TJMA - 0800708-77.2019.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 13:37
Arquivado Definitivamente
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01/08/2022 09:48
Juntada de Ofício
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01/08/2022 09:46
Transitado em Julgado em 15/06/2021
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07/08/2021 06:19
Decorrido prazo de GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO em 28/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:10
Decorrido prazo de GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO em 28/06/2021 23:59.
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21/07/2021 23:34
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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21/07/2021 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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22/05/2021 03:11
Decorrido prazo de GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:04
Decorrido prazo de GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO em 17/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 11:39
Juntada de petição
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26/04/2021 01:02
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0800708-77.2019.8.10.0137 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: MARIA TEREZA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - PI10231 Requeridos: JOSE MARTINS DE OLIVEIRA Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença, cujo teor é o seguinte: - TERMO DE AUDIÊNCIA: Iniciada a audiência e feito o pregão, constatou-se a presença da parte autora MARIA TEREZA DOS SANTOS e seu advogado, por videoconferência.
Presente a testemunha ALMIR GOMES CABRAL por videoconferência.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às perguntas formuladas à parte autora, esta respondeu: “que era companheira de José Martins de Oliveira; que conviveram por mais de 20 anos; que tiveram dois filhos, atualmente maiores de idade; que José Martins de Oliveira faleceu de “velho”; que ele faleceu no dia 31/07/2005.
Em continuidade, foi ouvida a testemunha ALMIR GOMES CABRAL, que respondeu: “que era vizinho do falecido; que o falecido era companheiro da autora; que eles conviveram em união estável por mais de 30 anos; que autora e o falecido tiveram dois filhos, todos maiores de idade; que participou do velório e do enterro de José Martins; que o falecido foi enterrado no cemitério do Seriema; que não lembra a data exata do falecimento; que acha que foi em 2005; que tem mais ou menos 16 anos”.
Em seguida, a magistrada proferiu a seguinte SENTENÇA: “Vistos etc.
MARIA TEREZA DOS SANTOS ajuizou Ação de Justificação de Óbito Extemporâneo de JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA.
A requerente afirma que era companheira do Sr.
JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA, falecido em 31/07/2005, no Município Tutóia/MA, tendo a autora perdido o prazo para proceder ao registro de óbito do mesmo em tempo hábil por pura falta de conhecimento.
Com a inicial juntou os documentos.
Os autos não foram com vista ao Ministério Público, eis que este órgão tem se manifestado em casos idênticos pela desnecessidade de sua intervenção ante a ausência de interesse público.
Audiência de instrução realizada nesta data, ocasião em que foi realizada a oitiva da requerente e de uma testemunha trazida, ante a falta de declaração de óbito lavrada por médico responsável. É o relatório.
Decido.
Na espécie, verifica-se que a requerente comprovou o alegado na inicial ao juntar aos autos cópia dos documentos pessoais do de cujus (id. 19259739), bem como declaração de 01 (uma) testemunha que assistiu ao falecimento ou ao funeral e pôde atestar a identidade do cadáver, a teor do art. 83 da Lei nº 6.015/1973.
Além disso, comprovou que é parte legítima para pleitear o registro tardio do óbito, conforme previsto no art. 79 da mesma lei.
Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, determinando, por conseguinte, que o Sr.
Oficial do Cartório de Registro Civil desta Comarca, proceda a lavratura do assento do Registro de Óbito de JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA, brasileiro, aposentado, natural de Tutoia/MA, filho de Maria Viana, RG nº *81.***.*72-01-6 SSP/MA, com data de nascimento em 31/01/1906, data do falecimento em 31/07/2005, local de falecimento em Tutóia/MA.
Consigne-se que a certidão de óbito deve ser fornecida sem ônus à requerente, dada a gratuidade.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
E, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Tutóia (MA), 08 de fevereiro de 2021.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann.
Juíza de Direito”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo que, após de lido e achado conforme, vai devidamente assinado pela magistrada.
Eu, ___________, Cristiano Pinheiro Diniz Dominici – Assessor da Juíza, digitei e subscrevi.
Tutóia/MA, 22 de abril de 2021 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial. -
22/04/2021 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 13:36
Audiência De justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 08/02/2021 09:00 Vara Única de Tutóia .
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09/02/2021 13:36
Julgado procedente o pedido
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08/02/2021 10:10
Juntada de petição
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18/12/2020 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 09:25
Audiência De justificação designada para 08/02/2021 09:00 Vara Única de Tutóia.
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02/12/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2019 13:37
Conclusos para despacho
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19/11/2019 13:37
Juntada de Certidão
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28/05/2019 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2019 18:34
Conclusos para decisão
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01/05/2019 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2019
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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