TJMA - 0000612-33.2007.8.10.0035
1ª instância - 1ª Vara de Coroata
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 16:37
Juntada de petição
-
28/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:10
Juntada de petição
-
07/01/2025 15:16
Juntada de petição
-
19/12/2024 17:12
Juntada de protocolo
-
18/12/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 10:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
18/12/2024 10:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 16:09
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/12/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:39
Decorrido prazo de HERKEM GUIAFAZIO VIANA LIMA em 28/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 15:39
Decorrido prazo de MIQUEIAS DIOGO SANTOS em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 22:01
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
22/11/2024 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
22/11/2024 14:01
Juntada de petição
-
18/11/2024 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2024 07:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2024 20:04
Outras Decisões
-
10/10/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 03:27
Decorrido prazo de MARYNELLE LEITE DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 03:27
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 03:27
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA BOSAIPO GUIMARAES em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 03:27
Decorrido prazo de ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 03:27
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA CHAVES MENDES REGO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 03:27
Decorrido prazo de ANA LETICIA GUIMARAES DE QUEIROZ em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 03:27
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 03:27
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RODRIGUES OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 03:27
Decorrido prazo de RENATA FERNANDES CUTRIM em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 03:27
Decorrido prazo de ANA PAULA BARBOSA PEREIRA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 03:27
Decorrido prazo de LORENA SANTOS DE ARAUJO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 03:26
Decorrido prazo de THASSIA MENDES DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 03:26
Decorrido prazo de GEORGE CABRAL CARDOSO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 03:26
Decorrido prazo de ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 19:09
Juntada de petição
-
01/10/2024 04:05
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 22:34
Juntada de petição
-
18/09/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 10:32
Juntada de petição
-
07/05/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 13:34
Desentranhado o documento
-
07/05/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:38
Juntada de petição
-
30/04/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:36
Juntada de petição
-
05/04/2024 14:21
Juntada de petição
-
13/03/2024 11:36
Juntada de petição
-
11/03/2024 12:02
Juntada de petição
-
21/02/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:57
Juntada de petição
-
16/02/2024 16:18
Juntada de petição
-
15/02/2024 04:03
Decorrido prazo de MIQUEIAS DIOGO SANTOS em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 04:03
Decorrido prazo de GEORGE CABRAL CARDOSO em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 04:03
Decorrido prazo de MARYNELLE LEITE DA SILVA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 04:02
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA BOSAIPO GUIMARAES em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 04:02
Decorrido prazo de ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 04:02
Decorrido prazo de ANA LETICIA GUIMARAES DE QUEIROZ em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 04:02
Decorrido prazo de ANA PAULA BARBOSA PEREIRA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 04:02
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA CHAVES MENDES REGO em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 04:02
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 04:02
Decorrido prazo de ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 04:02
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RODRIGUES OLIVEIRA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 04:02
Decorrido prazo de HERKEM GUIAFAZIO VIANA LIMA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 04:02
Decorrido prazo de RENATA FERNANDES CUTRIM em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 04:02
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 04:02
Decorrido prazo de LORENA SANTOS DE ARAUJO em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 04:02
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 04:02
Decorrido prazo de THASSIA MENDES DA SILVA em 14/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
23/01/2024 16:32
Juntada de petição
-
02/01/2024 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 20:10
Outras Decisões
-
15/12/2023 12:38
Juntada de protocolo
-
15/12/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
15/12/2023 01:50
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
15/12/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
15/12/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
15/12/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 17:40
Juntada de petição
-
13/12/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2023 17:59
Outras Decisões
-
16/11/2023 15:07
Juntada de petição
-
31/10/2023 15:09
Juntada de petição
-
31/10/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:15
Juntada de petição
-
28/09/2023 14:33
Juntada de petição
-
27/09/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 15:37
Juntada de petição
-
16/08/2023 10:05
Juntada de termo
-
16/08/2023 10:04
Juntada de termo
-
16/08/2023 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2023 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 07:16
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 16:24
Juntada de petição
-
13/07/2023 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2023 18:25
Juntada de petição
-
26/06/2023 13:39
Juntada de petição
-
26/06/2023 13:32
Juntada de petição
-
30/05/2023 17:17
Juntada de petição
-
22/05/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 10:40
Juntada de termo
-
19/05/2023 10:40
Juntada de termo
-
19/05/2023 10:39
Juntada de termo
-
19/05/2023 10:38
Juntada de termo
-
19/05/2023 10:36
Juntada de termo
-
19/05/2023 00:07
Outras Decisões
-
18/05/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 14:48
Juntada de petição
-
12/05/2023 19:51
Outras Decisões
-
27/04/2023 20:23
Juntada de petição
-
27/04/2023 20:11
Juntada de petição
-
13/04/2023 17:26
Juntada de petição
-
01/04/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 18:07
Juntada de petição
-
14/02/2023 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2023 07:54
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 11:15
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
22/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000612-33.2007.8.10.0035 (6122007) CLASSE/AÇÃO: AÇÃO CIVIL INDENIZACAO REQUERENTE: EDISON DE SOUSA SILVA ADVOGADO: FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO ( OAB 4976-MA ) e JOAYLTON SOARES VERAS ( OAB 10243-MA ) REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI ( OAB 5410-MA ) e ITALO FABIO AZEVEDO ( OAB 4292-MA ) DECISÃO Expeçam-se os alvarás de levantamento das quantias depositadas às fls. 1007 e do saldo remanescente do depósito às fls. 963, já atualizado, conforme fls. 1018.
Quanto ao pedido do devedor para produção de prova pericial visando averiguar a permanência da incapacidade do credor (fls. 1029/1032), cabe salientar que tal pleito é inadequado e impertinente no bojo deste processo que se encontra em fase executória.
Pois bem.
Segundo o art. 505, I, do Novo Código de Processo Civil, é possível que o julgador analise questões, já decididas, relativas à mesma lide, quando sobrevier modificação no estado de fato ou de direito no âmbito de relação jurídica de trato continuado ou sucessivo.
Trata-se, portanto, de exceção à intangibilidade da coisa julgada, o que permite a rediscussão de matérias que supostamente seriam imutáveis e indiscutíveis.
O teor do dispositivo acima, no entanto, não enseja à parte requerer, nos próprios autos da ação em que as questões foram decididas, a revisão da matéria que já transitou em julgado, pleiteando dilação probatória.
Esta é uma interpretação equivocada do comando processual em tela, considerando que o meio adequado para tal pretensão é uma ação autônoma revisional, a qual conterá, inclusive, elementos de uma nova ação, diante da alteração fática ou jurídica que ocorreu.
Por fim, destaque-se que a fase executiva, seja em cumprimento de sentença, seja em execução de título extrajudicial, não comporta dilação probatória, medida esta que deve ser realizada no âmbito do processo de conhecimento, que, no caso, seria uma eventual ação revisional.
Posto isto, determino a expedição dos alvarás de levantamento das quantias depositadas, nos termos desta decisão, e rejeito o pedido do devedor para realização de nova perícia médica.
Coroatá, 19 de julho de 2021.
Anelise Nogueira Reginato Juíza de Direito lgsl Resp: 199794 -
27/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000612-33.2007.8.10.0035 (6122007) CLASSE/AÇÃO: AÇÃO CIVIL INDENIZACAO REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A CARLOS EDUARDO CAVALCANTI ( OAB 6716-MA ) e TIAGO JOSÉ FEITOSA DE SÁ ( OAB 8654A-MA ) Ação Penal nº612-33.2007.8.10.0035 Autor: EDISON DE SOUSA SILVA Réu: CEMAR DESPACHO 1.intime-se o devedor para pagar o débito indicado às fls. 971/972, acrescido de custas, se houver, no prazo de quinze dias, sob pena de, sobre ele, incidir multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, NCPC). 2.
Após, esse prazo, não havendo o pagamento voluntário, retornem os autos para realização da penhora on line.
Coroatá, 20 de janeiro de 2021 Anelise Nogueira Reginato Juíza de Direito Resp: *75.***.*61-87
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2007
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Protocolo • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Protocolo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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