TJMA - 0800376-38.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2022 08:14
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 03/02/2022 23:59.
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20/02/2022 08:13
Decorrido prazo de FRANKLIN ROBSON MENDES em 03/02/2022 23:59.
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17/02/2022 02:43
Decorrido prazo de FRANKLIN ROBSON MENDES em 10/02/2022 23:59.
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08/02/2022 08:01
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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08/02/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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26/01/2022 10:09
Arquivado Definitivamente
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25/01/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 09:39
Juntada de Alvará
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23/01/2022 21:30
Juntada de petição
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21/01/2022 21:50
Juntada de petição
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20/12/2021 01:28
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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20/12/2021 01:28
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800376-38.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARIA ELSA LOPES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANKLIN ROBSON MENDES - MA10.624 Reclamado: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA “Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
Trata-se de ação cível com vistas ao recebimento da complementação da indenização oriunda do seguro DPVAT, nos termos do art. 3º, inciso II da Lei 6.194/74, em virtude de debilidade permanente decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 08/08/2016, sendo juntados os documentos necessários à comprovação.
Requereu, ainda, a concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita, haja vista a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Passo a decidir.
Ao contestar a ação, o reclamado apresentou as suas ponderações de praxe, arguindo, ainda, as preliminares de incompetência dos Juizados Especiais por necessidade de prova pericial, incompetência territorial, necessidade de substituição e falta de interesse de agir.
Inicialmente, cumpre rejeitar as preliminares levantadas, porquanto, no caso em exame, estão presentes todas as condições da ação, vez que as partes estão legitimadas, o pedido tem amparo legal e, finalmente, encontra-se presente o interesse de agir.
No que tange à preliminar de carência de ação por falta de interesse processual de agir, verifica-se que a parte autora pede uma complementação, razão pela qual resta caracterizado o interesse de agir.
Não se sustenta a preambular de incompetência dos Juizados para o julgamento da matéria, tendo em vista a necessidade de prova pericial, posto que todos os elementos necessários para a apreciação da presente demanda estão presentes nos autos, permitindo, em consequência, a este Juízo aferir se houve ou não os danos alegados, dispensando a realização da prova pericial.
Outrossim, quanto à alegação de incompetência territorial, vale destacar que a demanda não apresenta qualquer irregularidade quanto à competência, haja vista que nos termos do art. 4° da Lei 9.099/99 é facultada a parte autora optar pelo domicilio do reclamado para as ações de DPVAT.
Nesse passo, como o reclamado tem filial nesta cidade, ao contrário do mencionado na contestação, não prospera o argumento de incompetência territorial.
Quanto a substituição a seguradora é integrante do rol das que devem pagar o prêmio do seguro, razão pela qual é parte legítima para constar no pólo passivo da ação.
Quanto a suposta fraude a requerida não faz prova das suas alegações, visto que são informações genéricas, razão pela qual rejeito o pleito de expedição de ofício para a confirmação da autenticidade do laudo.
Rejeitadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Cumpre registrar que todos os requisitos elencados no artigo 5º da Lei n.º 6.194/74 se fazem presentes, estando comprovado que a lesão decorreu de um acidente de trânsito, conforme boletim de ocorrência juntado aos autos, bem como restou provado que deste decorreu debilidade permanente em membro inferior esquerdo. Por conseguinte, os documentos anexados aos autos são suficientes para fundamentar o pedido formulado, na medida em que foram trazidos todos aqueles exigidos pela legislação em vigor, quais sejam, boletim de ocorrência e o laudo atestando a invalidez permanente que gozam de presunção de legitimidade. Constata-se, deste modo, e em primeiro lugar, que o laudo médico em referência é elaborado pelo Instituto Médico Legal e assinado por perito oficial daquele órgão, sendo satisfatório a confirmar a existência da repercussão produzida pelo acidente no estado físico do autor, sendo constatada debilidade permanente em membro inferior esquerdo, como dito.
E, ainda, verifica-se, em uma segunda análise, a existência do nexo de causalidade, já que devidamente comprovado através da certidão de ocorrência e laudo de exame.
Ora, isto é suficiente, considerando que “não é lícito à seguradora integrante do POOL, para o pagamento do seguro obrigatório DPVAT, exigir outros documentos além daqueles determinados no artigo 5º da Lei n.º 6.194/74” (TRCC/MA, Acórdão n.º 2687/01).
Desta feita, resta provada a debilidade permanente no caso em apreço.
Por outro lado, não há qualquer óbice legal a este Juízo, com base nos dados técnicos apresentados, e com suporte nos demais documentos, para que possa estipular o percentual da indenização devida, tomando, por óbvio, o limite previsto em lei razão pela qual não se aplica a tabela de cálculo mencionada na contestação.
A única ponderação existente na situação sub judice é a decorrente do contexto probatório, haja vista que a intenção do legislador ao estipular o valor máximo para o seguro obrigatório em caso de invalidez foi permitir que, implicitamente, o juiz pudesse examinar o caso concreto para permitir que aplicasse o quantum suficiente levando em conta as particularidades de cada requerente.
No caso em tela, aplicando a tabela do DPVAT verifica-se que a lesão do autor equivale a 70 % do valor total do seguro, o que perfaz a quantia de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), devendo ser descontado o valor recebido administrativamente de R$ 5.507,18 (cinco mil, quinhentos e sete reais e dezoito centavos).
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente demanda para o fim de condenar a requerida a pagar à parte autora, a título de complementação de indenização de seguro DPVAT, a quantia de R$ 3.942,82 (três mil, novecentos e quarenta e dois reais e oitenta e dois centavos), valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do evento danoso e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, estes contabilizados da citação.
Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018).
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
São Luis (MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
15/12/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 15:48
Julgado procedente o pedido
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30/07/2021 13:07
Conclusos para julgamento
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30/07/2021 11:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 29/07/2021 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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29/07/2021 13:50
Juntada de Certidão
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14/07/2021 17:33
Juntada de petição
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24/05/2021 11:17
Juntada de contestação
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20/05/2021 11:12
Juntada de Certidão
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29/04/2021 00:38
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800376-38.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARIA ELSA LOPES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANKLIN ROBSON MENDES - MA10.624 Reclamado: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem do MM.
Juiz de Direito JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, titular do 4º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: UNA Sala: 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 29/07/2021 Hora: 08:30 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha. O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. 5- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 27 de abril de 2021.
Monique Sales Coelho Gomes Secretária Judicial do 4º JECRC -
27/04/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2021 16:10
Audiência Conciliação designada conduzida por 29/07/2021 08:30 em/para 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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19/04/2021 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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