TJMA - 0800337-93.2020.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2021 13:44
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2021 13:43
Transitado em Julgado em 17/05/2021
-
22/05/2021 03:39
Decorrido prazo de PAULO SILAS PEREIRA BOAS em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:39
Decorrido prazo de LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:32
Decorrido prazo de PAULO SILAS PEREIRA BOAS em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:32
Decorrido prazo de LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS em 17/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 01:09
Publicado Intimação em 26/04/2021.
-
23/04/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] Processo: 0800337-93.2020.8.10.0100 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Autor(a): ISMAEL MONTEIRO COSTA Requerido(a): FRANCISCO DE ASSIS COELHO AMORIM SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por ISMAEL MONTEIRO COSTA contra ato ilegal imputado a FRANCISCO DE ASSIS COELHO AMORIM, com pedido de concessão de liminar para fornecer ao impetrante certidão contendo informações acerca da existência, ou não, de processos em tramitação na Casa Legislativa que tenha o impetrante como parte interessada.
A petição inicial foi distribuída em 24 de setembro de 2020.
Narra o impetrante que é prefeito municipal de Central do Maranhão e pré-candidato à reeleição no pleito do ano corrente e que, em vistas de instruir o seu registro de candidatura, solicitou à Câmara Municipal, por intermédio de seu Presidente, o ora impetrado, certidão contendo informações acerca da existência, ou não, de processos em tramitação na Casa Legislativa que tenha o impetrante como parte interessada.
Afirma que a solicitação foi protocolizada no dia 22/09/2020 e após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, não havia, ainda, sido atendida. Por tais razões, busca resposta junto ao órgão legislativo, especialmente porque o prazo para o registro de sua candidatura se encerrava no dia 26/09/2020.
O pedido liminar foi deferido por este juízo no dia 28/09/2020 (id 36124315).
Em manifestação de id 36814750 o impetrado informou que foi prontamente formalizada a certidão pleiteada, estando esta à disposição do Impetrante desde a data de 23 de setembro de 2020. Juntou aos autos o documento comprovando sua informação (id 368147755).
O Ministério Público, em id 42984225, pugnou pela denegação da segurança, com base no art. 6, §5º, da Lei 12.016/2009 c/c o art. 485, VI do CPC, em face da perda superveniente do objeto. É o breve relato.
Decido.
O mandado de segurança é remédio constitucional apto a tutelar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, tudo conforme Art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
Direito líquido e certo é aquele cuja transparência pode ser demonstrada de plano, prescindindo de instrução probatória.
A certeza e liquidez do direito devem ser comprovadas através de documentos acostados quando da impetração do writ ou, estando os documentos fora do alcance do impetrante, solicitados mediante requisição judicial.
No caso em lente, verifico que o pedido formulado pelo impetrante nestes autos foi atendido pelo impetrado antes mesmo do ajuizamento desta ação, uma vez que consta nos autos cópia da certidão emitida pela Câmara Municipal de Central do Maranhão com data de 23 de setembro de 2020, ou seja, um dia antes do autor impetrar o presente mandado de segurança (id 368147755). Dessa forma, não resta alternativa a este Juízo que não seja a extinção do processo sem julgamento do mérito, em face da clara perda do objeto da presente demanda.
Ante o exposto, lastreado no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e sem honorários advocatícios..
Publique-se.
Registre-se, Intime-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Mirinzal/MA, 20 de abril de 2021.
Mara Carneiro de Paula Pessoa Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
22/04/2021 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2021 10:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/03/2021 10:56
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 10:23
Juntada de petição
-
19/03/2021 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2020 05:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CENTRAL DO MARANHAO em 27/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 06:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CENTRAL DO MARANHAO em 26/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 11:03
Decorrido prazo de LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 09:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COELHO AMORIM em 22/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 09:03
Decorrido prazo de LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS em 20/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 11:37
Juntada de petição
-
08/10/2020 20:10
Publicado Intimação em 01/10/2020.
-
08/10/2020 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/10/2020 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2020 15:53
Juntada de diligência
-
30/09/2020 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2020 17:20
Expedição de Mandado.
-
29/09/2020 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2020 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2020 19:55
Concedida a Medida Liminar
-
28/09/2020 11:30
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 11:30
Juntada de termo
-
28/09/2020 01:45
Publicado Intimação em 28/09/2020.
-
26/09/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/09/2020 14:23
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
24/09/2020 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 14:52
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
26/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801819-42.2019.8.10.0058
Marciana M da Costa - ME
Bradesco Leasing S.A. - Arrendamento Mer...
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2019 12:06
Processo nº 0802296-47.2016.8.10.0001
Rosilea Penha Ferreira
Vivo S/A
Advogado: Cesar Henrique Santos Pires Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/01/2016 23:35
Processo nº 0805226-42.2021.8.10.0040
Cristiana da Silva Lima
Domingos de Sousa Lima
Advogado: Jose Veras de Paiva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2021 16:35
Processo nº 0000337-03.2018.8.10.0099
Banco do Nordeste
Ronaldo Ferreira Araujo
Advogado: Benedito Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/03/2018 00:00
Processo nº 0003174-39.2015.8.10.0001
Abdalla Costa Buzar
Estado do Maranhao
Advogado: Ronald Luiz Neves Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2015 00:00