TJMA - 0801465-45.2021.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 11:05
Determinado o arquivamento
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16/08/2022 17:53
Juntada de Certidão
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16/08/2022 17:52
Conclusos para decisão
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27/06/2022 19:44
Decorrido prazo de JAIME PEREIRA DE SOUZA em 20/05/2022 23:59.
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27/06/2022 19:42
Decorrido prazo de RAYSSA MARIA QUEIROZ CAPUCHINHO em 20/05/2022 23:59.
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27/06/2022 19:40
Decorrido prazo de FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 20/05/2022 23:59.
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29/04/2022 06:17
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 18:53
Homologada a Transação
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28/07/2021 11:03
Juntada de petição
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23/07/2021 15:09
Juntada de petição
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29/06/2021 10:56
Juntada de protocolo
-
07/06/2021 15:07
Juntada de protocolo
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06/05/2021 10:49
Decorrido prazo de RAYSSA MARIA QUEIROZ CAPUCHINHO em 05/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 11:15
Conclusos para decisão
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04/05/2021 10:00
Juntada de petição
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28/04/2021 01:03
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0801465-45.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: R M DAVIES REFEICOES LTDA - ME ADVOGADO(A) AUTOR: Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: RAYSSA MARIA QUEIROZ CAPUCHINHO - MA17468, JAIME PEREIRA DE SOUZA - TO7912 PARTE RÉ: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADO REQUERIDO: FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogados: RAYSSA MARIA QUEIROZ CAPUCHINHO - MA17468, JAIME PEREIRA DE SOUZA - TO7912, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem comprometimento da manutenção de suas atividades, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, conforme despacho id nº 44579123, a seguir transcrito(a): "DESPACHO 1.
Sob a orientação do art. 99, §3º do CPC, e Súmula nº 481 do STJ, segundo a qual "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" , determino a intimação da parte Requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem comprometimento da manutenção de suas atividades, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 2.
Com manifestação, tornem-me conclusos. 3.
Sem manifestação, INDEFIRO a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Por conseguinte, INTIME-SE a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, recolher a taxa judiciária devida sobre o valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (CPC, art.290).
CUMPRA-SE.
Balsas – MA, 26 de abril de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito, titular da 1ª Vara de Balsas Assinado eletronicamente por: AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO".
Balsas 26/04/2021.
ERISON ERICO FERREIRA SOUSA, Técnico Judiciário Sigiloso. -
26/04/2021 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 15:18
Conclusos para despacho
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22/04/2021 15:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/04/2021 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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