TJMA - 0814355-76.2018.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2021 10:08
Arquivado Definitivamente
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24/08/2021 10:01
Juntada de Certidão
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22/05/2021 03:10
Decorrido prazo de EDIELISSON BESERRA SILVA em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:03
Decorrido prazo de EDIELISSON BESERRA SILVA em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 17/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 01:07
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0814355-76.2018.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIELISSON BESERRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547 RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - MA13569-A S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA COMPLEMENTAR DO SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT ajuizada por EDIELISSON BESERRA SILVA em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., pelos fatos e argumentos brevemente expostos a seguir.
A parte Autora relata que em 08/04/2016 foi vítima de um acidente de trânsito que lhe causou perda funcional de 70% no membro inferior, conforme laudo formulado por médico especialista.
Acrescenta que administrativamente recebeu a quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) da Seguradora Requerida, pelo que requer a diferença que alega fazer jus no montante de R$ 17.768,95 (dezessete mil, setecentos e sessenta e oito reais e noventa e cinco centavos).
Recebida a inicial, foi expedido ofício ao IML solicitando a apresentação de laudo complementar indicando o percentual de invalidez do Requerente, ao que o Instituto se manifestou em ID 29079548 acostando o exame de corpo de delito que aponta a perda funcional de 6,25% do tornozelo esquerdo.
Em sede de Contestação (ID 31110239), a parte Requerida suscita, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse de agir mediante a quitação do pagamento administrativamente, e no mérito, sustenta que a indenização deu-se em conformidade com a tabela, pelo que requer a improcedência da demanda.
Réplica não apresentada.
Intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, apenas a parte Requerida peticionou concordando com o julgamento antecipado do mérito, ao passo que o Requerente nada disse.
Sendo o que cabia relatar, passo a DECIDIR.
De início, importa salientar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), o que ora faço em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais.
Assim, constantes nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador e considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.
No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que passo à análise da preliminar de carência da ação arguida pela Requerida.
De plano, verifico que o argumento de falta de interesse de agir em virtude da quitação da indenização administrativamente não merece guarida, pois o Autor não nega o recebimento do valor, mas sim requer a complementação deste.
Ademais, o aceite em sede administrativa não implica na renúncia de eventual insurgência visando o recebimento da diferença que o segurado acredita ser devida.
No mesmo sentido, há decisão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DPVAT.
PRELIMINARES.
INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
REJEITADAS.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
MORTE.
A QUITAÇÃO DA SATISFAÇÃO PARCIAL, NÃO IMPORTA EM RENÚNCIA DO DIREITO DE COMPLETAR À INDENIZAÇÃO PRETENDIDA.
DIREITO DO APELADO EM TER A COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO INDENIZAÇÃO DEVIDA NO VALOR DE R$6.750,00 (SEIS MIL SETECENTOS E CINQUENTA REAIS).
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMANETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME PARÂMETROS LEGAIS.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I -A legitimidade dos autores/apelados para pleitearem a cobrança do restante do seguro DPVAT, é inconteste, dado que comprovaram sua condição de herdeiros da vítima de acidente automobilístico.
Preliminar rejeitada.
II - A inexistência de prévia postulação administrativa não constitui óbice ao ingresso em juízo, uma vez que não é requisito para a propositura da ação de cobrança do seguro DPVAT, a qual encontra fundamento no postulado consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Preliminar rejeitada.
III - Comprovado o evento morte decorrente de acidente automobilístico, devido é o pagamento do valor relativo ao Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil de Veículo Automotor (DPVAT), ut Lei no 6.194/1974.
IV - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a partir da citação da Seguradora é que se dá o termo inicial para a contagem dos juros de mora decorrentes da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT, momento em que a seguradora é constituída em mora, e à correção monetária é aplicável o disposto no § 2° do art. 1°, da Lei n.° 6.899/1981, que determina a utilização da correção monetária dos débitos oriundos de decisão judicial a partir do ajuizamento da ação.
V - Apelo parcialmente provido de acordo com o parecer do Ministério Público. (ApCiv 0390572012, Rel.
Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/03/2013 , DJe 25/03/2013). (grifos nossos). Por isso, das razões esposadas na peça inicial resta plenamente evidenciado o interesse da parte Requerente.
Superado tal tópico, cumpre adentrar no mérito da demanda.
O Art. 3º da lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.482/2007, assevera que os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º (seguro DPVAT) compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, devidamente comprovadas, in verbis: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
No caso em análise, vislumbro que os autos encontram-se instruídos com a documentação exigida pela lei supracitada, restando demonstrado o nexo causal do sinistro experimentado pelo Demandante.
Entretanto, o artigo 5º da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei n. 11.945/2009, determina que além da prova da invalidez permanente, deve-se comprovar também a graduação da lesão para fins de quantificação da indenização nos acidentes ocorridos a partir de 16.12.2008, sendo certo que a Súmula 474 do STJ também dispõe que: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”.
Nesse sentido, o artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/1974, apresenta um escalonamento para os casos de invalidez permanente parcial com os seguintes percentuais: 75% (perdas de repercussão intensa), 50% (média repercussão), 25% (leve repercussão) e 10% (sequelas residuais), sendo a indenização calculada através da seguinte fórmula: Indenização = Valor máximo da indenização (R$13.500,00) x percentual da tabela para cálculo da indenização em invalidez permanente x percentual de invalidez indicado no laudo médico.
Na tabela, a perda da mobilidade de um tornozelo em grau leve corresponde ao percentual de 25%, e o laudo do IML (ID 29079548) aponta que houve repercussão leve no tornozelo em 6,25% (até 24%), de sorte que o valor se adequa aos R$ 843,75 já pagos.
Desta feita, não há que se falar em complementação da indenização.
Neste diapasão, a Jurisprudência Pátria assim se posiciona: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INCAPCIDADE DA VÍTIMA - ART. 3º DA LEI Nº 11.482/2007 - SÚMULA 474 STJ - LESÃO NO JOELHO ESQUERDO - PERCENTUAL DE PERDA DE ACORDO COM A TABELA DE APURAÇÃO (25%) - DANO COMPROVADO - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA - PAGAMENTO PROPORCIONAL - PERDA FUNCIONAL DO SEGMENTO ANATÔMICO COM REPERCUSSÃO DE NATUREZA LEVE (25%) - APURAÇÃO REALIZADA PELA PERÍCIA MÉDICA, CONFORME LAUDO DE VERIFICAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DE LESÕES PERMANENTES (MUTIRÃO ESPECIALIZADO DPVAT)- INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO NA SEARA ADMINISTRATIVA - CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NO IMPORTE DE R$ 843,75 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 1.
A indenização do seguro DPVAT deve estar de acordo com o grau de incapacidade da vítima do acidente de trânsito, conforme determinação da Lei nº 11.482/2007.2.
A cobrança ou complementação de indenização relativa ao seguro obrigatório - DPVAT oriunda de invalidez deverá ser fixada em conformidade com o grau da lesão e a extensão da invalidez do segurado, conforme súmula nº 474 do STJ.3.
Quando tratar-se de invalidez permanente parcial incompleta, em primeiro plano deve-se proceder ao enquadramento da perda anatômica e funcional, conforme critério previsto no artigo 3º, § 1º, inciso I, da Lei n.º 6.194/74.
Em seguida, deve-se fazer a redução proporcional da indenização, "que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinqüenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de seqüelas residuais." (art. 3º, § 1º, inciso II, in fine).4.
Em caso de perícia médica confirmando a lesão e o dano no joelho esquerdo, devendo ser aplicado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor máximo da cobertura (R$13.500,00), aplicando-se ainda, o percentual pela natureza da gravidade das lesões apresentadas e apuradas pelo mutirão especializado DPVAT, que foi de repercussão leve (25%), teremos o importe final de: R$ 13.500,00 x 25% x 25% = R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).5.
Condenação da empresa seguradora ao pagamento da importância de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), em face do não pagamento na seara administrativa da indenização do seguro DPVAT.6.
Sentença mantida.
Recurso que se nega provimento à unanimidade. (TJ-PE - APL: 4590996 PE, Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 17/05/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DPVAT - PROVA PERICIAL - DANO PERMANENTE PARCIAL - INDENIZAÇÃO - GRAU DA LESÃO - REDUÇÃO.
A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez (Súmula 474 do STJ).
Considerando que a prova pericial constatou dano leve em segmento cervical, o percentual segurado corresponde a 25% de R$13.500,00, ou seja, R$3.375,00, sobre o qual deve ser aplicado, ainda, o percentual de 25% (lesão leve), o que resulta em uma indenização de R$ 843,75. (TJ-MG - AC: 10702160237740001 Uberlândia, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 19/04/2018, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2018) Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do que preconiza o artigo 98, §3º, do NCPC.
Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 9612021 -
22/04/2021 15:43
Juntada de Certidão
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22/04/2021 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 12:46
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2020 10:13
Conclusos para julgamento
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04/08/2020 10:13
Juntada de termo
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04/08/2020 10:13
Juntada de Certidão
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31/07/2020 01:07
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR em 30/07/2020 23:59:59.
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30/07/2020 02:37
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 29/07/2020 23:59:59.
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23/07/2020 02:22
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 22/07/2020 23:59:59.
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13/07/2020 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2020 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2020 14:58
Conclusos para decisão
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07/07/2020 14:57
Juntada de Certidão
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07/07/2020 03:10
Decorrido prazo de EDIELISSON BESERRA SILVA em 06/07/2020 23:59:59.
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05/06/2020 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2020 16:38
Juntada de Ato ordinatório
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29/05/2020 01:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 28/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 16:15
Juntada de Certidão
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05/05/2020 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2020 12:20
Juntada de termo
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12/06/2019 03:05
Decorrido prazo de EDIELISSON BESERRA SILVA em 11/06/2019 23:59:59.
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21/05/2019 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2019 09:18
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2019 14:22
Juntada de termo
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22/04/2019 04:20
Decorrido prazo de IML DE IMPERATRIZ em 09/04/2019 23:59:59.
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05/04/2019 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2019 10:17
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2019 15:03
Expedição de Mandado.
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26/03/2019 15:02
Juntada de Ofício
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21/03/2019 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2018 11:45
Conclusos para despacho
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14/12/2018 14:36
Juntada de petição
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26/11/2018 08:55
Publicado Intimação em 23/11/2018.
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26/11/2018 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/11/2018 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2018 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2018 10:30
Conclusos para despacho
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31/10/2018 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2018
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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