TJMA - 0813461-91.2016.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2023 21:55
Juntada de petição
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29/05/2023 19:29
Juntada de petição
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27/05/2023 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2023 18:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 14:03
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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14/06/2022 15:59
Conclusos para despacho
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18/05/2022 15:52
Juntada de petição
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04/05/2022 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 12:42
Conclusos para despacho
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04/10/2021 16:59
Juntada de petição
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04/10/2021 16:57
Juntada de petição
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16/09/2021 12:02
Acolhida a exceção de pré-executividade
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06/07/2021 12:19
Conclusos para despacho
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09/05/2021 05:53
Decorrido prazo de BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS em 07/05/2021 23:59:59.
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02/05/2021 01:50
Decorrido prazo de DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 29/04/2021 23:59:59.
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02/05/2021 01:49
Decorrido prazo de DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 29/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 18:21
Juntada de petição
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22/04/2021 02:43
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO PJe 0813461-91.2016.8.10.0001 EXECUÇÃO FISCAL (IPVA) EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO EXECUTADO: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: SP242278 - BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS DESPACHO JUDICIAL EM CORREIÇÃO 1.
Trata-se de execução fiscal de IPVA proposta pela Fazenda Pública Estadual, com base em CDA(’s) que não indica(m) o(s) exercício(s) financeiro(s) do tributo cobrado, fato que tem onerado o processo e causado atraso na tramitação processual, pela possibilidade de descumprimento dos requisitos previstos no artigo 202, do CTN e no artigo 2º, § 5º, da LEF. 2.
O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria é no sentido de: (A) ser possível, até a prolação da sentença dos embargos à execução, a substituição ou a emenda da Certidão de Dívida Ativa - CDA pela Fazenda Pública para suprir erro formal ou material, e; (B) não ser admissível a extinção da execução fiscal de IPVA, sob este fundamento, sem antes se conferir ao Exequente a oportunidade de substituir ou emendar o título executivo, fazendo constar o(s) respectivo(s) exercício(s) financeiros(s).
Nesse sentido: STJ.
EREsp 823011/RS.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2006/0249935-1.
Relator: Ministro CASTRO MEIRA. Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO.
Data do Julgamento: 14/02/2007.
Data da Publicação/Fonte: DJ 05/03/2007 p. 261; RSSTJ vol. 36 p. 302.
Ementa: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA.
CDA.
VÍCIO.
SUBSTITUIÇÃO ATÉ A SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1. É permitida à Fazenda Pública a substituição da Certidão de Dívida Ativa para especificar a origem da dívida, anotar os exercícios compreendidos e indicar o número do veículo tributado pelo IPVA, até a prolação da sentença dos embargos à execução.
Inteligência do § 8º do art. 2º da Lei nº 6.830/80. 2.
Não é razoável manter a sentença que extinguiu o feito antes de citado o executado, sem conferir à exequente oportunidade para substituir o título que engloba num único valor a cobrança de diferentes exercícios. 3.
Embargos de divergência providos.
STJ.
REsp 865643/RS.
RECURSO ESPECIAL 2006/0148118-7.
Relatora: Ministra ELIANA CALMON. Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA.
Data do Julgamento: 20/11/2007.
Data da Publicação/Fonte: DJ 30/11/2007 p. 424.
Ementa: TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – IPVA – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE – SÚMULA 284/STF – NULIDADE DA CDA – AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES POR EXERCÍCIO E INDIVIDUALIZAÇÃO DO VEÍCULO – OBRIGATORIEDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA ATÉ A PROLATAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Aplica-se o teor da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação, quando o recorrente não apresenta razões a sustentar alegada violação à dispositivos legais. 2.
A CDA é título formal, cujos elementos devem estar bem delineados para não impedir a defesa do executado. 3.
Hipótese dos autos em que a CDA deixou de discriminar os valores do IPVA cobrado por exercício, bem como de individualizar o veículo que desencadeou a presente execução, o que prejudica a defesa do executado, que se vê tolhido de questionar a origem, as importâncias e a forma de cálculo. 4.
A Fazenda Pública pode substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença, a teor do disposto no § 8º do art. 2º da Lei 6.830/80. 5.
Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título. 6.
Recurso especial provido em parte.
STJ.
REsp 820981/RS.
RECURSO ESPECIAL 2006/0035776-4.
Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA.
Data do Julgamento: 07/08/2008.
Data da Publicação/Fonte: DJe 22/08/2008.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
NULIDADE.
VERIFICAÇÃO DOS SEUS REQUISITOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
POSSIBILIDADE ATÉ A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
OFENSA AO ART. 2º, § 8º, DA LEF RECONHECIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência assentada nesta Corte de Justiça, a averiguação do cumprimento dos requisitos essenciais de validade da CDA importa o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tarefa inadmissível em sede de recurso especial ante o disposto na Súmula n. 07/STJ.
Precedentes: REsp 439.540/MG, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ de 02.08.2006; AgRg no REsp 761.926/PE, Rel.
Min.
José Delgado, DJ de 14.11.2005; REsp 94.330/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ de 11.10.2004.
Nesse passo, não merece conhecimento a súplica excepcional que indicou a infringência dos arts. 2º, § 5º, III e VI, da LEF, e 202 do CTN. 2.
A Primeira Seção deste STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência do Recurso Especial n. 823.011/RS, de relatoria do Ministro Castro Meira, DJ de 05/03/2007, assentou o posicionamento na linha de ser permitido à Fazenda Pública a substituição da Certidão de Dívida Ativa para especificar a origem da dívida, anotar os exercícios compreendidos e indicar o número do veículo tributado pelo IPVA, até a prolação da sentença dos embargos à execução, conforme a inteligência do § 8º do art. 2º da Lei 6.830/80. 3.
No caso dos autos, verifica-se que o juízo de primeiro grau, sem determinar a intimação do exeqüente para que promovesse a substituição do título, extinguiu o feito executivo por entender nula a CDA que não especificou o exercício a que se referia a dívida de IPVA e o veículo que a originou.
Nesse passo, conforme entendimento assinalado, devem ter retorno os autos à origem para que seja conferida ao exeqüente a emenda ou a substituição da CDA. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
STJ.
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 884.959 - RS (2006/0197397-3).
Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS. Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA.
Data do Julgamento: 09/12/2008.
Data da Publicação/Fonte: DJe 03/02/2009.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO ACERCA DA NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ESTADO PARA SUBSTITUIR OU EMENDAR A CDA, ANTES DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – IPVA – CDA – VÍCIO – SUBSTITUIÇÃO ATÉ A SENTENÇA DA EXECUÇÃO FISCAL – POSSIBILIDADE – RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. 2.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 823.011/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 5.3.2007, consignou entendimento segundo o qual o art. 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais, possibilita, até a prolação da sentença, a substituição ou a emenda da Certidão de Dívida Ativa - CDA pela Fazenda Pública para suprir erro formal ou material.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada e dar provimento ao recurso especial do Estado do Rio Grande do Sul.
EDcl no Resp 884.959/RS; EREsp 823.011/RS; REsp 820.981/RS; REsp 865.643/RS; Resp 837.364 – RS. 3.
Ante o exposto, determino seja intimado o Exequente para, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção da execução (CPC, artigo 803, I), promover a substituição ou emenda da(s) CDA(s) exequendas, fazendo constar o(s) respectivo(s) exercício(s) financeiros(s), notadamente dos documentos comprobatórios das notificações de lançamento que embasam as CDA´s exequendas, emitidos pela SEFAZ (Célula de Gestão para Administração Tributária/NL/AINF). 4.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e conclusos.
São Luís, 19 de março de 2021.
Manoel Matos de Araujo Chaves Juiz de Direito -
20/04/2021 20:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 20:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 22:02
Conclusos para decisão
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28/10/2020 04:28
Decorrido prazo de DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 27/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 17:47
Juntada de petição
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14/10/2020 11:52
Juntada de petição
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13/10/2020 01:43
Publicado Intimação em 13/10/2020.
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13/10/2020 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2020.
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09/10/2020 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2020 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2020 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2020 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2020 11:58
Juntada de Ato ordinatório
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29/05/2020 15:16
Juntada de petição
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27/04/2020 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2019 16:38
Juntada de Ato ordinatório
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15/03/2019 12:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/10/2017 11:48
Juntada de Petição de petição
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05/10/2017 16:18
Juntada de termo
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03/07/2017 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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08/06/2017 15:13
Juntada de Ato ordinatório
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29/05/2017 17:58
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2017 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/01/2017 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2016 08:50
Conclusos para despacho
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14/09/2016 08:48
Juntada de Certidão
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08/07/2016 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2016 09:11
Conclusos para despacho
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26/04/2016 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2016
Ultima Atualização
03/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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