TJMA - 0802162-31.2020.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2024 16:32
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
30/01/2024 21:30
Decorrido prazo de ALEXSANDRO SEREJO COSTA em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 01:07
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 22:54
Juntada de Edital
-
29/09/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 22:10
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA em 11/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 22:10
Decorrido prazo de LORENA DA SILVA LIMA RODRIGUES em 11/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:20
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA em 11/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:20
Decorrido prazo de LORENA DA SILVA LIMA RODRIGUES em 11/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 17:57
Decorrido prazo de ALEXSANDRO SEREJO COSTA em 10/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 23:25
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
14/04/2023 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
04/01/2023 12:15
Decorrido prazo de LORENA DA SILVA LIMA RODRIGUES em 15/12/2022 23:59.
-
04/01/2023 11:31
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA em 15/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2022 17:57
Juntada de diligência
-
14/12/2022 07:23
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
14/12/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 13:57
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 10:01
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2022 15:32
Conclusos para julgamento
-
25/03/2022 12:25
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 12:25
Decorrido prazo de LORENA DA SILVA LIMA RODRIGUES em 24/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 08:27
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
21/03/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 09:02
Juntada de petição
-
15/03/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 18:32
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 09:53
Decorrido prazo de ALEXSANDRO SEREJO COSTA em 04/02/2022 23:59.
-
14/12/2021 06:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2021 06:32
Juntada de diligência
-
19/11/2021 13:26
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 09:52
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 22:40
Juntada de petição
-
11/11/2021 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 12:36
Juntada de diligência
-
22/10/2021 09:36
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 13:48
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 16:36
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 16:36
Decorrido prazo de LORENA DA SILVA LIMA RODRIGUES em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 12:23
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 12:23
Decorrido prazo de LORENA DA SILVA LIMA RODRIGUES em 30/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 17:05
Publicado Intimação em 23/09/2021.
-
27/09/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0802162-31.2020.8.10.0049 Ação de Reintegração de Posse AUTOR(A): ESPÓLIO DE JOSE ORLANDO COLINS, representado por sua inventariante Maria Angélica de Sousa Costa Adv.: Eduardo Silva de Oliveira (OAB/MA 19.299) RÉU: ALEXSANDRO SEREJO COSTA Endereço: Av.
Antônio Galberto Barbosa, Lote 35/36, qd. 49, Lot.
Nova Canaã, Paço do Lumiar/MA DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo ESPÓLIO DE JOSE ORLANDO COLINS, representado por sua inventariante Maria Angélica de Sousa Costa, em face de ALEXSANDRO SEREJO COSTA, aduzindo ter sido esbulhado de sua posse sobre o imóvel situado na Av.
Antônio Galberto Barbosa, Lote 35/36, quadra 49, Loteamento Nova Canaã, Paço do Lumiar/MA. Nos termos do despacho de ID 42057562, foi designada audiência de justificação prévia. Certidões negativas de comunicação do réu nos ID’s 46693872 e 52557113. Na data agendada para a audiência, não foi possível a realização do ato pela ausência do réu, e porque a parte demandante não apresentou testemunhas, bem como requereu a apreciação da liminar, vide ata de ID 52571672. Vieram-me conclusos.
Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a audiência de justificação prévia foi designada em razão de não ter sido, em um juízo de cognição inicial, comprovado que a parte autora exercia posse sobre o imóvel, o que, destaque-se, não se confunde com propriedade. Na audiência realizada em 14/09/2021, a parte autora consignou que não teria testemunhas a serem ouvidas ou provas a serem juntadas naquela oportunidade, requerendo a apreciação do pedido liminar. É dizer: a parte autora, apesar de ciente da necessidade de comprovação do exercício de sua posse, deixou de apresentar testemunhas na audiência designada, de modo a prejudicar a formação do juízo de convicção deste magistrado. Diante disso, resta-me reiterar que a parte autora não demonstrou o cumprimento dos requisitos estampados no art. 561 do CPC/2015, quando do ajuizamento da ação. A doutrina esclarece a especialidade deste procedimento, de forma que o que o torna especial é a fase inicial, com a possibilidade de deferimento de liminar, que pode ser concedida de plano ou após a audiência de justificação.
Com a autorização dada pelo art. 297, para a concessão de tutelas antecipadas em geral, caberia indagar se não teriam desaparecido as diferenças entre a possessória de força nova e a de força velha, já que em ambas é possível ao juiz deferir a medida possessória requerida desde logo.
A resposta é negativa: as diferenças persistem, porque a liminar deferida na ação possessória de força nova, conquanto antecipe a providência possessória postulada, tem requisitos muitos diferentes da tutela antecipada genérica prevista na Parte Geral. (…) A liminar possessória não exige perigo nem urgência, mas tão somente que o autor demonstre, em cognição sumária, que tinha a posse e foi esbulhado ou turbado, a menos de ano e dia. A realidade é que a parte autora não se desincumbiu deste ônus probatório, sendo a audiência de justificação o momento adequado para fazê-lo, com o fito de viabilizar o deferimento da liminar. Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar, com fulcro no art. 561 do CPC/2015. Intime-se a parte autora deste decisório, por meio de seu advogado. Considerando a informação prestada pelo oficial de justiça (ID 52557113), concernente à localização do réu, intime-se, desde logo, a parte autora para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do conteúdo da certidão, bem como para indicar o endereço onde a parte requerida possa ser encontrada. Somente após indicação de novo endereço, relativo à localização do réu, proceda-se com a intimação dele acerca desta decisão.
Ademais, cite-se o réu, pessoalmente, cientificando-o de que terá o prazo de quinze dias para oferecer contestação, sob pena de revelia. Caso seja arguida alguma preliminar na contestação, intime-se desde já a parte autora para réplica, nos termos do art. 350 do CPC/2015. Cumpridas as determinações acima, voltem-me os autos conclusos para despacho de saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do CPC/2015. Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado/ofício.
Paço do Lumiar (MA), 21 de setembro de 2021. JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) (Portaria - CGJ - 31212021) I.C. -
21/09/2021 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 11:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/09/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 14:39
Audiência Justificação de posse cancelada para 14/09/2021 14:30 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
14/09/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 12:51
Juntada de diligência
-
29/07/2021 09:14
Juntada de petição
-
25/07/2021 02:35
Publicado Intimação em 19/07/2021.
-
25/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2021 18:51
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 18:43
Audiência de justificação designada para 14/09/2021 14:30 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
09/07/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2021 07:18
Decorrido prazo de ALEXSANDRO SEREJO COSTA em 24/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 03:56
Decorrido prazo de ALEXSANDRO SEREJO COSTA em 10/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 20:48
Decorrido prazo de ALEXSANDRO SEREJO COSTA em 10/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 20:28
Decorrido prazo de ALEXSANDRO SEREJO COSTA em 09/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 16:29
Decorrido prazo de ALEXSANDRO SEREJO COSTA em 09/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 19:02
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 19:01
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 17:31
Juntada de petição
-
16/06/2021 10:04
Audiência De justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 15/06/2021 10:30 2ª Vara de Paço do Lumiar .
-
01/06/2021 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2021 12:33
Juntada de diligência
-
18/05/2021 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2021 15:53
Juntada de diligência
-
29/04/2021 16:09
Expedição de Mandado.
-
29/04/2021 15:56
Audiência De justificação designada para 15/06/2021 10:30 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
28/04/2021 11:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 28/04/2021 10:30 2ª Vara de Paço do Lumiar .
-
28/04/2021 09:54
Juntada de petição
-
26/04/2021 01:08
Publicado Citação em 26/04/2021.
-
23/04/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA TERMO JUDCIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR JUÍZO DA 2ª UNIDADE JURISDICIONAL Fórum Des.
Tácito Caldas, Av. 15, s/nº, Maiobão Paço do Lumiar/MA, CEP: 65137-000, Fone: (98) 3237-4013 EDITAL DE CITAÇÃO DE EVENTUAIS INTERESSADOS PRAZO DE 20 DIAS PROCESSO: 0802162-31.2020.8.10.0049 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Reintegração de Posse REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ANGELICA DE SOUSA COSTA ESPÓLIO DE: JOSE ORLANDO COLINS Advogados do REPRESENTANTE LEGAL: LORENA DA SILVA LIMA RODRIGUES - MA 14690, EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA - MA 19299 REU: ALEXSANDRO SEREJO COSTA O Excelentíssimo Senhor CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA, Juiz de Direito Titular da 2ª Unidade Jurisdicional do Termo Judiciário de Paço do lumiar, Comarca de São Luís, Estado do Maranhão.
FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que ficam CITADOS: EVENTUAIS INTERESSADOS, atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação, sob pena de presunção de veracidade dos fatos.
E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume, nos termos da petição inicial e despacho prolatado nos autos da Ação em epígrafe.
Fica a parte advertida de que, em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, inc.
IV, do CPC/2015).
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 12 de Março de 2021.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Titular da 2ª Unidade Jurisdicional do Termo Judiciário Paço Lumiar/MA -
22/04/2021 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 18:04
Decorrido prazo de LORENA DA SILVA LIMA RODRIGUES em 23/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 18:04
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA em 23/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 10:16
Publicado Intimação em 16/03/2021.
-
16/03/2021 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
12/03/2021 18:50
Juntada de edital
-
12/03/2021 17:40
Expedição de Mandado.
-
12/03/2021 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 17:35
Audiência Conciliação designada para 28/04/2021 10:30 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
05/03/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 14:49
Conclusos para decisão
-
06/02/2021 09:05
Decorrido prazo de LORENA DA SILVA LIMA RODRIGUES em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 08:55
Decorrido prazo de LORENA DA SILVA LIMA RODRIGUES em 29/01/2021 23:59:59.
-
11/12/2020 16:51
Juntada de petição
-
07/12/2020 02:29
Publicado Intimação em 07/12/2020.
-
05/12/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
03/12/2020 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2020 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 16:55
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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