TJMA - 0807684-57.2018.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 10:22
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
16/08/2023 16:55
Juntada de petição
-
28/07/2023 13:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 07:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:50
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 20:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 20:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2023 16:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/06/2023 08:09
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 22:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 01:02
Publicado Intimação em 27/04/2021.
-
26/04/2021 14:09
Juntada de petição
-
26/04/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807684-57.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAIMUNDO PEREIRA DE MATOS REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A DECISÃO Em sessão ocorrida aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de agosto de 2020, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar incidente de resolução de demandas repetitivas ao Recurso Especial nº 1.846.649, que versa sobre as regras para contratação de créditos consignados, pactuados entre as instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda e analfabetas, verbis: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1.
As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015. (STJ - ProAfR no REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/09/2020) Como preceitua o art. 313, inciso IV, do novo Código de Processo Civil, “Suspende-se o processo: pela admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas”.
Esse sobrestamento dos feitos pendentes, aliás, implementa-se ope legis, já que tais demandas serão diretamente afetadas pela solução a que se chegar no julgamento do IRDR, competindo ao respectivo relator tão somente assinalar a suspensão, nos moldes do art. 982, inciso I, do CPC/2015.
SUSPENDO, pois, o tramitar do reclamo sub examine, até o julgamento do referenciado IRDR ou, alternativamente, o escoamento do prazo ânuo previsto no art. 980, caput e parágrafo único do CPC/2015.
Implementado qualquer dos termos antes assinalados (julgamento de mérito do incidente ou decurso do lapso anual), CONCLUSOS.
Publique-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE.
São Luís, na data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
23/04/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2021 19:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/03/2021 16:09
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 07:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 08/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 09:43
Juntada de petição
-
23/02/2021 02:40
Publicado Intimação em 22/02/2021.
-
19/02/2021 10:35
Juntada de petição
-
19/02/2021 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
18/02/2021 21:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 20:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2021 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 10:24
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 10:24
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 10:32
Juntada de petição
-
01/12/2020 03:00
Publicado Intimação em 01/12/2020.
-
01/12/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
27/11/2020 20:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2020 12:31
Juntada de Ato ordinatório
-
23/05/2019 07:54
Juntada de petição
-
30/08/2018 09:52
Juntada de petição
-
27/08/2018 08:22
Juntada de petição
-
24/08/2018 10:44
Juntada de contestação
-
10/08/2018 14:36
Juntada de termo
-
12/07/2018 20:43
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2018 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2018 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica
-
06/06/2018 10:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
06/06/2018 10:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2018 17:33
Conclusos para decisão
-
28/02/2018 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2018
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811278-16.2017.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Ivana Marques Mourao
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2017 15:48
Processo nº 0800763-27.2021.8.10.0050
Jose Homero Jansen Santos
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Saulo Jose Portela Nunes Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/04/2021 17:34
Processo nº 0801025-61.2020.8.10.0098
Maria das Gracas Vieira da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2020 14:43
Processo nº 0000415-42.2012.8.10.0055
Jaciane Guedes Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luciana Macedo Guterres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/05/2012 00:00
Processo nº 0004728-09.2015.8.10.0001
Francisco Alves da Silva Filho
Estado do Maranhao
Advogado: Luanna Georgia Nascimento Azevedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2015 00:00