TJMA - 0801298-04.2020.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2021 09:23
Arquivado Definitivamente
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11/02/2021 09:22
Transitado em Julgado em 08/02/2021
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09/02/2021 04:57
Decorrido prazo de VALDINALDO SOUSA RODRIGUES em 08/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 04:57
Decorrido prazo de Banco Itaú em 08/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 07:26
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801298-04.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: VALDINALDO SOUSA RODRIGUES Advogados do(a) DEMANDANTE: VINICIUS SILVA SANTOS - MA10608, WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES - MA9846 Requerido: Banco Itaú Advogado do(a) DEMANDADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria da SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: VISTOS EM CORREIÇÃO ORDINÁRIA SENTENÇA Alega a parte autora, em breve resumo, que possuía um débito vencido junto ao banco requerido no importe de R$196,74 (cento e noventa e seis reais e setenta e quatro centavos), desde 20/08/2020, o qual já foi negociado e pago no dia 1º/09/2020, já acrescido dos encargos por atraso, totalizando R$ 204,09 (duzentos e quatro reais e nove centavos).
No entanto, em 4/09/2020, teve seu crédito negado no comércio local em razão da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, apesar de a dívida estar devidamente quitada.
Requereu tutela antecipada para determinar ao requerido a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e, ao final, a condenação do requerimento no pagamento de indenização por danos morais.
Após citação, o banco demandado apresentou contestação na qual alegou que a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes não estava disponível para consulta de terceiros, logo, não procede a informação de que o autor teve seu crédito negado, destacando, ainda, a existência de restrições preexistentes, o que, em tese, afasta o abalo moral, impugnando o pedido de dano moral, requerendo, por fim, a improcedência do pedido. É o relato do essencial, apesar da dispensa prevista no caput, do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
A relação entre as partes tem natureza de relação de consumo, aplicando-se assim, as regras do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, embora o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor assegure como direito básico do consumidor a possibilidade de o juiz inverter o ônus da prova, a relação de consumo não autoriza o deferimento automático da inversão. É necessário que, analisando as especificidades do caso concreto, se verifique impossibilidade ou excessiva dificuldade no cumprimento do encargo previsto no art. 373, do CPC.
No caso, não verifico a hipossuficiência do reclamante em relação à reclamada, uma vez que as provas necessárias à demonstração do direito afirmado não encontram fora do seu alcance, de maneira que entendo não estarem presentes os requisitos autorizadores para que se opere a inversão do ônus da prova.
Após detida análise dos autos, verifico que o autor deixou de adimplir com a parcela vencida em 20/08/2020, no valor de R$196,74 (cento e noventa e seis reais e setenta e quatro centavos).
Após o vencimento da dívida, o autor procurou o banco requerido e renegociou o débito, quitando a dívida, com encargos pelo atraso, em 1º/9/2020, cujo boleto tinha vencimento em 4/9/2020.
No entanto, embora o autor alegue que teve seu crédito negado pela dívida já adimplida, tal assertiva não encontra respaldo na prova carreada aos autos, uma vez que a documentação acostada pelo próprio autor demonstram que a restrição somente seria visível e disponibilizada a terceiros em 15/9/2020, ou seja, 16 dias após o vencimento do boleto pago pelo autor.
Diante disso, verifico que o autor não logrou êxito em cumprir com seu ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se, assim, a improcedência do pedido de indenização por dano moral.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Deixo de condenar a vencida no pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
São Luis, 15 de janeiro de 2021. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
21/01/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 15:35
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2020 07:42
Conclusos para julgamento
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05/11/2020 07:42
Juntada de termo
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04/11/2020 10:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/11/2020 09:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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02/11/2020 13:50
Juntada de protocolo
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30/10/2020 16:25
Juntada de contestação
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30/10/2020 08:55
Juntada de petição
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21/10/2020 12:18
Juntada de termo
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23/09/2020 00:06
Publicado Intimação em 23/09/2020.
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23/09/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/09/2020 00:06
Publicado Intimação em 23/09/2020.
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23/09/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/09/2020 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2020 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2020 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2020 10:40
Não Concedida a Medida Liminar
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17/09/2020 13:09
Conclusos para decisão
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17/09/2020 13:09
Juntada de Certidão
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17/09/2020 11:42
Juntada de petição
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11/09/2020 04:05
Publicado Despacho (expediente) em 11/09/2020.
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11/09/2020 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/09/2020 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2020 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2020 15:28
Conclusos para decisão
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04/09/2020 15:28
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/11/2020 09:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/09/2020 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
11/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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