TJMA - 0054749-23.2014.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2021 07:30
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2021 07:29
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 09:19
Transitado em Julgado em 27/10/2021
-
01/10/2021 10:32
Decorrido prazo de WALDYR COLLARES COSTA NETO SILVA em 30/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 13:31
Juntada de petição
-
17/09/2021 04:36
Publicado Intimação em 09/09/2021.
-
17/09/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0054749-23.2014.8.10.0001 AUTOR: WALDYR COLLARES COSTA NETO SILVA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: GYRLAN ALVES DE ALENCAR - MA11236 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO interpostos pelo ESTADO DO MARANHÃO face o cumprimento de sentença ajuizado por WALDYR COLLARES COSTA NETO visando o recebimento do crédito oriundo de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 14440/2000 – -SINPROESSEMA - da 3ª vara da Fazenda Pública, mantida inalterada pelo acórdão nº 102861/2011.
Sustenta o embargante que o embargado ingressou com pedido de execução requerendo o pagamento da importância total de R$ 26.612,53 (Vinte e seis mil, seiscentos e doze reais e cinquenta e três centavos).
O Estado do Maranhão foi citado para opor embargos à execução, no prazo de 30 (tinta) dias, nos termos do Art. 730 do Código de Processo Civil.
Ao final requereu que seja declarada nula a execução por impossibilidade jurídica do pedido, extinguindo a execução, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Com a inicial, juntou documentos.
Despacho recebendo os embargos à execução (ID Num. 41935144 - Pág. 15), bem como determinou-se a intimação da parte embargada para, se quiser, oferecer impugnação.
Certidão da Secretaria Judicial certificando que a parte deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID Num. 41935144 - Pág. 17).
Determinado o envio dos autos à Contadoria Judicial (ID Num. 41935144 - Pág. 20), certidão da Contadoria Judicial (ID Num. 41935144 - Pág. 24).
Em petição de ID Num. 41935144 - Pág. 30, o embargante/ESTADO DO MARANHÃO, requereu a juntada das fichas financeiras.
Juntados os cálculos pela Contadoria Judicial (ID Num. 41935144 - Pág. 36).
Decisão de ID Num. 41935144 - Pág. 39, determinando-se a intimação da parte, para manifestar-se acerca do INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC nº 18193/2018, considerando que o autor ingressou no serviço publico somente em março/2010, a fim de evitar decisão surpresa (art. 10, do CPC).
Em petição de ID Num. 41935144 - Pág. 45, o embargante/ESTADO DO MARANHÃO, requereu a extinção do processo de cumprimento de sentença, face a ilegitimidade de parte ativa, e o julgamento procedente dos embargos à execução, com a consequente condenação do exequente em custas, honorários sucumbenciais, bem como multa por litigância de má fé.
Certidão certificando que a parte embargada, deixou transcorrer o prazo in albis (ID Num. 41935144 - Pág. 46).
Termo de Remessa dos autos para Digitalização (ID Num. 41935144 - Pág. 47).
Após digitalização dos autos, em cumprimento ao disposto na Portaria - Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria - Conjunta nº 16/2019, as partes foram intimadas para se manifestar, tendo o embargante/ESTADO DO MARANHÃO dado o seu ciente (ID Num. 44989162 - Pág. 1), enquanto a parte embargada deixado transcorrer o prazo in albis consoante certidão da SEJUD (ID Num. 45551899 - Pág. 1).
Vieram conclusos.
Relatei.
Fundamento e decido.
Dando-se prosseguimento ao feito, adentrando ao mérito processual, verifico que a questão é unicamente de direito, desnecessária, portanto, a dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Inobstante ter sido oportunizado a parte embargada manifestar-se acerca do INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC nº 18193/2018, considerando que o mesmo ingressou no serviço publico somente em março/2010, a fim de evitar decisão surpresa (art. 10, do CPC).
Pois bem.
Em que pese a sentença ter sido proferida em 18/02/2010, não consta nos autos a informação sobre a Lei Estadual nº 7.885/2003 que tratava da remuneração e escalonamento de classe do magistério no percentual de 5%.
Esta lei é superveniente ao ajuizamento da ação e, em momento algum, fora levantado a questão durante o processo de conhecimento.
No entanto, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiu recentemente, através do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, sobre o lapso temporal em que deve ocorrer os cálculos a descompressão salarial, tendo como data início dos efeitos financeiros da Lei estadual n° 7.072/98 e data final o da Lei Estadual nº 8.186/2004, fixando a seguinte tese: “A data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do grupo operacional magistério de 1° e 2° graus em razão da ação coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado, rejeitando a preliminar de não cabimento da apelação, conhecendo e dando parcial provimento ao apelo para fim de reconhecer o excesso na execução busca fixar a data limiute para pagamento dos valores devidos no processo nº 14440/2000, e objetivando evitar trabalhos desnecessários pela Contadoria Judicial".
TJMA - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - 00491065020158100001-MA 0181932018.
REL.
PAULO SERGIO VELTER PEREIRA.
DATA DE JULGAMENTO 31.10.2018.
TRIBUNAL PLENO.
DATA PUBLICAÇÃO 23/05/2019. É de se notar que sobre que o termo final para cobrança de diferença é o da Lei Estadual nº 7.885/2003 de 23/05/2003, instituto este que disciplinou a matéria.
Entretanto, a efetivação desta lei somente aconteceu com a Lei Estadual nº 8.186/2004 de 24/11/2004.
Percebe-se nitidamente que o título judicial fixou parâmetros quanto à data de início de cobrança da diferença, qual seja, 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, entretanto não estipulou a data final.
Fato esse que somente ocorreu com o advento da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004.
Como dito, entendo que a data de início da cobrança da diferença é o que trata dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e a data final é o da Lei Estadual n.º 8.186 de 24/11/2004.
Assim, verifico que, como o início dos cálculos é 01 de fevereiro de 1998 ou a partir da data da posse para aqueles que ingressaram no serviço publico após esta data, e o marco final ser 24 de novembro de 2004, o exequente, tendo ingressado no serviço público somente em março/2010, não possui legitimidade ativa para atuar no processo de cumprimento de sentença (246382014), pois ingressou na carreia em momento posterior ao marco final dos efeitos da lei, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Neste sentido, já decidiu o nosso Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AÇÃO COLETIVA Nº 14.400/2010.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO BÁSICO.
ESCALONAMENTO DAS REFERÊNCIAS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
VINCULAÇÃO À TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
SERVIDOR INGRESSOU NA CARREIRA EM MOMENTO POSTERIOR AO MARCO FINAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI N. 7.072/98.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE.
IMPROVIMENTO. 1.
O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
Inteligência do artigo 947, §3º, do CPC. 2. “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado.” Inteligência da tese firmada no Incidente de Assunção de Competência – IAC nº 18.193/2018. 3.
Na hipótese dos autos, tendo o exequente ingressado na carreira em momento posterior (30/08/2007), correta a sentença que decretou que ele não poderia se valer do título executivo judicial oriundo do Processo n.º 14.440/2000, razão por que há de ser mantida a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4.
Apelo improvido.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CIVEL (198) 0840218-25.2016.8.10.0001 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO.- Data Julgamento 29.09.2020.
GRIFEI.
ANTE O EXPOSTO, sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE os embargos e por consequência a extinção do cumprimento de sentença sem resolução de mérito, de acordo com a fundamentação supra e com o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o embargado ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, de acordo com os arts. 85, § 2º, 98, §3º do CPC.
DETERMINO a SEJUD proceder a correção do polo ativo e passivo, pois quando da digitalização foram colocados de forma invertida - sendo o corrente; embargante ESTADO DO MARANHÃO, inclusive, corrigindo o nome do embargado WALDYR COLLARES COSTA NETO.
Translade-se uma cópia desta sentença para o processo nº 22756-59.2014.8.10.0000 (246382014) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Sem remessa necessária.
Em não havendo recurso voluntário, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais e as observâncias de praxe, dando-se as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 02 de Agosto de 2021 Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
02/09/2021 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2021 21:54
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2021 15:26
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 15:43
Juntada de petição
-
07/05/2021 10:10
Decorrido prazo de WALDYR COLLARES COSTA NETO SILVA em 06/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 00:29
Publicado Intimação em 29/04/2021.
-
28/04/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0054749-23.2014.8.10.0001 AUTOR: WALDYR COLLARES COSTA NETO SILVA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: GYRLAN ALVES DE ALENCAR - MA11236 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA): Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
IV) Após cumprimento das determinações supracitadas, apensar os presentes embargos aos autos da ação ordinária n.º 22756-59.2014.8.10.0001(638/2014) para os devidos fins.
O referido é verdade e dou fé.
São Luís, 24 de março de 2021.
CRISTIANE BORGES DOS SANTOS, Técnica Judiciária,3ª Vara da Fazenda Pública -
27/04/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 11:18
Recebidos os autos
-
03/03/2021 11:18
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2014
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000525-96.2018.8.10.0098
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Raimunda Pereira
Advogado: Gabriel Valeriano Sabino Tenorio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2018 00:00
Processo nº 0800737-20.2021.8.10.0150
Maria Antonia Amaral Meneses
Mateus Supermercados S.A.
Advogado: Garance Lobato Demousseau
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/03/2021 16:41
Processo nº 0806131-70.2021.8.10.0000
Jose Odimar Brito de Arruda
Prefeito Municipal de Feira Nova do Mara...
Advogado: Mauro de Araujo Ribeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2021 18:57
Processo nº 0058401-48.2014.8.10.0001
Municipio de Sao Luis
Galvao Neto Comercio e Reprepresentacoes...
Advogado: Reginaldo Paulino de Medeiros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/12/2014 00:00
Processo nº 0030996-76.2010.8.10.0001
Estado do Maranhao
Raimundo Ferreira Martins Junior
Advogado: Rosangela de Fatima Araujo Goulart
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/09/2010 00:00