TJMA - 0804448-95.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2022 07:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/09/2022 07:02 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            16/09/2022 06:20 Decorrido prazo de EMANUELY ABREU LIMA LOBO em 15/09/2022 23:59. 
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                                            19/08/2022 03:04 Decorrido prazo de GERUSIENE SANTOS OLIVEIRA em 18/08/2022 23:59. 
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                                            19/08/2022 03:04 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA em 18/08/2022 23:59. 
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                                            26/07/2022 00:36 Publicado Decisão em 26/07/2022. 
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                                            26/07/2022 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022 
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                                            25/07/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0804448-95.2021.8.10.0000 (Processo De Referência: 0803408-65.2019.8.10.0027 – Ação em Fase de Cumprimento de Sentença – 1ª Vara de Barra do Corda) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA-MA Advogada: Emanuely Abreu Lima Lôbo (OAB MA 15699).
 
 AGRAVADO: GERUSIENE SANTOS OLIVEIRA.
 
 Advogado: Joselia Silva Oliveira Paiva (OAB MA 6880).
 
 RELATOR: Des.
 
 DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo Município de Barra do Corda/MA, irresignado com a decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda que, nos autos da Ação de nº 0803408-65.2019.8.10.0027, decidiu sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença do ora agravante.
 
 Em suas razões recursais, o recorrente aduz, em síntese, que a impugnação apresentada observou os requisitos determinados pelo art. 535, § 2º, do CPC, tendo indicado, através de planilha de ID 36428686 (processo de origem), que o valor correto da execução é de R$ 13.549,14 (treze mil, quinhentos e quarenta e nove reais e quatorze centavos) e não o apresentado nos cálculos da exequente/recorrida.
 
 Ressalta, ainda, que a quantia apontada pela parte exequente é excessiva, afrontando o art. 534 do CPC, bem como que a liquidação da sentença deve se dar por arbitramento.
 
 Acrescenta que, em atenção aos princípios do acesso ao judiciário e da ampla defesa, os valores devidos devem ser encontrados através de cálculos realizado pela contadoria judicial.
 
 Ao final, pleiteia o deferimento de medida liminar para suspender a decisão agravada, e, no mérito, o provimento recursal.
 
 Deferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado (ID. 10379974).
 
 Devidamente intimada, a agravada não apresentou Contrarrazões.
 
 Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça de ID. 11097451, se manifestando pelo não conhecimento do recurso, diante do proferimento de sentença no processo originário, após a interposição do presente agravo.
 
 Despacho desta Relatoria (ID 17515956), intimando o recorrente para informar a respeito da permanência de seu interesse recursal, visto que o MM Juiz de 1ª instância exerceu juízo de retratação.
 
 Devidamente intimado, o agravante não se manifestou. É o que importa relatar.
 
 DECIDO.
 
 Sem necessidade de maiores digressões sobre o caso em análise, verifico que o presente recurso não merece conhecimento, por superveniente falta de interesse recursal.
 
 Isso porque, sendo interposto em face de decisão de caráter interlocutório, o agravo de instrumento deixa de ser cabível (perde o objeto) quando o ato judicial recorrido é reformado pelo juiz de base (juízo de reconsideração) ou quando da prolação de sentença, na medida em que, neste último caso, a decisão agravada deixa de existir por ter sido superada por pronunciamento de natureza definitiva.
 
 Em consulta ao sistema PJE do 1º Grau (Processo n° 0803408-65.2019.8.10.0027), observo que o juízo a quo tanto exerceu o juízo de retratação (ID. 46267386) como proferiu Sentença (ID. 66463742), julgando improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença do agravante.
 
 Considerando que a decisão impugnada não mais subsiste, entendo esvaziado o interesse recursal do recorrente, na medida em que se torna inútil a providência jurisdicional pleiteada nesta via.
 
 Portanto, configurada está a perda de objeto do presente Agravo de Instrumento em razão da superveniente falta de interesse recursal, o que autoriza o seu julgamento monocrático na forma do art. 932, inc.
 
 III do CPC.
 
 Nesse sentido cito o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
 
 PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
 
 MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
 
 POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
 
 PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
 
 PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
 
 A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
 
 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). apud (AgInt no REsp 1794537/SP, Rel.
 
 Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) Tal posicionamento também não destoa do desta Egrégia Corte de Justiça, conforme é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
 
 PERDA DE OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL POR PREJUDICIALIDADE.
 
 RECURSO PREJUDICADO.
 
 I.
 
 Considerando que a decisão, ora agravada, foi substituída por sentença, aquela deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante.
 
 II.
 
 Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0817932-17.2020.8.10.0000, Rel.
 
 Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual do dia 1º a 8 de fevereiro de 2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 18.193/2018.
 
 SENTENÇA DE MÉRITO.
 
 PERDA DO OBJETO.
 
 AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
 
 AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS.
 
 I — O agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado se, antes do julgamento do recurso, vem a ser prolatada sentença de mérito.
 
 II — A superveniência da sentença torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra a decisão interlocutória.
 
 III – Agravos internos prejudicados. (TJ – MA – AI: 0807310-39.2021.8.10.0000, Relator: Des.
 
 MARCELO CARVALHO SILVA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 21 a 28 de outubro de 2021) Desse modo, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente do objeto do recursal (CPC, art. 932 III).
 
 Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e no registro.
 
 Cumpra-se.
 
 Publique-se.
 
 São Luís (MA), 21 de julho de 2022.
 
 Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator
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                                            22/07/2022 09:48 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/07/2022 09:47 Juntada de malote digital 
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                                            22/07/2022 09:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/07/2022 18:35 Prejudicado o recurso 
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                                            22/06/2022 07:49 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            22/06/2022 05:00 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 21/06/2022 23:59. 
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                                            15/06/2022 02:33 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA em 14/06/2022 23:59. 
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                                            07/06/2022 00:42 Publicado Despacho em 07/06/2022. 
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                                            07/06/2022 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022 
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                                            03/06/2022 10:30 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            03/06/2022 10:28 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/06/2022 08:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/05/2022 15:13 Conclusos para decisão 
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                                            03/12/2021 09:35 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            03/12/2021 09:35 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            03/12/2021 08:38 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2021 16:25 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
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                                            25/06/2021 11:41 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            25/06/2021 11:24 Juntada de parecer 
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                                            09/06/2021 09:35 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/06/2021 00:47 Decorrido prazo de GERUSIENE SANTOS OLIVEIRA em 08/06/2021 23:59:59. 
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                                            14/05/2021 00:04 Publicado Decisão (expediente) em 14/05/2021. 
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                                            13/05/2021 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021 
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                                            12/05/2021 10:18 Juntada de malote digital 
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                                            12/05/2021 10:14 Juntada de malote digital 
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                                            12/05/2021 09:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/05/2021 13:12 Concedida a Medida Liminar 
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                                            26/04/2021 00:08 Publicado Despacho (expediente) em 26/04/2021. 
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                                            23/04/2021 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021 
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                                            23/04/2021 00:00 Intimação SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0804448-95.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA.
 
 ADVOGADO (A): EMANUELY ABREU LIMA LÔBO (OAB MA 15699).
 
 AGRAVADO (A) (S): GERUSIENE SANTOS OLIVEIRA.
 
 ADVOGADO (A): JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA (OAB MA 6880).
 
 RELATORA: DESA.
 
 MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
 
 DESPACHO Determino o encaminhamento dos autos por prevenção a Desa.
 
 Anildes de Jesus B.
 
 Chaves Cruz, relatora da Apelação Cível n. 0803408-65.2019.8.10.0027, nos autos do processo de origem (art. 2431 do Regimento Interno).
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, 22 de abril de 2021.
 
 DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora 1 Art. 243.
 
 A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (alterado pela Resolução nº 67/19).
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                                            22/04/2021 17:01 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            22/04/2021 17:01 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            22/04/2021 17:00 Juntada de documento 
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                                            22/04/2021 16:25 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
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                                            22/04/2021 16:15 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/04/2021 12:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/03/2021 14:46 Conclusos para decisão 
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                                            18/03/2021 14:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
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