TJMA - 0801703-93.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 00:19
Decorrido prazo de Procuradoria da União do Estado do Maranhão em 27/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS E COLONIZAÇÃO DO MARANHÃO - ITERMA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 19:24
Juntada de juntada de ar
-
23/01/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 08:45
Expedição de Informações pessoalmente.
-
21/01/2025 08:43
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
21/01/2025 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 14:56
Juntada de Ofício
-
13/01/2025 14:55
Juntada de Ofício
-
09/12/2024 15:20
Juntada de petição
-
24/10/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 01:39
Decorrido prazo de Procuradoria da União do Estado do Maranhão em 18/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 20:50
Juntada de juntada de ar
-
24/04/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 11:11
Juntada de Mandado
-
10/04/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 21:03
Juntada de petição
-
07/06/2023 10:10
Juntada de petição
-
13/05/2023 01:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 04:25
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 24/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 24/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:09
Juntada de aviso de recebimento
-
19/04/2023 16:06
Decorrido prazo de SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA em 15/03/2023 23:59.
-
17/04/2023 16:19
Juntada de termo de juntada
-
14/04/2023 18:11
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
14/04/2023 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
16/03/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 09:16
Expedição de Informações pessoalmente.
-
10/03/2023 09:15
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
08/03/2023 14:17
Juntada de Ofício
-
07/03/2023 10:58
Juntada de contestação
-
06/03/2023 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2023 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 08:54
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 15:24
Juntada de petição
-
07/03/2022 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/10/2021 16:16
Decorrido prazo de IDEMIR PEREIRA DOS SANTOS em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 12:18
Decorrido prazo de IDEMIR PEREIRA DOS SANTOS em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 11:53
Decorrido prazo de ARISANDRA DE ARAUJO SOUSA em 30/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 10:04
Decorrido prazo de MARILDA DE SOUZA GALENO em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 10:02
Decorrido prazo de MARILDA DE SOUZA GALENO em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 09:48
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA GOMES DA SILVA FILHO em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 09:40
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA GOMES DA SILVA FILHO em 29/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
19/09/2021 10:08
Decorrido prazo de SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 13:03
Publicado Intimação em 10/09/2021.
-
18/09/2021 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 09:15
Juntada de petição
-
08/09/2021 10:08
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 31/08/2021 15:00 Vara da Fazenda Pública de Timon.
-
08/09/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 10:06
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2021 23:14
Declarada incompetência
-
31/08/2021 15:14
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 13:49
Juntada de petição
-
13/08/2021 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2021 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2021 09:54
Juntada de diligência
-
02/08/2021 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 13:55
Publicado Intimação em 22/07/2021.
-
26/07/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
22/07/2021 10:23
Juntada de petição
-
20/07/2021 13:53
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2021 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2021 15:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/08/2021 15:00 Vara da Fazenda Pública de Timon.
-
22/06/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 17:15
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 13:47
Decorrido prazo de SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA em 03/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 01:17
Publicado Intimação em 26/04/2021.
-
23/04/2021 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801703-93.2020.8.10.0060 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) AUTOR: LUIZ GONZAGA GOMES DA SILVA FILHO, MARILDA DE SOUZA GALENO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA - MA18069 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA - MA18069 REU: KATIANA EVANGELISTA DE CARVALHO, FRANCISCO DOS REIS LIMA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DECISÃO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO proposta por ETIRZANIA DE SOUSA OLIVEIRA DOS SANTOS LUIZ GONZAGA GOMES DA SILVA FILHO e outra em face de KATIANA EVANGELISTA DE CARVALHO e outros, distribuído para esta Vara Cível.
Após regular tramitação do feito, o Município de Timon manifestou expressamente ter interesse no feito, conforme petição de Id. 35622413 Assentou o Código de Processo Civil que as competências dos juízos, com a observância da Constituição Federal, serão delimitadas pelo próprio código ou legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, quando couber, pelas constituições estaduais (art. 44, CPC).
O Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão, Lei Complementar nº 14/1991, já atualizada pelas Leis Complementares nº 193/2017 e nº 198/2017, estabelece que: Art. 12 - Na Comarca de Timon, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I - 1ª Vara Cível: Cível e Comércio.
Recuperação de Empresas.
Curatela e Ausência; II - 2ª Vara Cível: Cível e Comércio.
Registros Públicos.
Curatela e Ausência; III - Vara da Família: Família e Sucessões.
Casamento.
Inventários, Partilhas e Arrolamentos.
Tutela.
Alvará.
IV - Vara da Infância e Juventude: Competência e atribuições definidas na legislação específica.
V - Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Pública.
Interesses Difusos e Coletivos.
Improbidade administrativa.
Fundações.
Meio Ambiente e Urbanismo.
Ações do art. 129, inciso II, da Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991.
VI - 1ª Vara Criminal: Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular.
Processamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri.
Presidência do Tribunal do Júri.
Entorpecentes.
Crimes contra a Administração Pública e a Ordem Tributária.
Crimes previstos na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, ressalvada a competência do Juizado Especial.
Habeas Corpus; VII - 2ª Vara Criminal: Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular.
Processamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri.
Presidência do Tribunal do Júri.
Entorpecentes.
Crimes contra a Administração Pública e a Ordem Tributária.
Crimes previstos na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, ressalvada a competência do Juizado Especial.
Habeas Corpus; VIII - 3ª Vara Criminal: Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular.
Processamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri.
Presidência do Tribunal do Júri.
Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher com a competência prevista no art. 14 combinado com o art. 5º, ambos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Crimes sexuais contra vulneráveis.
Crimes tipificados no Estatuto do Idoso.
Habeas Corpus; IX - Execução Penal: regimes fechado, semi-aberto e aberto, penas e medidas alternativas, inclusive oriundas do Juizado Especial.
Fiscalização e decisão dos incidentes no livramento ou indulto condicionais.
Sursis.
Correições de presídios para presos de regime fechado e semi-aberto e demais estabelecimentos prisionais para presos provisórios e de regime aberto.
X - Juizado Especial Cível e Criminal, om competência prevista na legislação específica.
Por conseguinte, o termo competência se define como a reserva de jurisdição conferida pelo Estado a cada magistrado. É, por assim dizer, o campo autorizado pela ordem jurídica para que o magistrado decida determinados conflitos.
Ensina a doutrina: A competência constitui a delimitação da atuação da jurisdição no exercício de cada um dos seus juízes e órgãos fracionários, ou seja, é o âmbito dentro do qual o juiz, lato sensu, pode exercer seus atos de jurisdição, prevalecendo o princípio do juiz natural, segundo o qual ninguém será submetido a processo e julgamento senão perante juiz competente e legalmente investido de jurisdição.1 Destarte, a ordem jurídica estabelece a distribuição das competências, dividindo-as em relativas e absolutas.
A distinção entre ambas ocorre em razão da presença de interesse público na delimitação das esferas de atuação do magistrado.
Isto é, quando a competência é absoluta, a lei assim a define por razões de interesse público, determinando que os julgamentos de determinados conflitos devem ser, necessariamente, efetuados por um juízo específico.
Diferentemente, quando a competência é relativa, sua definição visa a satisfazer interesses privados dos particulares que demandam serviço jurisdicional, o que autoriza a conclusão de que sua fixação pode ser afastada, modificada e prorrogada.
Não é diferente o ensinamento de Barreto, quando ensina que os critérios de definição de competência: A competência, assim, pode ser relativa ou absoluta, sendo que a segunda, por ser obrigatória, portanto indeclinável, prevalece em relação à primeira, para fixação da competência originária, ao contrário da outra, que por ser facultativa pode ser objeto de pacto ou escolha pelas partes.2 O fundamento legal dessa distinção encontra-se nos artigos 62 e ss. do CPC, in verbis: Art. 62.
A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
A partir disso, pode-se compreender os diferentes efeitos das espécies de competência.
Nos casos em que se verificar a incompetência absoluta, o juiz deve declará-la de ofício.
No entanto, poderia também ser alegada como preliminar de defesa.
Como se vê da manifestação de interesse do Município de Timon declinado no petitório Id. 35622413, em razão da matéria, o feito deve ter remetido para a Vara que possui competência da Fazenda Pública, conforme disciplinado no Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão.
Assim, deve-se aplicar ao caso a regra elencada no art. 12 da Lei Complementar n.º 14/91 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), não podendo ser competente outra Vara senão a unidade especializada.
Desta feita, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, o que faço com fulcro no Código de Organização Judiciária do Estado do Maranhão e no art. 44 do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos diretamente para a Vara da Fazenda Pública de Timon.
Intime-se, servindo a presente como mandado.
Cumpra-se.
Timon, 21 de Abril de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 22/04/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
22/04/2021 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2021 20:28
Declarada incompetência
-
26/01/2021 00:46
Juntada de termo
-
26/01/2021 00:46
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 03:52
Decorrido prazo de IDEMIR PEREIRA DOS SANTOS em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 03:52
Decorrido prazo de MARILDA DE SOUZA GALENO em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 03:52
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA GOMES DA SILVA FILHO em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 03:52
Decorrido prazo de ARISANDRA DE ARAUJO SOUSA em 11/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 02:47
Decorrido prazo de KATIANA EVANGELISTA DE CARVALHO em 06/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 02:47
Decorrido prazo de Interessados Ausentes, Incertos e Desconhecidos em 06/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS REIS LIMA em 06/11/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2020 19:26
Juntada de diligência
-
19/10/2020 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2020 19:23
Juntada de diligência
-
19/10/2020 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2020 19:22
Juntada de diligência
-
19/10/2020 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2020 19:20
Juntada de diligência
-
23/09/2020 11:06
Juntada de petição
-
17/09/2020 09:50
Juntada de petição
-
16/09/2020 00:47
Publicado Citação em 15/09/2020.
-
16/09/2020 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/09/2020 21:45
Juntada de petição
-
11/09/2020 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2020 13:29
Juntada de petição
-
02/09/2020 01:14
Publicado Despacho (expediente) em 02/09/2020.
-
02/09/2020 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/08/2020 18:47
Juntada de edital
-
31/08/2020 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2020 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2020 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2020 15:56
Expedição de Mandado.
-
31/08/2020 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 16:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/05/2020 09:47
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 12:34
Juntada de petição
-
26/05/2020 01:39
Decorrido prazo de SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA em 25/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 10:42
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 19:36
Distribuído por sorteio
-
15/04/2020 19:36
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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