TJMA - 0801574-29.2017.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 13:51
Arquivado Definitivamente
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07/09/2022 10:44
Juntada de Certidão
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20/02/2022 09:36
Decorrido prazo de FELIPE MACHADO MENEZES em 11/02/2022 23:59.
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20/02/2022 09:34
Decorrido prazo de MARCIA COSTA E GOMES em 11/02/2022 23:59.
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29/01/2022 15:53
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO Nº 0801574-29.2017.8.10.0049 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUBENS DOS SANTOS FARIAS ADVOGADO: MARCIA COSTA E GOMES - MA13556 REQUERIDO: PUJANTE TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: FELIPE MACHADO MENEZES - DF50788 DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança e Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Lucros Cessantes ajuizada por RUBENS DOS SANTOS FARIAS em face de PUJANTE TRANSPORTES LTDA.
Na demanda, inicialmente proposta perante o juízo da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, o autor trata de valores concernentes a contrato de prestação de serviços de transporte de produtos com exclusividade e de locação da parte traseira de caminhão (carreta bitrem - Placa JRP 4479 Chassi nº 9A9BT22728JAU8052 Renavan nº *09.***.*15-04 e Placa JRP 8791 Chassi 9ª9BT12728JAU8051 Renavan nº 977816389).
Citada, a ré ofereceu contestação no ID 21098745, suscitando, dentre outros argumentos, a existência de prevenção (informando que o autor já ajuizara ação idêntica no Termo Judiciário de São José de Ribamar, distribuída sob o nº 0800999-91.2017.8.10.0058, extinta sem resolução do mérito em razão do pedido de desistência) e a incompetência territorial (a vista da existência de cláusula de eleição de foro em favor da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF).
Réplica ao ID 27239365, em que o autor confirma o ajuizamento anterior de demanda idêntica, mas refuta a incompetência territorial arguida sob o argumento de que o deslocamento da competência teria o condão de gerar obstáculo para acesso ao Poder Judiciário .
Instadas as partes à produção de outras provas (ID 29771121), ambas permaneceram inertes.
Após análise dos autos, o juízo da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar constatou que o autor ajuizou, em 08/05/2017, a Ação de Cobrança e Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Lucros Cessantes de nº 0800999-91.2017.8.10.0058 contra a PUJANTE TRANSPORTES LTDA, distribuída para esta 1ª Vara Cível, com os mesmos argumentos fáticos e jurídicos ora apresentados, razão pela qual, reconhecendo a prevenção deste juízo, declinou da competência para o julgar o feito. À vista da possibilidade de julgamento antecipado da lide, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, sem adentrar o mérito da demanda, analiso a preliminar de incompetência territorial arguida pela parte demandada.
Examinando os documentos colacionados aos autos, observo que o Contrato de Locação de Bem Móvel – um dos objetos discutidos nesta demanda – dispõe: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO DE ELEIÇÃO 11.1 As partes, de comum acordo, elegem o foro da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, com renúncia expressa a qualquer outro, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas do presente instrumento.
A cláusula de eleição de foro é um item do contrato, no qual as partes dispõem acerca da definição do local em que os conflitos advindos daquele negócio jurídico devem ser julgados.
Trata-se de direito disponível para livre convenção entre as partes, com reflexos diretos no processo contencioso.
Essa disponibilidade, porém, refere-se, apenas, à competência relativa: fixação de foro em relação ao valor da causa e ao território.
A opção pela cláusula de eleição de foro tem previsão no art. 63 do Código de Processo Civil, sendo permitida a modificação da competência em razão do território, desde que não haja abusividade: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
O Supremo Tribunal Federal, tratando da matéria, editou a Súmula 335, segundo a qual “É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato”.
Cediço, portanto, o entendimento acerca da possibilidade de eleição de foro, cabendo ao juízo verificar, quando do exame do instrumento contratual, eventual abusividade na disposição daquela cláusula.
Destaco, nesse sentido, que a eleição de foro no ordenamento brasileiro cabe ser analisada em dois âmbitos: à luz do direito civil e à luz do direito do consumidor, especificamente nos contratos de adesão.
Quando a demanda versa sobre relação de consumo, há de ser observada a disposição do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pode ser proposta no domicílio do autor, sobretudo quando verificada a vulnerabilidade do consumidor.
Contudo, estando o contrato sob a égide do Código Civil, conforme se dá no presente caso, a disposição do art. 63 do CPC deve prevalecer, sobretudo quando constatado que o instrumento firmado entre as partes não se trata de contrato de adesão.
Forçoso asseverar que, muito embora o autor tenha argumentado que o deslocamento da competência teria o condão de gerar obstáculo intransponível para acesso ao Poder Judiciário, entendo que tal dificuldade excessiva não restou suficientemente evidenciada.
Importa destacar, nesta senda, que o deslocamento geográfico não é imperioso para o acompanhamento da presente demanda em foro diverso daquele do domicílio do autor.
Primeiro, porque a presença física é dispensada para propositura da ação ou posterior peticionamento, haja vista que os processos tramitam em meio eletrônico.
Segundo, porque a lide sob exame cabe ser dirimida sem a necessidade de produção de prova testemunhal, o que se confirma ante o fato de que, instadas a se manifestar acerca da produção de provas, as partes permaneceram inertes.
Terceiro, porque eventual oitiva das partes pode ser realizada por meio de Carta Precatória ou por Sistema de Videoconferência, prática amplamente difundida desde o ano de 2020, sobretudo em razão da pandemia de Covid-19.
Concluo, portanto, que não houve abusividade na disposição de cláusula de eleição de foro, tampouco que o caso dos autos apresenta exceção suficiente para sobrepor-se à regra do art. 63 do CPC, pelo que hei de acolher a preliminar de incompetência territorial.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, para onde determino a remessa dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível -
14/01/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 16:06
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/04/2021 01:08
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 12:44
Conclusos para julgamento
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23/04/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº 0801574-29.2017.8.10.0049 AUTOR(A): RUBENS DOS SANTOS FARIAS Adv.: Marcia Costa e Gomes (OAB/MA 13.556) RÉ(U): PUJANTE TRANSPORTES LTDA Adv.: Felipe Machado Menezes (OAB/DF nº 50.788) DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança e Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Lucros Cessantes ajuizada por RUBENS DOS SANTOS FARIAS em face de PUJANTE TRANSPORTES LTDA, relativamente a contrato de prestação de serviço de transporte de produtos com exclusividade, e de locação da parte traseira do caminhão (carreta bitrem - Placa JRP 4479 Chassi nº 9A9BT22728JAU8052 Renavan nº *09.***.*15-04 e Placa JRP 8791 Chassi 9ª9BT12728JAU8051 Renavan nº 977816389). Após regular citação pessoal, a ré ofereceu contestação no ID 21098745, suscitando, dentre outros argumentos, a existência de prevenção, informando que o autor já ajuizara ação idêntica no Termo Judiciário de São José de Ribamar, distribuída sob o nº 0800999-91.2017.8.10.0058, extinta sem resolução do mérito em razão do pedido de desistência.
Réplica no ID 27239365, em que o autor confirma o ajuizamento anterior de demanda idêntica perante outro juízo. Instadas as partes à produção de provas (ID 29771121), ambas permaneceram inertes, em razão do que vieram os autos conclusos para julgamento. Era o que cabia relatar.
Passo a decidir. Após análise detida dos autos, vejo que assiste razão à parte demandada. Com efeito, o autor ajuizou, em 08/05/2017, a Ação de Cobrança e Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Lucros Cessantes de nº 0800999-91.2017.8.10.0058 contra a PUJANTE TRANSPORTES LTDA, distribuída para o juízo da 1ª Vara Cível de São José de Ribamar, na qual são replicados os exatos argumentos fáticos e jurídicos ora apresentados neste Termo Judiciário, conforme se pode verificar na reprodução de ID 21098775. Consta ainda nos autos que o demandante só requereu a desistência daquela ação após o indeferimento da justiça gratuita por parte daquele juízo (decisão no ID 21099029). Não obstante seja certo que o "pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação", nos termos do art. 486, caput, do CPC/2015, é cediço que "a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo" (art. 59 do CPC), de modo que a repropositura da ação, extinta por desistência, deve necessariamente ser processada e julgada pelo juízo prevento. Não à toa, afinal, é que o art. 286, II, do CPC/2015 expressamente ordena que seja distribuída por dependência a ação de qualquer natureza "quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda", como é exatamente o caso que ora se apura, com o fito de se evitar que a parte tente burlar o princípio do juiz natural. Dito isso, entendo que o caso é, realmente, de incompetência deste juízo para processamento do feito, em razão de aquela ação ter sido distribuída para outra unidade em data pretérita, já que a presente causa chegou a esta unidade apenas em 26/11/2017, tornando prevento aquele juízo. Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela ré, e, em consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento do feito, determinando a remessa dos autos à 1ª Vara do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA. Intimem-se as partes, e, preclusa esta decisão, dê-se baixa. Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado/ofício. Paço do Lumiar/MA, 22 de Abril de 2021 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
22/04/2021 16:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2021 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 16:12
Acolhida a exceção de Incompetência
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14/07/2020 16:45
Conclusos para julgamento
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13/07/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2020 21:18
Conclusos para despacho
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10/06/2020 21:18
Juntada de Certidão
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09/06/2020 08:53
Decorrido prazo de FELIPE MACHADO MENEZES em 25/05/2020 23:59:59.
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06/06/2020 07:44
Decorrido prazo de MARCIA COSTA E GOMES em 25/05/2020 23:59:59.
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31/03/2020 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2020 19:18
Conclusos para decisão
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20/01/2020 23:47
Juntada de petição
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19/11/2019 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2019 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2019 10:59
Conclusos para decisão
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16/07/2019 23:10
Juntada de petição
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02/07/2019 11:29
Juntada de contestação
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26/06/2019 15:47
Juntada de aviso de recebimento
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15/05/2019 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2019 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2019 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2019 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2018 15:17
Conclusos para julgamento
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03/12/2018 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2018 08:07
Juntada de diligência
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29/11/2018 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2018 00:23
Decorrido prazo de RUBENS DOS SANTOS FARIAS em 06/08/2018 23:59:59.
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25/08/2018 00:23
Decorrido prazo de MARCIA COSTA E GOMES em 08/08/2018 23:59:59.
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21/08/2018 09:17
Conclusos para decisão
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23/07/2018 10:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2018 13:12
Expedição de Mandado
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11/07/2018 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/06/2018 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2018 17:09
Conclusos para despacho
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17/05/2018 08:19
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 15/05/2018 14:30 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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13/04/2018 09:28
Juntada de aviso de recebimento
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10/03/2018 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/03/2018 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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09/02/2018 14:17
Audiência conciliação designada para 15/05/2018 14:30.
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06/02/2018 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2017 01:11
Juntada de Petição de petição
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27/11/2017 16:12
Conclusos para despacho
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26/11/2017 01:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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