TJMA - 0812425-86.2019.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2021 20:50
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2021 20:49
Juntada de Certidão
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22/05/2021 04:27
Decorrido prazo de MARIA EDNA DA SILVA SOUZA em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:08
Decorrido prazo de MARIA EDNA DA SILVA SOUZA em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:24
Decorrido prazo de TERRA NETWORKS BRASIL S/A em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:11
Decorrido prazo de TERRA NETWORKS BRASIL S/A em 20/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 00:39
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0812425-86.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDNA DA SILVA SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA - MA19530 RÉU: TERRA NETWORKS BRASIL S/A S E N T E N Ç A MARIA EDNA DA SILVA SOUZA ajuizou a presente ação em desfavor de TERRA NETWORKS BRASIL S/A com fim à declaração de inexistência de débito, assim como para que fosse a demandada condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Dispõe o art. 485, III, do CPC, que o processo deverá ser extinto, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso vertente, o requerente foi intimado para juntar aos autos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência ou realizar o pagamento das custas judiciais iniciais, entretanto, não se manifestou no prazo que lhe foi conferido, restando o processo paralisado desde outubro/2019. In fatu, face à sua reiterada conduta desidiosa, entendo que incorreu o autor em situação de abandono processual. Ante o exposto, diante da inércia da parte até a presente data, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a movimentação mínima da máquina judiciária. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 22 de abril de 2021. (documento assinado eletronicamente) ANTONIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 9612021 -
27/04/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 19:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/10/2019 09:10
Conclusos para julgamento
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11/10/2019 09:10
Juntada de Certidão
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09/10/2019 01:51
Decorrido prazo de MARIA EDNA DA SILVA SOUZA em 07/10/2019 23:59:59.
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12/09/2019 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2019 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2019 15:05
Conclusos para decisão
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03/09/2019 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2019
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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