TJMA - 0804831-24.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 10:28
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2022 16:27
Transitado em Julgado em 24/08/2022
-
30/10/2022 15:47
Decorrido prazo de EDSON BARBOSA PRADO em 05/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:46
Decorrido prazo de EDSON BARBOSA PRADO em 05/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 03:38
Publicado Sentença em 29/08/2022.
-
29/08/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 10:36
Homologada a Transação
-
23/08/2022 08:48
Conclusos para julgamento
-
17/08/2022 21:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/08/2022 23:59.
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30/07/2022 11:26
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2022.
-
30/07/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 08:36
Juntada de petição
-
27/07/2022 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 00:29
Decorrido prazo de EDSON BARBOSA PRADO em 30/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 22:25
Decorrido prazo de EDSON BARBOSA PRADO em 30/06/2022 23:59.
-
11/07/2022 17:00
Juntada de petição
-
27/06/2022 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 13:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/06/2022 07:45
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 10:06
Juntada de Mandado
-
09/06/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 08:52
Juntada de petição
-
10/05/2022 19:23
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2022.
-
10/05/2022 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
08/05/2022 19:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 16:54
Decorrido prazo de EDSON BARBOSA PRADO em 12/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 17:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/04/2022 12:50
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 10:13
Juntada de Mandado
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01/04/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 09:02
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
09/03/2022 16:45
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
09/03/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 17:10
Outras Decisões
-
09/11/2021 10:40
Juntada de contrarrazões
-
07/11/2021 18:30
Juntada de termo
-
07/11/2021 18:30
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 09:37
Juntada de petição
-
19/10/2021 17:32
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 05:22
Decorrido prazo de LAURISSE MENDES RIBEIRO em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 05:22
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 18/10/2021 23:59.
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27/09/2021 08:13
Publicado Intimação em 23/09/2021.
-
27/09/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804831-24.2020.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, ELIETE SANTANA MATOS - CE10423-A REU: EDSON BARBOSA PRADO Advogado/Autoridade do(a) REU: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ - PI7048 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Compulsando os autos, observo que na Certidão ID 45795833 o Oficial de Justiça atestou como infrutífera a tentativa de apreensão do veículo e de citação do suplicado.
Assim, em consonância com o art. 4º do Decreto-lei 911/69, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que achar cabível objetivando a localização do bem móvel ou, se desejar, postular a conversão da ação de busca e apreensão em execução.
No caso de ausência de manifestação autoral no prazo fixado, nos termos do art. 485, §1º do CPC, proceda-se à intimação pessoal da parte suplicante para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de extinção.
Considerando que o prazo para apresentação de defesa na ação de busca e apreensão conta-se da execução da liminar, decisão esta que, na espécie em apreço, ainda não foi cumprida, deixo de apreciar neste ensejo a mencionada contestação.
Intimem-se, servindo o presente como mandado.
Timon-MA, 14 de Setembro de 2021.
Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA.
Aos 21/09/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
21/09/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 11:39
Decorrido prazo de LAURISSE MENDES RIBEIRO em 16/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 05:48
Decorrido prazo de LAURISSE MENDES RIBEIRO em 16/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 18:04
Decorrido prazo de LAURISSE MENDES RIBEIRO em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 18:04
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 18:04
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 00:38
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 16/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 00:38
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 16/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 17:31
Juntada de termo
-
11/06/2021 17:30
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 16:22
Juntada de petição
-
27/05/2021 00:05
Publicado Intimação em 27/05/2021.
-
26/05/2021 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 11:03
Juntada de Ato ordinatório
-
24/05/2021 10:12
Juntada de petição
-
24/05/2021 00:06
Publicado Intimação em 24/05/2021.
-
22/05/2021 03:50
Decorrido prazo de LAURISSE MENDES RIBEIRO em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:50
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:50
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:44
Decorrido prazo de LAURISSE MENDES RIBEIRO em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:44
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:44
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 17/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2021 17:15
Juntada de Ato ordinatório
-
19/05/2021 14:41
Juntada de petição
-
17/05/2021 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2021 14:14
Juntada de diligência
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26/04/2021 01:11
Publicado Intimação em 26/04/2021.
-
23/04/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804831-24.2020.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELIETE SANTANA MATOS - CE10423, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422, LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454 REU: EDSON BARBOSA PRADO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DECISÃO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO De início, considerando o recolhimento das custas complementares em Id. 37959750, reputo cumprida a determinação contida no Despacho de Id. 37337843.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., já qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de EDSON BARBOSA PRADO, também já qualificado(a), alegando, em suma, que os dois celebraram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para a aquisição do veículo: marca VW GOL FLEX G5 1.0 PRATA, chassi 9BWAA05W0BP021316, modelo 2011, ano 2010, placas NIL8923.
A parte requerida deixou de pagar as prestações pactuadas, incorrendo em mora, enquadrando-se nos termos do art. 2° do Decreto-Lei n° 911/69.
Pediu-se, liminarmente, a busca e apreensão e, ao final, a consolidação definitiva da posse e domínio nas mãos do postulante para que possa vender o bem independentemente de avaliação e outras formalidades, bem como a condenação do(a) requerido(a) ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado.
Compulsando os autos, verifica-se que o(a) demandado(a) encontra-se em situação de mora, condição esta que lhe fora comunicada através de notificação que instrui a exordial, não tendo sido a situação regularizada, afigurando-se como cabível a concessão da medida liminar pleiteada.
Diante do exposto, considerando os argumentos da inicial e os documentos acostados aos autos, sobretudo, o contrato de alienação fiduciária e a notificação extrajudicial, a qual está em conformidade com o § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, reputo presentes os requisitos da plausabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora na obtenção do provimento principal (periculum in mora), razão pela qual, defiro o pedido de medida liminar de busca e apreensão, devendo ser depositado o bem em nome da pessoa indicada pelo requerente, mediante termo de compromisso nos autos.
Defiro ainda o pedido do autor para determinar que o devedor, no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão, entregue o bem e os respectivos documentos, conforme estabelecido no art. 3º, §14º, do Decreto Lei 911/69.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de revelia e confissão, quanto à matéria de fato alegada, podendo inclusive pagar a integralidade da dívida, no prazo de 05(cinco) dias, após executada a liminar, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na Inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus da alienação fiduciária.
Expeça-se o Mandado de Busca, Apreensão, intimação e citação, ficando de já deferido, se necessário for, força policial.
Conforme dicção do Art. 212, §2º, do CPC/2015, poderá o Oficial de Justiça, independentemente de autorização judicial, fazer a citação nos domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212 do CPC/2015, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal.
Em consonância com as alterações empreendidas pela Lei 13.043/2014 no Art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69, procedo, neste ensejo, à inserção de restrição judicial em relação ao veículo objeto deste feito na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, através do sistema RENAJUD, conforme comprovante anexo.
Por fim, defiro o pedido para que as intimações do requerente sejam feitas em nome dos causídicos Dr.
HIRAN LEÃO DUARTE, OAB/CE 10.422 e Dra.
ELIETE SANTANA MATOS, OAB/CE 10.423, sob pena de nulidade, devendo os nomes dos mencionados patronos do autor serem cadastrados no sistema PJe.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Cumpra-se com urgência, em face da liminar ora deferida.
Timon-MA, 22 de Abril de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA. Aos 22/04/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
22/04/2021 20:37
Expedição de Mandado.
-
22/04/2021 20:26
Juntada de Carta ou Mandado
-
22/04/2021 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 10:25
Concedida a Medida Liminar
-
13/11/2020 14:25
Juntada de termo
-
13/11/2020 14:25
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 10:44
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
03/11/2020 01:59
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2020.
-
30/10/2020 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/10/2020 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2020 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 10:29
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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