
Juntada de Certidão
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01/10/2019 12:13
Juntada de termo
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29/08/2019 17:02
Juntada de Certidão
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16/08/2019 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2019 17:21
Juntada de termo
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08/05/2019 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2019 15:39
Juntada de Ato ordinatório
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24/04/2019 17:30
Juntada de termo
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24/01/2019 16:13
Decorrido prazo de IML DE IMPERATRIZ em 23/01/2019 23:59:59.
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25/10/2018 19:24
Juntada de diligência
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25/10/2018 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2018 11:36
Expedição de Mandado
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10/10/2018 11:33
Juntada de Ofício
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09/10/2018 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2018 10:17
Conclusos para despacho
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01/10/2018 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2018
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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