TJMA - 0804677-82.2019.8.10.0046
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2022 18:06
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 26/05/2022 23:59.
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04/07/2022 18:06
Decorrido prazo de LUCAS CARVALHO PACHECO em 26/05/2022 23:59.
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21/06/2022 12:49
Arquivado Definitivamente
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21/06/2022 12:47
Transitado em Julgado em 26/05/2022
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12/05/2022 08:33
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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12/05/2022 08:32
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 08:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2022 08:01
Outras Decisões
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09/12/2021 08:23
Conclusos para decisão
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09/12/2021 08:22
Juntada de Certidão
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08/12/2021 12:48
Decorrido prazo de LUCAS CARVALHO PACHECO em 07/12/2021 23:59.
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18/11/2021 09:59
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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18/11/2021 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0804677-82.2019.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Estabelecimentos de Ensino] REQUERENTE: LUCAS CARVALHO PACHECO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROSILENE FEITOSA DE ARAUJO - MA16272, HUGO ROCHA GOMES LIMA - MA21672 REQUERIDO: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria a parte autora INTIMADA para se manifestar, no prazo de quinze dias, sobre a exceção de pré-executividade manejada pela demandada. Imperatriz/MA, 12 de novembro de 2021.
MARCUS VINICIUS XIMENES LIMA FEITOSA Servidor Judiciário -
12/11/2021 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 09:15
Conclusos para decisão
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15/07/2021 09:14
Juntada de Certidão
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12/07/2021 15:38
Juntada de petição
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08/07/2021 14:57
Juntada de petição
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05/07/2021 07:55
Juntada de Ato ordinatório
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05/07/2021 07:43
Juntada de termo
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28/06/2021 12:45
Juntada de Certidão
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23/06/2021 13:06
Juntada de Alvará
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21/06/2021 00:44
Publicado Intimação em 21/06/2021.
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19/06/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 09:06
Conclusos para decisão
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17/05/2021 09:06
Juntada de Certidão
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15/05/2021 18:59
Juntada de petição
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15/05/2021 18:26
Juntada de petição
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14/05/2021 11:28
Juntada de petição
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12/05/2021 11:38
Transitado em Julgado em 11/05/2021
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12/05/2021 10:10
Decorrido prazo de LUCAS CARVALHO PACHECO em 11/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 10:10
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 11/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 01:19
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0804677-82.2019.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Estabelecimentos de Ensino] REQUERENTE: LUCAS CARVALHO PACHECO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HUGO ROCHA GOMES LIMA - MA21672, ROSILENE FEITOSA DE ARAUJO - MA16272 REQUERIDO: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817 INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] ANTE O EXPOSTO, confirmo a antecipação dos efeitos da tutela concedida para, julgando parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, DECLARAR a inexistência do débito de R$1.723,61 (mil, setecentos e vinte e três reais e sessenta e um centavos), e CONDENAR a demandada a pagar ao demandante o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da data da prolatação desta sentença, de acordo com a Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% a partir do evento danoso. Sem custas e sem honorários nos termos do Art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se as partes. Com a intimação da sentença, fica a parte vencida advertida a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, sob pena de deflagração da fase de cumprimento de sentença (art. 52, III, da Lei 9.099/1995). Transitada em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo legal, arquive-se definitivamente com baixa na distribuição. Imperatriz (MA), na data de assinatura no sistema. Juiz Paulo Vital Souto Montenegro. Titular do 1° Juizado Especial Cível. -
23/04/2021 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2020 09:57
Conclusos para julgamento
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12/06/2020 09:57
Juntada de Certidão
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12/06/2020 00:22
Juntada de petição
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10/06/2020 10:22
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/06/2020 10:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 10/06/2020 10:00 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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09/06/2020 13:42
Juntada de contestação
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09/06/2020 13:40
Juntada de petição
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21/05/2020 19:57
Juntada de petição
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18/05/2020 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2020 10:19
Juntada de Ato ordinatório
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27/04/2020 09:58
Juntada de Certidão
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25/04/2020 21:48
Juntada de petição
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25/04/2020 17:36
Juntada de petição
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15/04/2020 17:43
Juntada de petição
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15/04/2020 09:47
Juntada de petição
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31/03/2020 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 08:43
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 10/06/2020 10:00 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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19/03/2020 15:45
Juntada de Certidão
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18/02/2020 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2020 17:39
Juntada de diligência
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12/02/2020 14:45
Expedição de Mandado.
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12/02/2020 11:36
Concedida a Medida Liminar
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28/01/2020 16:42
Juntada de petição
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28/01/2020 16:14
Juntada de petição
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27/01/2020 11:39
Conclusos para decisão
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27/01/2020 11:39
Juntada de Certidão
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25/01/2020 06:31
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 24/01/2020 23:59:59.
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08/01/2020 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2020 09:49
Juntada de diligência
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03/01/2020 23:52
Juntada de petição
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18/12/2019 08:47
Expedição de Mandado.
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17/12/2019 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2019 16:03
Conclusos para decisão
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13/12/2019 16:03
Audiência conciliação designada para 23/03/2020 15:15 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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13/12/2019 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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