TJMA - 0041684-24.2015.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:05
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/12/2024 23:59.
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15/11/2024 14:03
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:52
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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20/10/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2024 09:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/06/2024 13:40
Conclusos para decisão
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13/05/2024 12:51
Juntada de Certidão
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07/02/2024 11:40
Juntada de Certidão
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06/02/2024 14:32
Determinado o arquivamento
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02/08/2023 11:34
Conclusos para decisão
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19/04/2023 01:38
Decorrido prazo de MARIA AMELIA DA SILVA COSTA em 01/03/2023 23:59.
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29/03/2023 02:07
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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29/03/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/03/2023 19:37
Juntada de petição
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23/02/2023 16:00
Juntada de petição
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09/02/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 21:34
Outras Decisões
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23/11/2022 17:41
Conclusos para decisão
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30/10/2022 21:42
Decorrido prazo de MARIA AMELIA DA SILVA COSTA em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:41
Decorrido prazo de MARIA AMELIA DA SILVA COSTA em 19/09/2022 23:59.
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06/10/2022 16:10
Juntada de petição
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05/10/2022 21:49
Juntada de petição
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26/08/2022 00:17
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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26/08/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 21:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 20:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2022 10:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/03/2022 13:16
Conclusos para decisão
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22/03/2022 13:15
Juntada de Certidão
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27/02/2022 23:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 07/02/2022 23:59.
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13/01/2022 07:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 13:30
Conclusos para decisão
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27/09/2021 13:30
Juntada de Certidão
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03/09/2021 08:32
Decorrido prazo de MARIA AMELIA DA SILVA COSTA em 02/09/2021 23:59.
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12/08/2021 15:28
Juntada de petição
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12/08/2021 00:25
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0041684-24.2015.8.10.0001 AUTOR: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) RÉU(S): MARIA AMELIA DA SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A O ESTADO DO MARANHÃO apresentou embargos à execução proposta por MARIA AMELIA DA SILVA COSTA BORGES e OUTROS, ambos qualificados nos autos, em razão do cumprimento de sentença proferida no Processo Coletivo n° 14440/2000.
Consta dos autos que a embargada requereu o pagamento decorrente da sentença proferida na ação de cobrança n° 14440-48.2000.8.10.0001, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão - SIMPROESEMMA, sentença confirmada através do Acórdão n°102.861/2011, resultado da Remessa Necessária.
Embargos à execução apresentado pelo Estado do Maranhão (fis. 02/07), alegando excesso de execução e erro material.
Resposta da exequente, sob as fls. 1251128.
Certidão oriunda da Contadoria Judicial requerendo fichas financeiras da exequente, à fl.135.
Vieram conclusos.
Relatei.
Fundamento e decido.
A questão de mérito é unicamente de direito, desnecessário se faz a dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso 1, do CPC.
A cognição nos embargos à execução contra a Fazenda Pública está limitada as matérias expressamente arroladas no art. 535 do Código de Processo Civil, como por exemplo, excesso de execução ou cumulação indevida de execuções.
Vale dizer que a cognição é parcial, não podendo ser alegada nenhuma matéria estranha àquela posta no artigo acima nominado. 0 § 20 do art. 917 dispõe que: "Há excesso de execução uando":!- o exequente pleiteia quantia superior à do título.
Compulsando os autos do processo principal (Proc. n° 14440/2000) observo que a sentença de fls. , julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores, nos seguintes termos: "( ... ) julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial dos autores, condenando o Estado do Maranhão a reajustar a Tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério Estadual, ou seja, a implementação do interstícios de 5% (cinco por cento) entre as referências das classes, a partir da referência 1, acumulativamente, e ainda a pagar as diferenças dos vencimentos, mês a mês, a cada um dos servidores da carreira do magistério de 10 e 20 Graus estabelecidos na Lei n° 6.110/94, na remuneração dos cargos, nas mensalidades vencidas e vincendas dos requerentes, bem como o pagamento retroativo do montante da diferença desses interstícios devidos aos autores, obedecendo-se à tabela prevista no Estatuto do Magistério, calculados mês a mês sobre os vencimentos e vantagens ou proventos dos requerentes, a partir de 01/11/1995, tendo em vista a prescrição do período anterior a esta data.
Informo, ainda, que as presentes verbas deverão ser corrigidas monetariamente, a partir da citação, pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, na forma do art. 1° F da Lei 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória n°2.180-35/2001.
Condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, ex vi, § 40 do art. 20 do CPC." Em reexame necessário, a referida sentença foi mantida pelo acórdão n°102861/2011.
Destarte, o acórdão transitou em julgado, conforme se depreende nos autos.
A principal questão controvertida reside em saber qual seria o termo final a ser cobrado: se dezembro de 2012 ou maio de 2003, quando passou a viger a Lei Estadual n.° 7.885/2003.
Pois bem.
Verifica-se que a sentença não fixou prazo final, ficando óbvio que o termo deverá ocorrer quando houver fato ou legislação capaz de disciplinar a matéria.
Em que pese a sentença ter sido proferida em 18/02/2010, não consta nos autos a informação sobre a Lei Estadual n° 7.885/2003 que tratava da remuneração e escalonamento de classe do magistério no percentual de 5%.
Esta lei é superveniente ao ajuizamento da ação e, em momento algum, fora levantado a questão durante o processo de conhecimento.
No entanto, o Pleno do Tribunal de Justiça decidiu recentemente, através do Incidente de Assunção de Competência n° 18.193/2018, sobre o lapso temporal em que deve ocorrer os cálculos a descompressão salarial, tendo como data início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 e data final o da Lei Estadual n° 8.186/2004, fixando a seguinte tese: "A data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do grupo operacional magistério de 1° e 2° graus em razão da ação coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado, rejeitando a preliminar de não cabimento da apelação, conhecendo e dando parcial provimento ao apelo para fim de reconhecer o excesso na execução busca fixar a data limite para pagamento dos valores devidos no processo n° 14440/2000, e objetivando evitar trabalhos desnecessários pela Contadoria Judicial".
TJMA - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - 00491065020158100001-MA 0181932018.
REL.
PAULO SERGIO VELTER PEREIRA.
DATA DE JULGAMENTO 31.10.2018.
TRIBUNAL PLENO.
DATA PUBLICAÇÃO 23/05/2019. É de se notar que sobre o termo final para cobrança de diferença é o da Lei Estadual n° 7.885/2003 de 23/05/2003, instituto este que disciplinou a matéria.
Entretanto, a efetivação desta lei somente aconteceu com a Lei Estadual n° 8.186/2004 de 24/11/2004.
Percebe-se nitidamente que o título judicial fixou parâmetros quanto à data de início de cobrança da diferença, qual seja, 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, entretanto, não estipulou a data final.
Fato esse que somente ocorreu com o advento da Lei Estadual n.° 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual n°8.186 de 24/11/2004.
Como dito, entendo que a data de início da cobrança da diferença é o que trata dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e a data final é o da Lei Estadual n.° 8.186 de 24/11/2004.
Verifico ainda que são devidos os honorários advocatícios no processo de execução, quando embargada, como é o caso sub judice.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, para fixar o prazo inicial de cobrança da diferença a remuneração a data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 e o prazo final da Lei Estadual n.° 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual n°8.186 de 24/11/2004.
Sem custas, parte beneficiária da justiça.
Deixo para fixar os honorários de execução após a liquidação da Contadoria Judicial.
Entretanto, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a exequente somente ficará obrigada ao pagamento desde que possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou da sua família e, se dentro de cinco anos, a contar desta sentença, não puder satisfazer o pagamento, a obrigação ficará prescrita, a teor do disposto no art. 98, § 30, do CPC.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se os autos ao Contador Judicial para realização dos cálculos conforme sentença, acórdão e a presente decisão, observando o início dos cálculos fevereiro/98, ou a partir da data da posse para aqueles que ingressaram no serviço publico após esta data.
Por oportuno, ressalto que a Contadoria Judicial deverá confeccionar os cálculos, tão somente, dos exequentes que adentraram no serviço público antes de maio de 2003, marco lijial dos cálcuLOS.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Publique-se.
Regist-se.
Intimem-se.
São Luis(MA), 26 de agosto de 2020.
Juíza LAVINIA HELENA MACEDO COELHO FUNncionanDO pela 3ª Fazenda Pública. -
10/08/2021 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2021 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2021 17:02
Juntada de Certidão
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08/08/2021 16:54
Juntada de Certidão
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08/08/2021 16:54
Apensado ao processo 0061286-35.2014.8.10.0001
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04/08/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 14:38
Conclusos para despacho
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01/05/2021 18:45
Juntada de petição
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27/04/2021 15:21
Juntada de petição
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26/04/2021 01:11
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0041684-24.2015.8.10.0001 AUTOR: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) RÉU(S): MARIA AMELIA DA SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
São Luís, 19 de março de 2021.
CRISTIANE BORGES DOS SANTOS Técnica Judiciária 3ª Vara da Fazenda Pública -
22/04/2021 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 19:25
Juntada de Certidão
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02/03/2021 09:56
Recebidos os autos
-
02/03/2021 09:56
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2015
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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