TJMA - 0801349-28.2016.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2021 15:37
Arquivado Definitivamente
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28/06/2021 22:56
Juntada de Certidão
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28/06/2021 22:55
Juntada de aviso de recebimento
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02/06/2021 06:13
Juntada de Certidão
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26/05/2021 20:49
Juntada de Certidão
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09/05/2021 00:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2021 02:35
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801349-28.2016.8.10.0151 DEMANDANTE: MAGDA GOMES ALBINO DEMANDADO: DRICOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARIO VIDAL DE VASCONCELOS NETO - CE7337 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) Decisão cujo teor segue transcrito: "rocesso nº. 0801349-28.2016.8.10.0151 DECISÃO Vistos, Dispensado o relatório conforme art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
No presente caso, convém trazer à baila o entendimento sedimentado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é do juízo onde se processa a recuperação judicial a competência para decidir sobre todas as medidas constritivas da pessoa jurídica.
Senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ATOS CONSTRITIVOS.
APRECIAÇÃO DO CARÁTER EXTRACONCURSAL DE CRÉDITOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
Compete ao Juízo da recuperação judicial tomar todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da empresa sujeitos ao plano de recuperação judicial, uma vez aprovado o referido plano; cabendo-lhe, ainda, a constatação do caráter extraconcursal de crédito discutido nos autos de ação de execução. 2.
No normal estágio da recuperação judicial, não é razoável a retomada das execuções individuais após o simples decurso do prazo legal de 180 dias de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no CC 141.719/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016).
Grifou-se.
Outrossim, segundo recente interpretação da Corte Especial, esse direcionamento também se estende às execuções processadas no Juizado Especial Cível, ainda que se esteja diante de normas envolvendo direito do consumidor.
Colha-se: RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATOS DE CONSTRIÇÃO.
FORNECEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
PROTEÇÃO DO CONSUMIDORE PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
PRINCÍPIOS NÃO ABSOLUTOS.
PONDERAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA EMPRESA.
TUTELA DE INTERESSES MÚLTIPLOS.
PREVALÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DA LEI Nº 11.101/2005. 1.
A controvérsia dos autos consiste em definir a competência para realizar atos de constrição destinados ao cumprimento de sentença proferida por magistrado do juizado especial cível, em favor de consumidor, quando o fornecedor já obteve o deferimento da recuperação na vara empresarial. 2.
O compromisso do Estado de promover o equilíbrio das relações consumeristas não é uma garantia absoluta, estando a sua realização sujeita à ponderação, na hipótese, quanto aos múltiplos interesses protegidos pelo princípio da preservação da empresa. 3.
A Segunda Seção já realizou a interpretação sistemático-teleológica da Lei nº 11.101/2005, admitindo a prevalência do princípio da preservação da empresa em detrimento de interesses exclusivos de determinadas classes de credores, tendo atestado que, após o deferimento da recuperação judicial, prevalece a competência do Juízo desta para decidir sobre todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da recuperanda.
Precedentes. 4.Viola o juízo atrativo da recuperação a ordem de penhora on line decretada pelo julgador titular do juizado especial, pois a inserção da proteção do consumidor como direito fundamental não é capaz de blindá-lo dos efeitos do processo de reestruturação financeira do fornecedor .
Precedente. 5.
Recurso especial provido para reconhecer a competência do juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. (STJ, REsp 1598130/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017).
Grifo nosso.
Destarte, tendo em vista que é do juízo da recuperação a exclusividade de praticar atos constritivos no patrimônio da recuperanda, tendentes à satisfação do débito exequendo, cabe ao credor habilitar-se no juízo onde percorreu a recuperação judicial.
Em outras palavras, com a aprovação do plano de recuperação judicial, cada credor, individualmente, deverá habilitar como tal no juízo competente, ou seja, a 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências de Fortaleza/CE, no âmbito do processo eletrônico de nº 0137243-48.2017.8.06.0001, Portanto, resta inviável, nesta jurisdição, a permanência do processamento do feito em sua fase executória.
Isso posto, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça certidão no valor exequendo, para fins de habilitação do crédito no juízo universal.
Após a expedição da certidão, tendo em vista a incompatibilidade da suspensão do feito com o procedimento célere do Juizado Especial Cível, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos autos, sem prejuízo de ulterior desarquivamento para liberação de crédito em favor do credor.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito Juizado Especial de Santa Inês". REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário -
20/04/2021 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2021 15:53
Outras Decisões
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13/04/2021 18:37
Conclusos para despacho
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07/10/2019 18:10
Juntada de desbloqueio BACENJUD
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16/10/2018 02:09
Decorrido prazo de MAGDA GOMES ALBINO em 15/10/2018 23:59:59.
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03/10/2018 00:47
Decorrido prazo de DRICOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 02/10/2018 23:59:59.
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16/04/2018 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2018 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/03/2018 11:58
Expedição de Mandado
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15/03/2018 12:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/03/2018 16:24
Conclusos para despacho
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08/03/2018 16:24
Juntada de termo
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06/03/2018 16:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2018 00:43
Decorrido prazo de MAGDA GOMES ALBINO em 22/01/2018 23:59:59.
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07/12/2017 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2017 00:54
Decorrido prazo de DRICOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 14/11/2017 23:59:59.
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18/10/2017 11:54
Expedição de Mandado
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18/10/2017 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/10/2017 11:50
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
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25/08/2017 10:45
Juntada de Certidão
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16/08/2017 15:01
Juntada de penhora não realizada
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09/08/2017 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2017 15:09
Conclusos para despacho
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12/06/2017 15:08
Juntada de Certidão
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09/06/2017 02:16
Decorrido prazo de DRICOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 08/06/2017 23:59:59.
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12/05/2017 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/05/2017 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2017 10:44
Conclusos para despacho
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18/04/2017 10:43
Juntada de termo
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18/04/2017 08:51
Juntada de termo
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11/04/2017 08:16
Transitado em Julgado em 27/03/2017
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21/03/2017 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
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16/03/2017 15:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 15/03/2017 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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15/03/2017 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2017 16:24
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2017 17:03
Juntada de aviso de recebimento
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09/02/2017 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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09/02/2017 16:44
Expedição de Mandado
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09/02/2017 16:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/03/2017 09:20.
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09/02/2017 16:41
Juntada de Certidão
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30/08/2016 08:28
Juntada de termo
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29/08/2016 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2016
Ultima Atualização
09/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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