TJMA - 0801920-05.2020.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2021 01:48
Decorrido prazo de TANIA MARIA SALLES OLIVEIRA em 21/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 17:04
Decorrido prazo de KARINE OLIVEIRA PINHEIRO em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 17:04
Decorrido prazo de JANAINA OLIVEIRA PINHEIRO em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 17:03
Decorrido prazo de TANIA MARIA SALLES OLIVEIRA em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 17:03
Decorrido prazo de FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO em 10/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 13:14
Arquivado Definitivamente
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06/05/2021 11:33
Transitado em Julgado em 06/05/2021
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03/05/2021 19:35
Juntada de
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30/04/2021 15:23
Juntada de
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30/04/2021 09:46
Juntada de petição
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30/04/2021 01:26
Publicado Sentença (expediente) em 30/04/2021.
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30/04/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 09:25
Juntada de petição
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29/04/2021 00:00
Intimação
Processo 0801920-05.2020.8.10.0039 Requerente TANIA MARIA SALLES OLIVEIRA e outros Advogada: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA SENTENÇA TANIA MARIA SALLES OLIVEIRA, FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, JANAINA OLIVEIRA,KARINE OLIVEIRA PINHEIRO PINHEIRO, ajuizaram o presente pedido de ALVARÁ JUDICIAL em razão da existência de valores deixados em conta no nome de PEDRO MORAIS PINHEIRO , esposo da primeira e pai das demais autoras, já falecido. Aduzem que PEDRO MORAIS PINHEIRO faleceu em 30/03/2020, tendo deixado valores relativos a depósitos de FGTS, PIS/PASEP junto a Caixa Econômica Federal.
Relatam que, o falecido não deixou bens a inventariar, restando apenas o valor que está nas referidas contas, para poder, assim, ressarcir-se, mesmo que parcialmente, do dispêndio efetuado por ocasião das despesas fúnebres.
Juntou aos autos os documentos solicitados.
Vieram-me conclusos. É o Relatório.
Decido. O pedido autônomo de alvará judicial é cabível quando, não havendo bens a inventariar, existirem valores deixados pelo de cujus que não foram por ele utilizados ou recebidos em vida.
Esta é a inteligência da Lei nº 6.858/80.
APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES - LEI 6.858/80 - DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA - INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS - DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO - ART. 515, § 3º DO CPC - RECURSO PROVIDO.
O Tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
Nos termos da lei 6.858/80, o pedido de expedição de alvará judicial é cabível quando, inexistindo bens a serem partilhados, existem valores deixados pelo 'de cujus' e que não foram por ele utilizados, em conta bancária.(TJ-MG - AC: 10034120044523001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 02/08/0015, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2015) Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, que são procedimentos em que não há litígio entre os interessados na obtenção da tutela jurisdicional.
O procedimento comum de jurisdição voluntária pode servir para tutela de posições jurídicas não expressamente contempladas pela legislação infraconstitucional para cuja tutela inexista litígio entre os interessados.
No caso ora em apreço, trata-se de pedido de concessão de alvará judicial em razão de valores deixados em conta no Banco relativos a depósitos de FGTS, PIS/PASEP por pessoa falecida e que não possue outros bens a inventariar.
Ademais, analisando os documentos acostados aos autos, observa-se que a parte requerente é ex companheira do falecido e seus respectivos filhos, sendo que aquele não deixou outros bens, nem outros herdeiros, além dos autores desta ação.
Quanto à possibilidade jurídica do pedido formulado pelo Requerente, calha destacar os termos do artigo 1º da Lei 6.858/80: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
O art. 2º da referida lei estende a aplicação desta aos saldos bancários inferiores a 500 OTN, quando inexistirem outros bens a inventariar, tal qual o caso em tela, verbis: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Ademais, leciona Ricardo Rodrigues Gama:‘cumpre observar que o alvará sempre será procedimento de jurisdição voluntária, isso porque, não é procedimento para amplas discussões e, ainda, ele jamais terá âmbito probatório dilatado.
No direito sucessório, a título de exemplo, faz-se uso do alvará nos seguintes casos: transferência de direito ao uso de terminal telefônico do espólio para terceiro; o recebimento do seguro obrigatório pela concubina do segurado falecido (RT 603/73, 1986); levantamento de quantia depositada em bancos em contas de menores, poupança aberta pelo pai falecido (RT 607/185, 1986); levantamento pequena quantia em conta bancária do falecido (RT 669/146, 1991); registrar a escritura de imóvel em nome do de cujo (RT 674/104, 1991); transferência de ações de sociedade anônima antes do término do inventário (RF 228/172-3, 1969) etc.’.
Vê-se desse artigo que, na falta de dependentes habilitados perante a Previdência Social, os valores devidos de saldo de salários serão pagos aos sucessores previstos na Lei Civil.
Nesse particular, os sucessores previstos na lei civil são os descendentes, os ascendentes, o cônjuge sobrevivente e os colaterais. Entendimento dos Tribunais, in verbis: ALVARÁ JUDICIAL.
PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES.
NECESSIDADE DE PROCESSO DE INVENTÁRIO.O pedido autônomo de expedição de alvará judicial somente é cabível quando, inexistindo bens a serem partilhados, existirem valores deixados pelo de cujus e que não foram por ele utilizados.
A apuração da existência de bens e a sua transferência deve ser deduzida em sede de inventário, que não se sujeita ao interesse ou à conveniência dos sucessores ou cessionários, tratando-se de providência obrigatória, que pode ser tomada até de ofício pelo próprio julgador.
Inteligência do art. 982 do CPC.982CPC(*00.***.*44-03 RS.
Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 28/03/2012, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2012)-grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DA DE CUJUS.
FILHO QUE PAGOU AS DESPESAS COM O FUNERAL.
NECESSIDADE DA DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS.
PRECEDENTES.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*24-32, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 31/05/2017) Assim, sendo a autora e suas filhas as únicas herdeiras do falecido e, tendo falecido sem deixar outros bens a inventariar, a procedência do pedido de alvará judicial é medida que se impõe. Com estas observações e razões, e com lastro em tudo o mais que dos autos consta, forte nas disposições do art. 487, I do CPC/2015, da lei 6858/80, extingo o presente feito com resolução de mérito, para o fim de JULGAR PROCEDENTE o pleito articulado na inicial, autorizando, por via de consequência, o levantamento, pelo (a) Requerente TANIA MARIA SALLES OLIVEIRA,FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, JANAINA OLIVEIRA,KARINE OLIVEIRA PINHEIRO PINHEIRO, do valor retido em nome do de cujus PEDRO MORAIS PINHEIRO, referemnte a depósito de FGTS, PIS/PASEP, junto a Caixa Econômica Federal. bem como os valores acrescidos em razão de eventual atualização ou rendimento.
Expeça-se o respectivo alvará judicial.
A presente servirá de mandado e ofício, caso necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, arquivar os autos procedendo aos registros e baixas necessárias. Intimem-se.
Lago da Pedra, Terça-feira, 27 de Abril de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara da Comarca de Lago da Pedra. "" -
28/04/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 21:15
Julgado procedente o pedido
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27/04/2021 15:23
Conclusos para julgamento
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22/04/2021 17:28
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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22/04/2021 02:34
Publicado Despacho (expediente) em 22/04/2021.
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21/04/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
Proc. nº 0801920-05.2020.8.10.0039 Autor(a) : TANIA MARIA SALLES OLIVEIRA e outros (3) Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA DESPACHO Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, Terça-feira, 20 de Abril de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de direito titular da 2° Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA. -
20/04/2021 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2021 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 15:24
Conclusos para despacho
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16/04/2021 15:24
Juntada de Certidão
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15/04/2021 12:23
Juntada de petição
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14/04/2021 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 14:36
Juntada de Ato ordinatório
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14/04/2021 14:32
Juntada de Certidão
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30/03/2021 08:30
Juntada de Certidão
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30/03/2021 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2021 15:10
Juntada de petição
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12/02/2021 17:21
Juntada de Certidão
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02/02/2021 14:40
Juntada de Certidão
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18/01/2021 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2020 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 17:40
Conclusos para decisão
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01/12/2020 11:50
Juntada de petição
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22/11/2020 16:40
Outras Decisões
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19/11/2020 16:43
Conclusos para despacho
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19/11/2020 10:16
Juntada de petição
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19/11/2020 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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