TJMA - 0013448-76.2014.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 06:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/10/2022 23:59.
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24/10/2022 11:29
Arquivado Definitivamente
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24/10/2022 11:28
Juntada de Certidão
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13/10/2022 12:39
Juntada de petição
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13/10/2022 12:16
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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11/10/2022 17:44
Juntada de Certidão
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07/10/2022 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 16:24
Juntada de Certidão
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07/10/2022 16:22
Juntada de protocolo
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02/05/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 21:45
Juntada de petição
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30/11/2021 13:55
Conclusos para decisão
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20/11/2021 11:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2021 23:59.
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04/11/2021 10:18
Juntada de petição
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04/11/2021 00:57
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0013448-76.2014.8.10.0040 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO ADVOGADO: LIUDIMAR CABRAL DOS SANTOS - MA12272 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida, com espeque no artigo 1º, inciso XXXIII, do Provimento 22/2018, da CGJMA, para que se manifeste acerca do saldo remanescente realizado no feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Imperatriz-MA, quinta-feira, 28 de outubro de 2021.
Maria Júlia Alves Borges Mat. 55101847 -
28/10/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 08:39
Juntada de Certidão
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22/05/2021 03:17
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:11
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 01:11
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0013448-76.2014.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: LIUDIMAR CABRAL DOS SANTOS - MA12272 RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A D E C I S Ã O Trata,-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil, em face de decisão de fls. 116-117, que julgou parcialmente procedentes a impugnação ao cumprimento de sentença.
Alega a Embargante, em síntese, que não houve fundamentação quanto à preferência pelos cálculos da Contadoria Judicial.
Vieram-me os autos conclusos.
SUCINTAMENTE RELATEI.
O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Não merece prosperar o alegado pelo Embargante, uma vez que não há vícios no julgado, haja vista que, no caso concreto, não há omissões, dúvidas ou contradições objetivas que resultem internamente do julgado, levando em consideração ainda que o próprio embargante concordou com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, conforme petição de fl. 112, restando incontroverso o valor em excesso.
Dúvida resultante de sua própria interpretação jurídica, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que o Embargante deverá se valer das vias recursais próprias, caso desejem rediscutir a matéria posta nos autos, visto que "(...) Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade". (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Embargos de Declaração nº. 31.784/2008. 2ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
DJe. 30.3.2009).
Com supedâneo nessas razões, conheço dos embargos de declaração, no entanto, nego-lhes provimento. Intimem-se.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 9612021 -
22/04/2021 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 08:13
Outras Decisões
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01/09/2020 11:29
Conclusos para decisão
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01/09/2020 11:29
Juntada de Certidão
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28/08/2020 04:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2020 23:59:59.
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28/08/2020 04:37
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO em 27/08/2020 23:59:59.
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20/08/2020 00:15
Publicado Intimação em 20/08/2020.
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20/08/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/08/2020 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2020 11:54
Juntada de Certidão
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17/08/2020 10:51
Recebidos os autos
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17/08/2020 10:51
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2014
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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