TJMA - 0804945-46.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2021 11:01
Arquivado Definitivamente
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14/05/2021 11:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/05/2021 00:51
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES COSTA LEITE em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 00:51
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 13/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 07:24
Juntada de malote digital
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22/04/2021 00:30
Publicado Acórdão (expediente) em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 08 a 15 de abril de 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0804945-46.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A.
Advogado: Dr.
Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE 16.983-A) AGRAVADO: MARIA DE LOURDES COSTA LEITE Advogados: Dra.
Andreia Ramada Utta Frazão (OAB/MA 18172) e outros Relator: JORGE RACHID MUBARACK MALUF ACÓRDÃO Nº _____________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I - O deferimento de tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, como dispõe o artigo 300 do CPC.
II - No caso, reconhecida a probabilidade do direito da parte autora que comprovou o pagamento do boleto de 2016, bem como a cobrança de quantia exorbitante e o risco de ter seu nome inclusivo nos órgão de proteção ao crédito, deve ser mantida a decisão de primeiro grau, havendo necessidade de formação do contraditório e da devida instrução processual para comprovar a legalidade ou não da cobrança.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0804945-46.2020.8.10.0000 em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Guerreiro.
São Luís, 08 a 15 de abril de 2021.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
20/04/2021 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 15:27
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES COSTA LEITE (AGRAVADO) e não-provido
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15/04/2021 22:27
Deliberado em Sessão - Julgado
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12/04/2021 11:56
Juntada de petição
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29/03/2021 10:23
Incluído em pauta para 08/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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16/03/2021 04:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2020 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/08/2020 23:59:59.
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17/08/2020 06:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/08/2020 17:02
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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15/07/2020 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2020 01:00
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES COSTA LEITE em 13/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 01:00
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 13/07/2020 23:59:59.
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19/06/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 19/06/2020.
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19/06/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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17/06/2020 11:53
Juntada de malote digital
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17/06/2020 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2020 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2020 17:06
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2020 11:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2020 01:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES COSTA LEITE em 08/06/2020 23:59:59.
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18/05/2020 01:06
Publicado Despacho (expediente) em 18/05/2020.
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14/05/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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12/05/2020 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2020 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2020 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2020 16:59
Conclusos para despacho
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06/05/2020 10:35
Conclusos para decisão
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06/05/2020 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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