TJMA - 0802308-97.2019.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 19:57
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 19:57
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 10:03
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOARES em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:01
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA NUNES em 19/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:24
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 16/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:45
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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31/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2024 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 17:43
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2024 08:15
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 08:14
Juntada de termo
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15/06/2024 00:38
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA NUNES em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOARES em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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22/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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22/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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22/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 17:48
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 08:02
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 08:02
Juntada de Certidão
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15/08/2023 07:05
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA NUNES em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:05
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 14/08/2023 23:59.
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25/07/2023 04:37
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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25/07/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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21/07/2023 01:16
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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21/07/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 18:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/06/2023 16:02
Outras Decisões
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16/03/2023 14:44
Conclusos para decisão
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14/02/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 19:38
Conclusos para despacho
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21/02/2022 19:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2022 19:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/02/2022 19:33
Juntada de Certidão
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24/11/2021 19:42
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 19:42
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA NUNES em 23/11/2021 23:59.
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27/10/2021 00:41
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0802308-97.2019.8.10.0052 Assunto: [Direito de Imagem, Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO BARBOSA NUNES - MA14166 REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 DECISÃO Vistos etc.
Em relação às provas a serem produzidas, observa-se que a autora, em manifestação de ID. 44861656 pleiteou a realização de perícia grafotécnica.
Neste contexto, tendo em vista o Recurso Especial Cível nº 013978/2019 relativamente ao IRDR nº 53.983/2016, com efeito suspensivo quanto aos ônus da perícia grafotécnica, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do citado Recurso Especial.
Procedam-se as devidas anotações no sistema de acompanhamento processual PJe.
Intimem-se, servindo a presente como mandado/ofício, caso necessário.
PINHEIRO, Sexta-feira, 22 de Outubro de 2021. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
25/10/2021 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 15:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 4
-
21/07/2021 14:02
Conclusos para decisão
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21/07/2021 14:01
Juntada de termo
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01/05/2021 07:58
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA NUNES em 29/04/2021 23:59:59.
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29/04/2021 16:31
Juntada de petição
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27/04/2021 16:32
Juntada de petição
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22/04/2021 02:42
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO PROCESSO: 0802308-97.2019.8.10.0052 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO BARBOSA NUNES - MA14166 REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 DECISÃO 1.
Vistos etc. 2.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais e morais, em que o requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que não contratou com o banco requerido. 3.
Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal. 4.
Não há questões processuais pendentes. 5.
Assim, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. 6.
Esclareço que pontos controvertidos são aqueles alegados por uma parte e contrariados pela outra parte, bastando, para sua verificação, a confrontação das peças processuais já apresentadas pelas partes.
Nesse sentido, fixo como pontos controvertidos, todos atinentes a regularidade do negócio jurídico descrito na peça inicial, os seguintes pontos: a) Se a houve a regular contratação e recebimento do empréstimo impugnado pela parte autora e; b) A demonstração dos requisitos da responsabilidade civil, caso existente. 7.
Em relação às provas a serem produzidas, observa-se que as partes postularam diversas provas, sem qualquer justificativa quanto à sua relevância e pertinência.
Tenho que as supracitadas questões sobre a qual recaem a atividade probatória, não demandam maiores dilações probatórias, haja vista poderem ser elucidadas pelas provas documentais já produzidas pelas partes segundo a regra geral sobre o momento da produção da prova documental, qual seja, que o autor deve apresentar os documentos com a petição inicial e o réu com a defesa, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil. ressalto que superada a fase postulatória e tendo as partes amplamente exercido seu direito de juntar documentos preclui (CPC, arts. 218, 223, 218, parágrafo 3º c/c art. 434) a possibilidade de produção de prova documental destinada a demonstrar as alegações deduzidas na petição inicial e na contestação, salvo quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Ademais, podem as partes se manifestarem amplamente sobre os pontos controvertidos e prova documental produzida, exercendo seu direito ao contraditório como garantia de influência e não surpresa, quando falarem nos autos e em sede de alegações finais.
Por fim, como anteriormente advertido as partes, com o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, relacionado aos processos que tratam sobre empréstimos consignados, e em deferência ao quanto firmado no IRDR mencionado, tais teses jurídicas serão observadas quando do julgamento deste feito, desde que as matérias alegadas tenham idênticos fundamentos, como no caso sob apreço, ainda que ausente o efeito vinculante de tais teses em razão da falta de trânsito em julgado.
Dito isso, indefiro a produção da prova testemunhal e depoimento pessoal, anteriormente requerida pelas partes, acerca de tais questões de fato. 8.
Quanto à distribuição do ônus da prova, por se encontrarem presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, vez que não tem a parte autora como provar a alegação trazida na exordial que não celebrou o contrato por se tratar de prova negativa (“prova diabólica”), bem como pela espécie versar sobre relação de consumo, haja vista a parte autora ser consumidora final ou consumidora por equiparação dos serviços bancários prestados pelo réu, não havendo qualquer dúvida na aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em comento, considero existentes as condições para seu deferimento, em especial, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do requerente/consumidor, de modo que aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, o que não desobriga a mesma de provar minimamente as suas alegações. 9.
Ante o principio da Cooperação, intimem-se as partes, via DJe, por intermédio de seus advogados, para, superados os prazos arbitrados acima, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem se existem outras provas que pretendem produzir, bem como justifiquem, de forma clara e objetiva, sua relevância e a pertinência de tais provas para o deslinde do feito.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, bem como, serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Mais uma vez, advirto as partes que, havendo requerimento expresso e fundamentado pela necessidade da produção de prova pericial grafotécnica, e, entendendo este juízo pelo deferimento de tal pedido, será arbitrado prazo para a instituição financeira requerida apresentar junto a secretária judicial deste juízo os documentos originais a serem periciados, vez que documentos digitalizados não se prestam para tal fim, bem como o feito será sobrestado até o julgamento da questão relativa ao ônus da perícia grafotécnica, a qual fora devolvida ao STJ pelo Recurso Especial nº 013978/2019, nos autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000.
Havendo manifestação das partes neste sentido voltem os autos conclusos para deliberação. 10.
Do contrário, em nada sendo requerido ou manifestado pelas partes, certifique-se o necessário por terem se ultimado as demais diligências determinadas nos autos ou decorrido o prazo arbitrado para seu cumprimento, bem como, desde já, dou por encerrada a instrução processual do presente feito e determino que, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora, e após retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
O PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. PINHEIRO, Quinta-feira, 11 de Março de 2021 LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
20/04/2021 20:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 20:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 21:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2021 08:29
Conclusos para despacho
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29/09/2020 05:33
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA NUNES em 28/09/2020 23:59:59.
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25/08/2020 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2020 10:49
Juntada de Certidão
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24/07/2020 16:24
Juntada de aviso de recebimento
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18/03/2020 12:15
Juntada de contestação
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19/02/2020 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2020 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2020 16:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/10/2019 12:39
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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