TJMA - 0800803-11.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2021 12:20
Decorrido prazo de MARIANA COSTA DE ARAUJO em 15/10/2021 23:59.
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08/10/2021 15:21
Arquivado Definitivamente
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08/10/2021 15:20
Transitado em Julgado em 06/10/2021
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27/09/2021 00:58
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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27/09/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800803-11.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: PRISCILA RAMYLI SILVA ANCHIETA BEZERRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARIANA COSTA DE ARAUJO - MA20078 PARTE RÉ: OI MOVEL S A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do TERMO DE AUDIENCIA, a seguir transcrito(a): "TERMO DE AUDIÊNCIA/SENTENÇA Aos vinte e quatro dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e um (24 de junho de 2021), às 16h10min, na sala de audiências virtuais deste Juízo, autorizada pelo Provimento nº 22/2020, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, datada de 14/05/2020, o Drº.
Francisco Bezerra Simões, Juiz de Direito Titular desta Comarca, na data designada para realização dos trabalhos, abriu a sala virtual, tendo se apresentado o preposto da ré, Maria Goiacy Gomes de Arruda, CPF nº. *05.***.*24-49, cuja carta de preposição foi juntada aos autos, além do advogado, Dr. Francisco Rodrigues dos Santos Neto, OAB/MA 9.226. Ausente, injustificadamente, a parte autora, já que devidamente intimada, conforme se constata da publicação de ID 44602031.Em seguida, o mm.
Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA:“Compulsando os autos, observo desinteresse da parte da autora, quanto ao prosseguimento do feito, já que mesmo intimada para o ato (ID 44602031) não compareceu.Neste caso, nos termos do Art. 51, I da Lei nº 9.099/95, quando o autor deixar de comparecer a qualquer audiência do processo, o processo será extinto.ISSO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI do CPC, c/c Art. 51, I da Lei nº 9.099/95.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intime-se, somente a autora, já que o requerido foi intimado em audiência.
Sem custas, nos termos do Art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95”.
NADA MAIS.Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA" -
20/09/2021 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2021 16:16
Juntada de aviso de recebimento
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24/06/2021 16:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/06/2021 16:00 Vara Única de Riachão .
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24/06/2021 16:10
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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23/06/2021 17:54
Juntada de contestação
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28/05/2021 16:18
Juntada de Certidão
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28/04/2021 00:59
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800803-11.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: PRISCILA RAMYLI SILVA ANCHIETA BEZERRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARIANA COSTA DE ARAUJO - MA20078 PARTE RÉ: OI MOVEL S A FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora PRISCILA RAMYLI SILVA ANCHIETA BEZERRA através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento da DECISÃO, a seguir transcrito(a): " D E C I S Ã O Cuida-se de ação de rescisão contratual c.c declaratória de inexistência de débito,indenização e pedido de antecipação de tutela de urgência proposta por PRISCILA RAMYLI SILVA ANCHIETA BEZERRA, qualificado na inicial, em face de OI MOVEL S A. Aduz, em resumo a parte autora, que foi surpreendida com a informação de que estaria com seus dados inscritos em cadastros negativos, procedimento levado a efeito pela demandada, sem que tenha dado causa, porque nunca estabeleceu nenhuma relação contratual com esta. Requer, com isto, o afastamento liminar de seus dados, dos órgãos restritivos de crédito (SPC/SERASA),e, no mérito, o julgamento procedente dos pedidos. Decido. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.Como cediço, para a concessão da tutela antecipada necessário se faz a concorrência dos requisitos constantes do art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso dos autos, em uma primeira análise verifica-se a plausibilidade dos argumentos postos na inicial, vez que a parte autora, aparentemente, tem seus dados inseridos em cadastros negativos. Que a inclusão é correta, é uma possibilidade, mas também há a possibilidade de que seja indevida. De outra parte, ao lado da relevância dos fundamentos invocados, mostra-se indispensável o deferimento, nestes autos, do pedido liminar eis que resta evidenciada a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito da parte requerente se vier a ser reconhecida na decisão final, uma vez que a inclusão do seus dados nos cadastros de inadimplentes pode lhe causar danos irreparáveis ou de difícil reparação, decorrente não apenas das restrições de crédito no mercado, como também em face da permanência de um estado de mal pagador perante aqueles que consultam o cadastro. As circunstâncias acima tornam relevantes, vez que demonstrados a fumaça do bom direito e, principalmente, a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao autor ao ter o seu nome negativado. Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade. Ante o exposto, e em atenção ao art. 300, do NCPC, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a requerida retire os dados do autor dos órgãos de proteção ao crédito em relação ao contrato discutido nos autos, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Desde já, limito a incidência da referida multa ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ou seja, o somatório das “astreintes” não poderá ultrapassar esse importe. Designo audiência una para o dia 24/06/2021, às 16h00min, a realizar-se na sala de audiências do fórum local. Intime-se a parte requerida, por mandado, a fim de que cumpra a decisão na forma determinada e compareça a referido ato processual com as advertências legais. Intime-se a parte requerente da decisão e para que também compareça ao ato acima, advertido de que a sua ausência acarretará a extinção do processo sem julgamento de mérito – Art. 51, inciso I. Cite-se a parte ré, encaminhando-se cópia da inicial e deste despacho, a fim de que compareça ao referido ato processual, ocasião em que poderá apresentar contestação com a advertência de que a sua ausência ensejará presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento imediato da causa Lei nº 9.099/95, arts. 18, §1º; 20 e 23. Em atenção à audiência designada, intimem-se as partes acerca dos seguintes esclarecimentos: 1.
A audiência será realizada por videoconferência, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1ria.
Senha do participante: tjma1234, conforme autorizado pelo Provimento nº 22/2020, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, datada de 14/05/2020. 2.
Na data designada será aberta a sala de videoconferência por este magistrado, devendo as partes solicitarem seu acesso diretamente no link indicado, na hora aprazada. 3. É facultado aos advogados das partes participarem por videoconferência juntamente com o demandante, no caso do autor, ou com o réu/preposto, no caso do demandado, podendo, se preferir, comparecer pessoalmente à sala de audiências, contudo, já informados que não serão permitidas aglomerações, devendo haver controle rígido do número de pessoas na sala. 4.
Eventuais testemunhas de interesse das partes deverão necessariamente comparecer ao fórum, sob pena de não poderem ser ouvidas, pois é a única forma de garantir a incomunicabilidade. 5.
Esclareça-se, de já, que eventuais comparecentes ao fórum deverão necessariamente estar utilizando máscara, sendo obrigatória sua utilização ostensiva, durante a permanência. 6.
Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone (99)3531-0054, ou através do e-mail: [email protected] Obs.
Para participar da videoconferência, o interessado deverá utilizar o navegador google chrome. Cite-se.
Intimem-se. Cópia da presente decisão, servirá como mandado de intimação/citação. Cumpra-se. Riachão-MA, Segunda-feira, 26 de Abril de 2021 Francisco Bezerra Simões Juiz de direito titular da Comarca de Riachão/MA -
26/04/2021 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2021 12:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 24/06/2021 16:00 em/para Vara Única de Riachão .
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26/04/2021 11:47
Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2021 17:02
Conclusos para decisão
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23/04/2021 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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