TJMA - 0805627-64.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 08:23
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ BENETTI VELOSO em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 08:23
Decorrido prazo de KAREN LUCIA BENETTI em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 08:23
Decorrido prazo de 1º Turma Recursal Permanente de São Luís em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 06:44
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 06:44
Decorrido prazo de JOAO MARCELO DINIZ VELOSO em 17/04/2023 23:59.
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19/04/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 15:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/03/2023 02:05
Publicado Acórdão (expediente) em 22/03/2023.
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22/03/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL Sessão do dia 24 de fevereiro a 03 de março de 2023.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO Nº 0805627-64.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: JOÃO MARCELO DINIZ VELOSO Advogados: Dr.
Isaac Newton Sousa Silva (OAB/MA 18.165) Dr.
Isaac Ribeiro Silva (OAB/MA 9.232) AGRAVADA: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE 3ª INTERESSADA: CLARO S/A.
Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL.
UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
MERO INCONFORMISMO DO RECLAMANTE COM OS TERMOS DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
I - Restou consignado que segundo o STJ “a reclamação não é instrumento processual adequado para o exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, como sucedâneo de recurso” e, embora o valor fixado possa ser motivo de questionamento, visam os reclamantes reformar decisão judicial que, em tese, desafia recurso próprio, não havendo divergência do posicionamento adotado pelo STJ quanto à aplicação da tabela.
II - A irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0805627-64.2021.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Angela Maria Moraes Salazar, Antonio José Vieira Filho, Antonio Pacheco Guerreiro Júnior, Cleones Carvalho Cunha, Douglas Airton Ferreira Amorim, Jamil de Miranda Gedeon Neto, José de Ribamar Castro, José Gonçalo de Sousa Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos, Josemar Lopes Santos, Kleber Costa Carvalho, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Marcelo Carvalho Silva, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Maria Francisca Gualberto Galiza, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Raimundo José Barros de Sousa, Raimundo Moraes Bogéa e Tyrone José Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Danilo José de Castro Ferreira.
Na presidência o Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
São Luís, 24 de fevereiro a 03 de março de 2023.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
20/03/2023 20:27
Juntada de malote digital
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20/03/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2023 23:21
Conhecido o recurso de JOAO MARCELO DINIZ VELOSO - CPF: *86.***.*51-09 (RECLAMANTE) e não-provido
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04/03/2023 16:39
Juntada de Certidão
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04/03/2023 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/03/2023 09:20
Juntada de parecer do ministério público
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09/02/2023 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 07:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2022 10:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/06/2022 01:57
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 20/06/2022 23:59.
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09/06/2022 03:48
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 03:48
Decorrido prazo de 1º Turma Recursal Permanente de São Luís em 08/06/2022 23:59.
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17/05/2022 09:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2022 17:39
Juntada de contrarrazões
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06/05/2022 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2022 14:34
Juntada de diligência
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06/05/2022 07:45
Juntada de Informações prestadas
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27/04/2022 01:31
Publicado Despacho (expediente) em 27/04/2022.
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27/04/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 14:12
Juntada de malote digital
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25/04/2022 12:56
Expedição de Mandado.
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25/04/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2022 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 00:58
Conclusos para despacho
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14/12/2021 03:10
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 03:10
Decorrido prazo de 1º Turma Recursal Permanente de São Luís em 13/12/2021 23:59.
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03/12/2021 22:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/11/2021 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 11:38
Juntada de agravo interno cível (1208)
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18/11/2021 11:36
Juntada de petição
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18/11/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 0805627-64.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS RECLAMANTE: JOÃO MARCELO DINIZ VELOSO Advogados: Dr.
Isaac Newton Sousa Silva (OAB/MA 18.165) e Dr.
Isaac Ribeiro Silva (OAB/MA 9.232) RECLAMADA: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE 3ª INTERESSADA: CLARO S/A.
Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de reclamação cível, com pedido liminar, proposta por João Marcelo Diniz Veloso em face do acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, que negou provimento ao Recurso Inominado nº 0800688-47.2017.8.10.0011, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação de indenização por danos morais movida contra Claro S/A.
Sustentou que o pronunciamento judicial em referência é claramente teratológico, pois, o processo em tela decorreu de uma falha na prestação de serviço e subsequência a suspensão indevida, abusiva e ilegal da operadora de telefone, razão pela qual deve a prestadora de serviço ser condenada em danos morais.
Em cumprimento ao preceituado no art. 445, II, do RITJ/MA1, determinei que fosse oficiado o Presidente da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestasse as informações que entendesse cabíveis acerca da presente reclamação cível, bem como a citação da Claro S/A, beneficiária da decisão impugnada, para que apresentasse contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Nas informações, o reclamado narrou o andamento do feito.
Ausente contestação da litisconsorte.
Em homenagem aos princípios do efetivo contraditório e da não surpresa (arts. 10 e 933, NCPC2), determinei a intimação do autor para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o possível não cabimento da reclamação.
Era o que cabia relatar.
Conforme relatado, busca o reclamante a procedência da reclamação alegando que o julgado proferido pela Turma Recursal, nos autos da ação ordinária promovida em desfavor da Claro S/A, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização, contrariando a jurisprudência do STJ.
Em análise detida dos autos, verifico que o reclamante pretende a reforma da decisão da Turma Recursal para que sejam julgados procedente os pedidos da ação de indenização por danos morais proposta contra a Claro S/A.
Desse modo, observo que o presente caso não se assemelha às demais reclamações opostas com base na Resolução nº 03/2016 do STJ, onde a parte sustenta ofensa aos precedentes da Corte Superior, pois sequer foi especificado qual o precedente que foi ofendido.
Verifica-se, portanto, não ser cabível a presente reclamação, visto que está sendo utilizada como um sucedâneo recursal e esta Corte não detém competência para rever decisão proferida no âmbito dos juizados especiais.
Nesse sentido, trago à baila o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça em caso semelhante, por meio do qual o reclamante se utilizou da Reclamação como sucedâneo recursal, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS (MA) E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA EM RECURSO REPETITIVO (REsp 1.251.331/RS).
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO DO RECLAMANTE COM OS TERMOS DO JULGADO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO OBJETO DA RECLAMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A reclamação, como se sabe, é instrumento processual destinado a dirimir divergência entre julgado de Turma Recursal de Juizado Cível e Criminal e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça desprovido de natureza jurídica de recurso e, como tal, não se presta como sucedâneo recursal, não podendo, pois, ser utilizada para fins de reforma de decisão que julgou o mérito da causa por mera discordância dos seus fundamentos. 2.
Verificada como no caso dos autos, a inexistência de divergência entre o julgado da Turma Recursal reclamada e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nos termos explicitados na Resolução STJ/GP nº 3, de 07/04/2016, não há como acolher-se o pedido do reclamante. 3.
A alegação de inexistência de danos morais fundada na ausência de prova de abalo à reputação da parte autora revela o inconformismo do reclamante com os termos do acórdão objeto da reclamação, porém, não aponta nenhuma divergência com a orientação jurisprudencial do STJ firmada no REsp Repetitivo nº 1.251.331/RS, não cabendo ao Tribunal de Justiça, que não detém competência para revisar decisões dos Juizados Cíveis e Criminais, pronunciar-se sobre tal matéria. 4.
Reclamação julgada improcedente. (Rcl 0251422016, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 03/03/2017, DJe 10/03/2017) RECLAMAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL.
TARIFA DE CADASTRO COBRADA EM EXCESSO.
PONDERAÇÃO ENTRE O VALOR COBRADO E O PRATICADO PELO MERCADO.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS - MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE ANÁLISE EM RECLAMAÇÃO.
SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ.
RECLAMAÇÃO IMPROVIDA, CONFORME PARECER MINISTERIAL.
I - O contrato de financiamento foi firmado em 29 de janeiro de 2009, com o pagamento da Tarifa de Cadastro no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), estando, em consonância ao que afirmou o Acórdão da Turma Recursal, acima do patamar disponibilizado pelo site do Banco Central que, à época era de R$ 308,60 (trezentos e oito reais e sessenta centavos).
II - Comparando a sentença proferida pelo Juízo reclamado e a orientação jurisprudencial do STJ, constata-se que deve ser afastada a tese do reclamante acerca da divergência entre os julgados, eis que demonstrada no acórdão a observância dos elementos estabelecidos pela Corte Superior de Justiça, razão pela qual agiu acertadamente a julgadora de base ao afirmar ser indevido o valor que excede o valor referido.
III - Quanto ao pleito de impossibilidade de devolução em dobro das demais tarifas, também não se constata ter o reclamante comprovado a divergência com o posicionamento do STJ, eis que sendo considerada abusiva a primeira cobrança, e ilegais as demais, entende-se não haver a caracterização do engano justificável, o que possibilita a devolução em dobro.
IV - Com relação ao argumento de inexistência dos danos morais, o entendimento do STJ é no sentido de que tal matéria não deve ser tratada em sede de reclamação, sob pena de ser utilizada como sucedâneo recursal, sobretudo considerando que o cabimento da reclamação acerca da indenização por danos morais se dá apenas quando tal valor for ínfimo ou exorbitante, em desobediência à proporcionalidade e razoabilidade.
V - Reclamação improcedente. (Rcl 0410782016, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 02/12/2016, DJe 09/12/2016) Ressalte-se, por fim, que somente se admite a apresentação de reclamação, excepcionalmente, para dirimir divergência entre julgado da Turma Recursal de Juizado Cível e Criminal e Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não podendo, portanto, ser utilizada como sucedâneo recursal por discordância dos fundamentos do acórdão, o que, por não ser a hipótese dos autos, corrobora o descabimento da Reclamação no presente caso.
Ante o exposto, não conheço da presente reclamação.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 445.
Ao despachar a reclamação, o relator: I - indeferirá liminarmente quando não for o caso de reclamação ou se vier desacompanhada da prova do ato impugnado; II - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de dez dias; III - ordenará, se necessário para evitar dano irreparável, a suspensão do processo ou do ato impugnado.
IV – determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.
Parágrafo único.
Da decisão do relator cabe agravo interno no prazo de quinze dias. 2Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. -
17/11/2021 14:29
Juntada de malote digital
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17/11/2021 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 17:40
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOAO MARCELO DINIZ VELOSO - CPF: *86.***.*51-09 (RECLAMANTE)
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22/10/2021 08:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/10/2021 09:58
Juntada de petição
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21/10/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 0805627-64.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS RECLAMANTE: JOÃO MARCELO DINIZ VELOSO Advogados: Dr.
Isaac Newton Sousa Silva (OAB/MA 18.165) e Dr.
Isaac Ribeiro Silva (OAB/MA 9.232) RECLAMADA: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE TERCEIRO INTERESSADO:CLARO S/A.
Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Trata-se de reclamação cível, com pedido liminar, proposta por João Marcelo Diniz Veloso em face do acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, que negou provimento ao Recurso Inominado nº 0800688-47.2017.8.10.0011, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação de indenização por danos morais movida contra Claro S/A.
Em cumprimento ao preceituado no art. 445, II, do RITJ/MA1, determinei que fosse oficiado o Presidente da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestasse as informações que entendesse cabíveis acerca da presente reclamação cível, bem como a citação da Claro S/A, beneficiária da decisão impugnada, para que apresentasse contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Nas informações, o reclamado narrou o andamento do feito.
Ausente contestação da litisconsorte.
Todavia, em homenagem aos princípios do efetivo contraditório e da não surpresa (arts. 10 e 933, NCPC2), intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o possível não cabimento da reclamação.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 445.
Ao despachar a reclamação, o relator: I - indeferirá liminarmente quando não for o caso de reclamação ou se vier desacompanhada da prova do ato impugnado; II - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de dez dias; III - ordenará, se necessário para evitar dano irreparável, a suspensão do processo ou do ato impugnado.
IV – determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.
Parágrafo único.
Da decisão do relator cabe agravo interno no prazo de quinze dias. 2Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. -
20/10/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 11:48
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 16/07/2021 23:59.
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21/07/2021 07:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/07/2021 07:37
Expedição de Certidão.
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25/06/2021 17:22
Juntada de diligência
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24/06/2021 14:43
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2021 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2021 10:02
Expedição de Mandado.
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16/06/2021 13:23
Juntada de aviso de recebimento
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21/05/2021 00:47
Decorrido prazo de KAREN LUCIA BENETTI em 20/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 00:47
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ BENETTI VELOSO em 20/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 00:47
Decorrido prazo de 1º Turma Recursal Permanente de São Luís em 20/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 00:47
Decorrido prazo de JOAO MARCELO DINIZ VELOSO em 20/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 11:05
Juntada de Ofício da secretaria
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30/04/2021 16:02
Juntada de Informações prestadas
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29/04/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 29/04/2021.
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28/04/2021 10:42
Juntada de malote digital
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28/04/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 0805627-64.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS RECLAMANTE: JOÃO MARCELO DINIZ VELOSO Advogados: Dr.
Isaac Newton Sousa Silva (OAB/MA 18.165) e Dr.
Isaac Ribeiro Silva (OAB/MA 9.232) RECLAMADA: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE TERCEIRO INTERESSADO:CLARO S/A.
Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Trata-se de reclamação cível, com pedido liminar, proposta por João Marcelo Diniz Veloso em face do acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, que negou provimento ao Recurso Inominado nº 0800688-47.2017.8.10.0011, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação de indenização por danos morais movida contra Claro S/A.
Em cumprimento ao preceituado no art. 445, II, do RITJ/MA1, determino que seja oficiado o Presidente da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender cabíveis acerca da presente reclamação cível.
Outrossim determino a citação da Claro S/A, beneficiária da decisão impugnada, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 445.
Ao despachar a reclamação, o relator: I - indeferirá liminarmente quando não for o caso de reclamação ou se vier desacompanhada da prova do ato impugnado; II - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de dez dias; III - ordenará, se necessário para evitar dano irreparável, a suspensão do processo ou do ato impugnado.
IV – determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.
Parágrafo único.
Da decisão do relator cabe agravo interno no prazo de quinze dias. -
27/04/2021 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 01:27
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 11:33
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
RAZÕES DO AGRAVO INTERNO CÍVEL DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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