TJMA - 0807135-56.2020.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2021 20:32
Arquivado Definitivamente
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30/07/2021 20:31
Transitado em Julgado em 23/06/2021
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22/06/2021 19:35
Decorrido prazo de JULIANNE MACEDO RODRIGUES em 11/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 15:40
Decorrido prazo de JULIANNE MACEDO RODRIGUES em 11/06/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:58
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 21:40
Juntada de petição
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27/04/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Fórum Henrique De La Roque - Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho – Imperatriz/MA, CEP 65.901-100 – E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0807135-56.2020.8.10.0040 REQUERENTE: Ministério Público do Estado do Maranhão REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, substituto processual, em favor de MARCELINO PEREIRA DE SOUZA, em face do MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando, em síntese, a disponibilização de um cuidador social para o paciente acima nominado junto ao Hospital Municipal de Imperatriz, ante a alta deste da UTI para a enfermaria, em caráter de urgência, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial.
Instado a se manifestar, o requerido Município de Vila Nova dos Martírios apresentou manifestação constante em ID 32326344.
Os autos tramitaram inicialmente na 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, sem que fosse apreciado o pedido liminar.
Com a recente instalação da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, os autos foram redistribuídos a este Juízo (ID 39997313).
Manifestação das partes acerca da redistribuição do feito.
Despacho ID 41214382, intimando a parte autora para demonstrar interesse no seguimento do feito.
Manifestação do Parquet em ID 42279508, informando que o Município de Vila Nova dos Martírios realizou a transferência do paciente do Hospital Municipal de Imperatriz para o nosocômio de Vila Nova dos Martírios em 17/06/2020, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito.
Autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No caso dos autos, busca a parte autora a disponibilização de um cuidador social para o paciente MARCELINO PEREIRA DE SOUZA junto ao Hospital Municipal de Imperatriz, ante a alta deste da UTI para a enfermaria, em caráter de urgência, de forma a garantir direito a saúde.
Entretanto, conforme se verifica da petição aportada aos autos (ID 42279508), a parte autora informou que o Município de Vila Nova dos Martírios realizou a transferência do paciente do Hospital Municipal de Imperatriz para o nosocômio de Vila Nova dos Martírios em 17/06/2020, não havendo mais interesse na tutela pleiteada.
Segundo lição do ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior, o interesse de agir "(...) surge da necessidade de obter, através do processo, a proteção ao interesse substancial. (...) O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial." (Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
I, 47ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 66/67).
O interesse de agir corresponde, portanto, à necessidade, à utilidade e à adequação do processo ajuizado para fins de proteção e resguardo da pretensão deduzida judicialmente.
Na espécie, constata-se que, tendo o pedido dos autos se resolvido de forma administrativa e por conta própria, o tratamento de saúde, cuja disponibilização pretendia nestes autos, não mais se caracteriza o interesse de agir, considerando que esta ação não é mais útil ou necessária ao resguardo de seu interesse jurídico.
Da mesma forma, ocorreu a perda superveniente do objeto.
Assim, ao juiz é indispensável que, ao cogitar da perda de objeto do processo ou do recurso, o faça de maneira compatível com a técnica das condições da ação, especificamente, com a da condição do interesse (artigo 17 do CPC), demonstrando claramente por que o julgamento de mérito se tornou inútil para a parte promovente.
Nesse sentido, trago à colação as seguintes decisões proferidas pelos Tribunais Pátrios, cujo teor adoto como razões de decidir: REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
EXAME MÉDICO.
REALIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA, POR CONTA PRÓPRIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR E DO OBJETO.
EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - Constatado que, no curso do processo, foi realizado pela parte autora, por conta própria, o exame médico que era pleiteado na petição inicial, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto e do interesse de agir - Nos termos do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo" - Na hipótese dos autos, considerando que foi o réu quem deu causa ao ajuizamento desta ação, a ele deverá ser atribuída a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10145120208320002 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 12/03/2020, Data de Publicação: 17/03/2020) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
REALIZAÇÃO DE EXAMES, PERDA DE OBJETO.
I- Com a realização dos exames questionados pelos agravantes, o Agravo perde o objeto.
II- Recurso prejudicado pela perda de objeto.
Arquivamento.
Unanimidade. (TJ-PA - AI: 00033039020028140000 BELÉM, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 18/06/2009, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 23/06/2009) (Grifei) Diante disso, o que acontece é o desaparecimento do interesse, quando realmente a parte não pode mais extrair utilidade alguma da medida processual pendente de julgamento.
Impõe-se, assim, a extinção do feito, sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, face a perda do objeto da ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, a teor do previsto no art. 12 da Lei Estadual nº 9.109/2009.
Sem condenação em honorários advocatícios por acompanhar a corrente que entende não serem eles devidos em ação civil pública, ainda que o pedido seja julgado procedente quanto à tutela coletiva.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Imperatriz/MA, 22 de abril de 2021. DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
26/04/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 19:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/04/2021 15:06
Conclusos para julgamento
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18/03/2021 09:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS em 17/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 11:09
Juntada de petição
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24/02/2021 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 12:41
Conclusos para despacho
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24/01/2021 19:04
Juntada de petição
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21/01/2021 17:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/01/2021 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2020 13:07
Conclusos para decisão
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22/06/2020 11:23
Juntada de petição
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18/06/2020 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2020 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2020 14:37
Conclusos para decisão
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16/06/2020 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
30/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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