TJMA - 0839082-56.2017.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2021 10:01
Arquivado Definitivamente
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30/06/2021 10:00
Transitado em Julgado em 23/04/2021
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24/06/2021 14:33
Juntada de petição
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24/04/2021 01:36
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME BRAGA DIEGUEZ FERNANDES FILHO em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 01:36
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO em 23/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 01:23
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839082-56.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: TEONILIA SOEIRO BALBY DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOSE GUILHERME BRAGA DIEGUEZ FERNANDES FILHO - MA10028 REU: BANCO GMAC S.A Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO - DF12151 SENTENÇA Cuida-se de Ação Indenizatória c/c Obrigação de Fazer ajuizada por TEONÍLIA SOEIRO BALBY DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO GMAC S/A, ambos devidamente qualificados nestes autos, objetivando a baixa do protesto de dívida quitada e indenização por danos morais (Id 8399894).
A Autora alegou, em síntese, que celebrou acordo extrajudicial com o Requerido em 18.05.2017, no âmbito do Processo nº 3440-70.2008.8.10.0001, para quitação das prestações referentes ao financiamento de veículo automotivo adquirido em 2008, com a devida homologação judicial, mas que, 05 (cinco) meses depois, continuaria negativada perante o SERASA pela dívida no montante de R$ 791.739,49 (setecentos e noventa e um mil, setecentos e trinta e nove reais e quarenta e nove centavos), razão pela qual restaria descumprido o item 07 do acordo.
Aduziu que não foi possível a solução administrativa do conflito, pois o Requerido afirmaria que não possui responsabilidade sobre a inscrição, não sendo possível, também, a resolução perante o Cartório.
Após tecer considerações favoráveis a seu pleito, requereu a concessão de antecipação de tutela para que o Requerido excluísse seu nome de cadastros de proteção ao crédito, com confirmação no mérito e indenização por danos morais no importe de R$ 791.739,49 (setecentos e noventa e um mil, setecentos e trinta e nove reais e quarenta e nove centavos), além dos benefícios da justiça gratuita.
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
Decisão de Id 13305744 concedendo a assistência judiciária gratuita e deferindo a tutela de urgência para determinar que o Requerido excluísse o nome da Autora de cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa, que não foi objeto de recurso.
A transação não foi possível ante a ausência do Requerido, conforme Ata de Audiência de Id 13458313.
Ao Id 14700766 a Autora informou o descumprimento da tutela concedida referente ao protesto no 1º Tabelionato de Protesto de Letras e Outros Títulos de Crédito de São Luís/MA, apresentando documentos, o que deu ensejo à reiteração da ordem ao Id 1494839.
Contestação apresentada ao Id 35777371 sustentando que no acordo homologado em Juízo, especificamente Cláusula 09, competia à ora Autora a baixa do protesto, com retirada da Carta de Anuência a ser expedida pelo Banco, excludente de responsabilidade por inexistência de defeito, razão pela qual não seria possível o cumprimento da tutela concedida, além da inexistência de danos morais, requerendo a improcedência da ação.
Com a contestação apresentou documentos, inclusive Carta de Anuência (Id 35778478).
Em que pese a Autora tenha sido devidamente intimada, não houve réplica.
Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (Ids 40190151 e 40546274).
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico”.1 - Motivação - Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp 2832/RJ).
Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito ou de fato suficientemente provada documentalmente, como é o caso dos autos.
A faculdade conferida às partes de pugnar pela produção de provas não consiste em mero ônus processual, mas antes se revela como desdobramento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, e que, conforme inteligência do art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, devem ser assegurados de forma plena, com todos os meios e recursos que lhe são inerentes, desde que a matéria não seja apenas de direito.
O direito à ampla defesa e o acesso à Justiça em muito ultrapassam a faculdade de tecer afirmativas em peças, alcançando o direito a efetivamente demonstrar suas alegações e vê-las consideradas, mesmo que rebatidas por decisões motivadas.
No caso em apreço e sob análise, entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Na direção do processo, ao determinar a produção de provas, o juiz deve velar pela rápida solução do litígio, assegurando às partes igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 139 do CPC).
Não havendo preliminares de mérito a serem apreciadas, ingresso, por conseguinte, no punctum saliens da situação conflitada.
Passo ao mérito.
Versam os presentes autos sobre responsabilidade civil decorrente de suposta falha na prestação de serviços em razão da ausência de baixa no protesto após acordo extrajudicial homologado nos autos do Processo nº 3440/2008 e quitação da dívida.
Inicialmente, cumpre esclarecer que no caso ora em análise se aplicam as normas que regulam as relações consumeristas (Lei nº 8.078/90) por tratar-se de verdadeira relação de consumo nos termo dos arts. 2º e 3º, pois é indubitável que as atividades desenvolvidas pelo Banco GMAC S/A, sociedade anônima conforme Id 35777372, se enquadram no conceito de serviço expresso no art. 3º, § 2º, do CDC, em consonância com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, a responsabilidade do Requerido pelos danos que causar é objetiva, ou seja, é prescindível a comprovação de culpa, só podendo ser afastada se comprovar que o (a) defeito não existe; ou (b) a culpa pelo dano é exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art. 14, da Lei Consumerista, ou que estava em exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, do Código Civil).
Ademais, por tratar-se de relação de consumo, ante a verossimilhança das alegações autorais e por ser o Requerido detentora do conhecimento científico e técnico sobre a contratação e cobrança realizada, é invocável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e o cabimento da indenização por dano material e moral (art. 6º, incisos VI e VII, do CDC). É necessário destacar que os contratos em geral são regidos, em regra, pelo princípio da pacta sunt servanda e da autonomia privada, pelos quais, respectivamente, o contrato deve ser cumprido pelas partes e por estas devem ser estatuídos os seus termos e condições.
Diz-se em regra porque é cada vez maior a interferência estatal nas relações privadas a fim de conferir equilíbrio entre os celebrantes no âmbito negocial.
Com efeito, o princípio da função social do contrato inserido expressamente no art. 421 do Código Civil, é um importante exemplo dessa limitação, segundo o qual "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".
A função social do contrato visa atender desiderato que ultrapassa o mero interesse das partes.
Por conta disso, as suas cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor a teor do que preceitua o artigo 47 do CDC, in verbis: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
In casu, verifica-se que a Autora comprovou a existência de acordo extrajudicial de quitação do débito protestado (Id 8403082), comprovante de protesto de dívida no valor de R$ 791.739,49 (setecentos e noventa e um mil, setecentos e trinta e nove reais e quarenta e nove centavos) perante o 1º Tabelionato de Protesto de Letras e Outros Títulos de Crédito de São Luís (Id 8403096) e inscrição no SERASA (Id 8403096), além de tentativa de solução administrativa (Id 8403116).
Em sua defesa, o Requerido argumenta pela ausência de responsabilidade pela baixa do protesto, logrando êxito em demonstrar que, nos termos da Cláusula 09 do acordo homologado no âmbito do Processo nº 3440/2008, em consonância com o art. 26 da Lei nº 9.492/97, competia à devedora, ora Autora, e não ao Banco Requerido a baixa do protesto perante o 1º Tabelionato após a quitação (Id 35778487).
Explico.
Nas lições de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil, 5. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015) "a responsabilidade civil surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida”, em consonância com o disposto nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.
A Lei nº 9.492/97 prevê, em seu art. 26, que “o cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado”, razão pela qual, somente pela acepção legal, não teria como imputar ao Banco Requerido a responsabilidade pela baixa no protesto perante o 1º Tabelionato de Protesto de Letras e Outros Títulos de Crédito de São Luís (Id 8403096), que deu ensejo à inscrição no SERASA também questionada (Id 8403096), pois a Autora também é interessada e poderia ter regularizado a situação independentemente de intervenção judicial, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 880.199/SP, AgInt no AREsp 1212424/SC e AgInt no AREsp 1231989/SC).
No entanto, no caso em comento, é de se verificar que constou expressamente no acordo formulado entre as partes no Processo nº 3440/2008, especificamente na Cláusula 09, que competia à devedora, ora Autora, e não ao Banco Requerido a baixa do protesto perante o 1º Tabelionato após a quitação (Id 35778487).
Veja-se: […] 09.
Em caso de haver protesto relativamente às parcelas ora pagas, ficará a cargo do requerido e/ou seu procurador, a retirar no escritório do causídico da parte requerente que se encontra na SÃO LUÍS-MA: AVENIDA HOLANDESES, Nº 14, EDIFÍCIO CENTURY MULTIEMPRESARIAL, SALA 504, BAIRRO SÃO MARCOS/CALHAU, CEP. 65.075-650, a carta de anuência, mediante assinatura de protocolo próprio, bem como providenciar, às suas expensas, a baixa no cartório respectivo. […] (Grifos acrescidos) Frisa-se que o acordo firmado está em consonância com o art. 26, § 1º, da Lei nº 9.492/97.
Assim, evidente que no pacto livre e espontâneo entre as partes restou acordado que a Autora, “requerida” no documento de Id 35778487, competia buscar a carta de anuência e providenciar a baixa do protesto questionado, não tendo a Autora nestes autos demonstrado que tentou receber a referida carta e/ou que encontrou qualquer entrave por parte do Banco Requerido – inclusive, ciente da situação, apresentou a Carta de Anuência ao Id 35778478.
No presente caso, o credor, ora Requerido, somente pode ser responsabilizado caso se recusasse a fornecer a carta de anuência, imprescindível ao cancelamento do protesto, fato que, como já exposto, não foi comprovado nos autos.
Frisa-se que não se está nestes autos questionando a legitimidade do protesto, pois indiscutível, mas apenas a responsabilidade pela baixa após quitação do débito decorrente de acordo homologado nos autos do Processo nº 3440/2008, além de que não há descumprimento da Cláusula 07 do acordo (Id 35778487), referente à baixa das restrições perante o SPC e o SERASA, que competia ao Banco Requerido, em consonância com a Súmula nº 548 do STJ, pois a única inscrição que permanecia na ocasião de ajuizamento da ação era aquela realizada pelo próprio Cartório, em decorrência do protesto (Id 8403096), sobre a qual o Requerido não possui ingerência, pois havia necessidade, primeiramente, da baixa.
Entender de outra forma corresponderia em desconsideração da primazia do acordo formulado entre as partes, além de que não houve violação do dever de informação e da boa-fé objetiva, previstos nos artigos 4º, inciso III, 6º, inciso III, 31 e 46 do CDC, art. 422 do CC e no art. 5º, inciso XIV, da Constituição Federal.
Desse modo, entendo que a manutenção do protesto mesmo após a quitação da dívida, in casu, não viola o Código de Defesa do Consumidor, pois a responsabilidade pela baixa competia à consumidora, devedora e ora Autora, e não ao Banco Requerido, razão pela qual não há fundamento jurídico para que o Banco seja responsabilizado pela baixa, além de não haver lesão a direitos de personalidade da consumidora, ora Autora, a ensejar indenização por danos morais, ante a obrigação que lhe competia.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – PROTESTO – DÍVIDA LEGÍTIMA – POSTERIOR QUITAÇÃO – BAIXA DO PROTESTO – RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. 1.
Sendo legítimo o protesto de dívida, cabe ao devedor que paga posteriormente o débito o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório. 2.
Não há que se falar em responsabilidade do credor por ausência de envio da carta de anuência nas hipóteses em que o devedor não comprova que a tenha requerido ou que tenha havido negativa ao fornecê-la. (TJ-MG – AC: 10000205367345001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 19/11/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
INDENIZATÓRIA.
LEGITIMIDADE DO PROTESTO.
BAIXA DO GRAVAME.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.
DANO MORAL AFASTADO.
Dívida quitada após o protesto do título, o que confere legitimidade à conduta da apelante.
Em sendo o protesto legítimo, a responsabilidade de dar baixa no gravame é do devedor, exceto quando as partes acordam de forma diversa, ou se negando o credor a fornecer carta de anuência, quando instado pelo devedor, hipóteses das quais não há prova nos autos.
Ausente a responsabilidade do credor em dar baixa no protesto, inexiste ato ilícito de sua parte a justificar a condenação pelo pagamento de danos morais.
Sentença reformada para julgar improcedente a demanda. Ônus sucumbenciais invertidos.
APELO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS – AC: *00.***.*32-64 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 12/12/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANO MORAL.
BAIXA NO PROTESTO.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.
PRECEDENTES.
ALEGAÇÕES DO RECURSO FUNDADAS EM MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
Tendo o Tribunal de origem registrado que a indenização decorre unicamente da manutenção indevida do protesto, e sendo a baixa de responsabilidade do devedor, consoante pacífica jurisprudência do STJ, inviável o pleito de indenização por danos morais.
Precedentes. […] 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no Ag: 1419110 SP 2011/0140668-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/09/2015, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2015) Tal constatação configura a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o defeito (neste caso, a cobrança indevida) não existe, e no art. 188, inciso I, do Código Civil, pelo Banco Requerido estar em exercício regular de um direito.
Veja-se: Art. 14, CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; […] Art. 188, CC.
Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; […] Ante o exposto, não entendo demonstrado o agir ilícito do Demandado ou infringência ao dever da boa-fé, tendo em vista que a responsabilidade pela baixa do protesto perante o 1º Tabelionato de Protesto de Letras e Outros Títulos de Crédito de São Luís, competia a ela própria, não ao Banco Requerido, conforme Cláusula 09 do acordo homologado no âmbito do Processo nº 3440/2008 (Id 35778487), o que afasta a obrigação de fazer pretendida e o pedido de indenização por danos morais, pelo que o Requerido se desincumbiu do ônus de provar fato modificativo do direito da Autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe a improcedência dos pedidos formulados na inicial e revogação da tutela de urgência concedida.
Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas.
Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória.
Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma.
A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento.
A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real.
De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos.
Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957).
Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual.
Elementos probatórios foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo.
O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos. - Dispositivo Sentencial - Do exposto, considerando o que mais dos autos consta e a fundamentação exposta alhures, nos termos do art. 371 c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte Autora, TEONÍLIA SOEIRO BALBY DE OLIVEIRA, tendo em vista que a responsabilidade pela baixa do protesto perante o 1º Tabelionato de Protesto de Letras e Outros Títulos de Crédito de São Luís, competia a ela própria, não ao Banco Requerido, conforme Cláusula 09 do acordo homologado no âmbito do Processo nº 3440/2008 (Id 35778487) e art. 26 da Lei nº 9.492/97, o que caracteriza excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC c/c art. 188, inciso I, do CC), além da inexistência de danos morais, REVOGANDO a tutela de urgência concedida ao Id 13305744.
Diante da sucumbência, condeno a Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa em favor dos patronos do Requerido (art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita concedida ao Id 13305744, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado formal, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 24 de março de 2021.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 7ª Vara Cível -
25/03/2021 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 09:40
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2021 22:53
Conclusos para julgamento
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07/02/2021 22:53
Juntada de Certidão
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06/02/2021 19:45
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:45
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO em 28/01/2021 23:59:59.
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02/02/2021 10:45
Juntada de petição
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02/02/2021 01:12
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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25/01/2021 15:03
Juntada de petição
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20/01/2021 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839082-56.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEONILIA SOEIRO BALBY DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOSE GUILHERME BRAGA DIEGUEZ FERNANDES FILHO - MA10028 REU: BANCO GMAC S.A.
Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO - DF12151 DESPACHO Intimem-se as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizerem se concordam com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, ou se ainda pretendem produzir provas, especificando-as.
Ficam as partes advertidas de que o silêncio implicará em anuência tácita e o processo ficará concluso para sentença.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de Janeiro de 2021.
Juiz JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA -
19/01/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 10:59
Conclusos para decisão
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17/10/2020 02:46
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME BRAGA DIEGUEZ FERNANDES FILHO em 16/10/2020 23:59:59.
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24/09/2020 00:14
Publicado Intimação em 24/09/2020.
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24/09/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/09/2020 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2020 10:24
Juntada de Ato ordinatório
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18/09/2020 16:51
Juntada de contestação
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27/08/2020 08:56
Juntada de aviso de recebimento
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17/07/2020 14:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/07/2020 15:22
Juntada de petição
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08/06/2020 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2020 01:14
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME BRAGA DIEGUEZ FERNANDES FILHO em 27/05/2020 23:59:59.
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10/05/2020 18:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2020 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2019 12:19
Conclusos para despacho
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31/10/2018 02:25
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME BRAGA DIEGUEZ FERNANDES FILHO em 30/10/2018 23:59:59.
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19/10/2018 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2018 10:55
Conclusos para despacho
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08/10/2018 22:14
Juntada de petição
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24/09/2018 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica
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15/08/2018 09:22
Juntada de ata da audiência
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08/08/2018 17:19
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2018 09:49
Conclusos para decisão
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18/06/2018 11:03
Juntada de aviso de recebimento
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07/06/2018 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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07/06/2018 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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07/06/2018 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica
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07/06/2018 13:04
Audiência conciliação designada para 08/08/2018 09:00.
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05/06/2018 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2017 02:04
Decorrido prazo de TEONILIA SOEIRO BALBY DE OLIVEIRA em 14/12/2017 23:59:59.
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07/12/2017 00:57
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 06/12/2017 23:59:59.
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29/11/2017 17:16
Conclusos para despacho
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14/11/2017 00:02
Publicado Intimação em 14/11/2017.
-
14/11/2017 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/11/2017 12:00
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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10/11/2017 12:00
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
10/11/2017 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2017 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/10/2017 09:39
Declarada incompetência
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17/10/2017 16:29
Conclusos para decisão
-
17/10/2017 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2017
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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