TJMA - 0802529-71.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 11:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/01/2023 06:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA DOS SANTOS em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA DOS SANTOS em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 26/01/2023 23:59.
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01/12/2022 10:10
Juntada de malote digital
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01/12/2022 04:04
Publicado Acórdão (expediente) em 01/12/2022.
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01/12/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802529-71.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Maria José da Silva dos Santos Advogado: Euclides Figueiredo Correa Cabral (OAB/PE – 29.650) Agravado: Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA Advogado: Edvaldo Costa Barreto Júnior (OAB/MA – 15.607-A) RELATOR: Desembargador Marcelino Chaves Everton ACÓRDÃO Nº _____________ AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR ANTE A DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
Deve ser mantida a decisão que indefere a liminar quando a parte insurge-se contra a suspensão do fornecimento do serviço ocorrido em janeiro de 2020 e somente intenta a ação no ano seguinte.
II – Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Câmara Cível, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto do Desembargador relator.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de setembro de 2022.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
29/11/2022 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2022 17:36
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DA SILVA DOS SANTOS - CPF: *02.***.*18-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/11/2022 13:05
Juntada de Certidão de julgamento
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30/09/2022 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2022 13:15
Juntada de parecer do ministério público
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20/09/2022 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2022 19:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2021 12:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2021 12:48
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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19/05/2021 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2021 01:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 18/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 01:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA DOS SANTOS em 18/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 14:17
Juntada de malote digital
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27/04/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 27/04/2021.
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26/04/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802529-71.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Maria José da Silva dos Santos Advogado: Euclides Figueiredo Correa Cabral (OAB/PE – 29.650) Agravado: Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA Advogado: Edvaldo Costa Barreto Júnior (OAB/MA – 15.607-A) RELATOR: Desembargador Marcelino Chaves Everton DECISÃO – APRECIAÇÃO DE LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria José da Silva dos Santos face decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da Comarca de Itapecuru Mirim que, nos autos da Ação Desconstitutiva de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face da Companhia de Saneamento Ambiental – CAEMA, indeferiu o pedido de antecipada formulado.
Sustenta a agravante que é legalmente tida como baixa renda, sendo titular da conta contrato nº 013703366, localizada na Av. 2, Casa 387, Quadra 13, Conjunto Habitacional Izabel Mendes, Torre, Itapecuru Mirim/MA, CEP: 65.485-000 (Programa Minha Casa Vida), tendo sido surpreendida, no curso do segundo semestre do ano de 2019, com a cobrança abusiva na monta de R$ 752,54 (setecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta quatro centavos).
Assevera que “em virtude do não adimplemento das faturas de setembro e outubro de 2018, a Requerida, no início do ano de 2020, promoveu a suspensão do fornecimento de água habitacional da Autora, passando, a partir de então, a cobrar mês a mês os valores abaixo lançados, sob a rubrica ESGOTO, em que pese a unidade habitacional se encontra com o fornecimento de água suspenso”.
Aduz que em decorrências dessas ilegalidade, proprôs a ação desconstitutiva de débito em face da agravada, a fim de restabelecer os serviços essenciais, não logrando êxito em razão do indeferimento da antecipação da tutela pelo juízo a quo.
Argumenta que encontra-se privada dos serviços essenciais por cobranças abusivas refutadas inclusive, junto ao Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON), bem como que a agravada deu continuidade às cobranças mesmo após a suspensão do fornecimento de água na unidade consumidora.
Sustenta, mais, que embora tenha tardado em acionar o Poder Judiciário, não se afigura correto utilizar-se de tal inércia para indeferir a antecipação de tutela, uma vez que a agravante necessita se desonerar da ajuda de vizinhos.
Com esses argumentos, requer seja atribuído efeito suspensivo ativo ao presente recurso, a fim de ser determinado o restabelecimento do fornecimento de água na unidade consumidora da agravante, abstendo-se, a agravada, de realizar qualquer cobrança a título de esgoto até o deslinde da causa, sob pena de multa diária. É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do CPC prescreve que: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesse sentido, o § 2º deste artigo diz que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Por sua vez, o art. 1.019, inciso I do CPC estabelece que: Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.
In casu, analisando a decisão agravada, verifica-se que a magistrada indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado por não entender configurado o perigo da demora.
Isso porque, a parte autora se insurge contra a cobrança de faturas de consumo de água referente ao período de julho a dezembro de 2019 e contra a suspensão do fornecimento do serviço ocorrido em janeiro de 2020.
E assim, como bem fundamentado pela magistrada, “não é razoável que a parte autora tenha ficado inerte todo esse período, vindo a ajuizar a presente demanda somente em janeiro de 2021, razão pela qual não se vislumbra urgência no caso que torne imperiosa a sua concessão liminar, para suspender os descontos, sem garantia prévia do constitucional direito ao contraditório”.
Como se sabe, ao Relator em sede de agravo de instrumento, cabe analisar o acerto ou desacerto da decisão submetida a recurso, não podendo extrapolar e decidir matéria não apreciada pelo julgador na origem.
Assim, nesta análise inicial, própria das liminares, reputo ausentes os requisitos autorizadores para concessão do efeito ativo pretendido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de suspensividade.
Comunique-se o Juiz de Primeiro Grau do teor desta decisão e, intimem-se o Ministério Público e o Agravado, nos termos dos incisos I a III do artigo 1019 do Código de Processo Civil.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
23/04/2021 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 22:03
Não Concedida a Medida Liminar
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16/02/2021 21:32
Conclusos para decisão
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16/02/2021 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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