TJMA - 0827658-80.2018.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2021 10:22
Arquivado Definitivamente
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28/10/2021 14:23
Juntada de Certidão
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25/10/2021 23:05
Transitado em Julgado em 21/10/2021
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23/10/2021 05:56
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 21/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 17:46
Publicado Intimação em 28/09/2021.
-
29/09/2021 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0827658-80.2018.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE 12450-A EXECUTADO: JOSÉ RIBAMAR SILVA SENTENÇA: Banco Bradesco Financiamentos S.A., qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação, com pedido de liminar, em desfavor de José Ribamar Silva, com fito de obter a busca e apreensão de veículo automotor e posterior consolidação da posse e da propriedade, em face da inadimplência da parte requerida em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.
Decisão de id. 12889363 concedeu liminar de busca e apreensão do veículo e determinou a citação da parte ré.
Após sucessivas diligências de busca de endereço do requerido, foi pleiteada a conversão do feito em ação de execução (id. 44574462), o que foi deferido pelo juízo (id. 44677107).
No entanto, como não localizado o demandado, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para que promovesse o regular andamento do feito, sob pena de extinção do feito (id. 46641509).
Apesar de recebido o expediente (id. 50733976), o demandante se manteve inerte, conforme certidão de id. 52464750. É o que cabia relatar.
Decido.
O processo será extinto sem resolução de mérito quando, por não promover atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Eis o teor do art. 485, III, do CPC.
No caso dos autos, apesar de intimado para promover andamento ao feito, deixou transcorrer em branco o prazo assinalado.
Isso porque mesmo pessoalmente instado a corrigir o vício apontado, o requerente nada fez.
Assim, como se depreende da certidão de id. 52464750, embora regularmente intimado para dar andamento ao processo em cumprimento à regra do § 1° do supracitado dispositivo, o autor deixou de atender ao comando judicial.
Ante o exposto, com fulcro na legislação anotada, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Custas processuais como recolhidas.
Sem condenação em honorários, vez que sequer angularizada a relação processual.
Proceda-se à baixa da restrição do veículo perante o RENAJUD acaso implementada.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas pertinentes.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
24/09/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 15:26
Extinto o processo por desistência
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20/09/2021 12:21
Conclusos para julgamento
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13/09/2021 12:56
Juntada de Certidão
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03/09/2021 14:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/08/2021 23:59.
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13/08/2021 14:00
Juntada de aviso de recebimento
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21/06/2021 18:25
Juntada de Certidão
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08/06/2021 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 11:28
Conclusos para despacho
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27/05/2021 14:35
Juntada de Certidão
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22/05/2021 04:37
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 04:22
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 20/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 02:22
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0827658-80.2018.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE12450 EXECUTADO: JOSE RIBAMAR SILVA DECISÃO Ajuizada ação de busca e apreensão do bem dado em garantia, este não foi encontrado e a parte autora pede a conversão em EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, nos termos do art. 4º, do Decreto-lei nº 911/69.
Defiro o pedido.
Proceda-se a alteração da classe processual para execução.
Intime-se o exequente para indicar o endereço onde possa ser encontrado o executado, no prazo de 15 dias.
Apresentado novo endereço, cite-se a parte executada, por carta, com AR, para pagar a quantia apontada na inicial, devidamente atualizada, acrescida de juros legais, custas e honorários advocatícios, no prazo de 3 (três) dias, ou, no mesmo prazo, nomear bens à penhora suficientes para a garantia do principal e seus acessórios, ciente de que, decorrido esse prazo sem o pagamento do débito ou nomeação válida de bens, serão penhorados e avaliados bens, tanto quantos bastem para pagamento do débito e seus acessórios.
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento), cujo percentual será reduzido para 5% (cinco por cento), em caso de integral pagamento dentro do prazo de 3 (três) dias.
Fica ciente o executado que tem o prazo de 15 dias para oferecer embargos à execução, contados da juntada aos autos do comprovante do aviso de recebimento, ou, no prazo dos embargos,reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, e poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, devidamente corrigidas e acrescidas de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC), assim como de indicar bens passíveis de expropriação e aonde se encontram, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça, com aplicação de multa de 20% sobre o valor do débito atualizado (art. 772, II c/c inc.
V do art. 774, ambos do CPC).
Uma via deste despacho servirá como CARTA/MANDADO de CITAÇÃO.
São Luís -MA., data do sistema.
Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa -
27/04/2021 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 14:29
Juntada de
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27/04/2021 14:28
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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27/04/2021 13:48
Outras Decisões
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26/04/2021 10:45
Conclusos para despacho
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26/04/2021 08:46
Juntada de petição
-
22/04/2021 02:33
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
21/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0827658-80.2018.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE 12450 REU: JOSE RIBAMAR SILVA DESPACHO O veículo objeto da busca e apreensão não foi localizado, conforme certificado pelo oficial de justiça, e intimada a autora para manifestar-se a respeito, nada fez.
O processo encontra-se paralisado.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, com envia de carta com AR, para que promova o andamento regular do processo, no prazo de 5 dias, com a indicação do local onde se encontra o bem alienado ou a conversão do processo em ação executiva, nos termos do art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, sob pena de extinção do processo por injustificada paralisação, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
São Luís -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
20/04/2021 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 09:54
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 19:09
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 16:49
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 29/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 01:25
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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11/03/2021 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 18:24
Juntada de Ato ordinatório
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02/03/2021 10:44
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SILVA em 01/03/2021 23:59:59.
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04/02/2021 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2021 14:26
Juntada de diligência
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12/11/2020 14:40
Expedição de Mandado.
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12/11/2020 14:33
Juntada de Carta ou Mandado
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10/11/2020 16:17
Juntada de petição
-
09/11/2020 17:50
Juntada de petição
-
26/10/2020 01:38
Publicado Intimação em 26/10/2020.
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24/10/2020 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/10/2020 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2020 20:03
Juntada de Ato ordinatório
-
15/10/2020 09:53
Juntada de petição
-
09/10/2020 19:00
Publicado Intimação em 09/10/2020.
-
09/10/2020 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/10/2020 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2020 08:23
Juntada de Ato ordinatório
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01/10/2020 16:03
Juntada de diligência
-
30/09/2020 08:43
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/09/2020 11:17
Juntada de Ofício
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26/09/2020 11:10
Juntada de Ato ordinatório
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03/06/2020 15:59
Juntada de bloqueio RENAJUD
-
27/05/2020 18:03
Mandado devolvido dependência
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27/05/2020 18:03
Juntada de diligência
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29/04/2020 13:05
Expedição de Mandado.
-
13/03/2020 11:55
Juntada de Mandado
-
05/03/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2019 17:15
Juntada de petição
-
16/12/2019 11:29
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 11:25
Juntada de Certidão
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10/12/2019 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/12/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2019 09:09
Juntada de Ato ordinatório
-
28/10/2019 16:14
Juntada de petição
-
12/09/2019 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/09/2019 23:59:59.
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04/09/2019 11:31
Juntada de aviso de recebimento
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31/07/2019 08:04
Juntada de Certidão
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17/07/2019 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2019 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 13:12
Conclusos para despacho
-
16/07/2019 13:12
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/07/2019 23:59:59.
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22/05/2019 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2019 12:48
Juntada de Ato ordinatório
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26/02/2019 00:54
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SILVA em 25/02/2019 23:59:59.
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07/02/2019 08:10
Juntada de diligência
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07/02/2019 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2019 22:12
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 23/01/2019 12:25:00.
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22/01/2019 12:28
Juntada de diligência
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22/01/2019 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2019 11:16
Expedição de Mandado
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15/01/2019 11:15
Juntada de Ato ordinatório
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18/07/2018 13:39
Expedição de Mandado
-
18/07/2018 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/06/2018 16:40
Concedida a Medida Liminar
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21/06/2018 09:35
Conclusos para decisão
-
21/06/2018 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2018
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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