TJMA - 0806752-04.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2021 10:36
Arquivado Definitivamente
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21/05/2021 10:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/05/2021 00:48
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO PEREIRA COSTA em 20/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 00:48
Decorrido prazo de P. A. S. C., menor representado por sua genitora LETICIA SOUSA PEREIRA em 20/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 29/04/2021.
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28/04/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806752-04.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: FÁBIO AUGUSTO PEREIRA COSTA ADVOGADO: TAYANA CHRYSTINE WOOD SCHALCHER (OAB/MA 10.946) AGRAVADO: P.
A.
S.
C., menor representado por sua genitora LETICIA SOUSA PEREIRA RELATOR: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR.
OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO POSSIBILIDADE DE ALIMENTANTE E NECESSIDADE DOS ALIMENTANDOS.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da questão recursal cinge-se a respeito ao acertamento ou não da decisão da magistrada de base, que arbitrou alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos integrais do alimentante para o filho menor P.A.S.C. 2.
A prestação de alimentos está condicionada ao binômio necessidade/possibilidade (art. 1694, § 1º, CC/2002), bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, circunstâncias a serem sopesadas à vista do caso concreto. 3.
No caso dos autos, atento ao binômio necessidade x possibilidade, constato que a verba alimentar foi fixada em patamar excessivo, mormente em face da capacidade financeira do agravante, do exercício de atividade pela genitora e da ausência de demonstração de especiais despesas da agravada.
Logo, entendo por bem fixar os alimentos provisórios em 20% dos seus rendimentos líquidos, patamar mais adequado às peculiaridades da situação sob análise. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento sob o n.º 0806752-04.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA em que figuram como agravante(s) e agravado(s) os acima enunciados, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR".
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Luiz Gonzaga Almeida Filho e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ.
São Luís/MA, 22 de abril de 2021. Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, interposto por FÁBIO AUGUSTO PEREIRA COSTA em face da decisão (ID 6624045, pág. 14/15) exarada pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Capital, na Ação de Alimentos, proposta por P.
A.
S.
C., menor representado por sua genitora LETICIA SOUSA PEREIRA, que arbitrou alimentos provisórios para o autor em 30% (trinta por cento) dos rendimentos integrais do pai/requerido/alimentante (abatidos Imposto de Renda e Previdência), a ser descontado na folha de pagamento do alimentante.
Alega o agravante, em suas razões recursais de ID 6623932, que a decisão guerreada arbitrou alimentos provisórios em patamar impagável pelo Requerido, vez que este, aufere, como motorista, renda no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como possui outros 03 filhos, trigêmeos, com menos de 03 anos, e sua atual esposa encontra-se desempregada.
Aduz que reside de aluguel, pagando R$450,00 por mês, além das despesas básicas de uma residência, como luz que este paga aproximadamente R$100,00 por mês, medicamentos e alimentação, que custa aproximadamente R$500,00 por mês, que este custeia com seu ticket alimentação da empresa na qual trabalha.
Sustenta que o seu salário dá apenas para sustentar sua casa e família, no entanto, nunca deixou de pagar a quantia de R$250,00 por mês ao seu filho Pietro.
Assevera que a Agravada trabalha de carteira assinada e com remuneração superior à do Agravante, além de residir com sua mãe e não possuir outros filhos, tendo maior possibilidade em prover com outras despesas do filho menor, diferente do Agravante que por conta de sua condição financeira, só tem condições de arcar com R$250,00 por mês.
Requer que seja conferido, em sede liminar, efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, sustando os efeitos da decisão prolatada pelo douto Juízo de 1º grau, em razão da impossibilidade financeira do Agravante para arcar com o pagamento do valor constante da decisão a gravada e determinando que seja pago o equivalente a 24% do salário mínimo vigente (R$250,80) a título de alimentos provisórios através de depósito na conta de titularidade da Agravada informada na petição inicial, até o dia 12 de cada mês.
No mérito, requer a confirmação da liminar, com a consequente reforma da decisão ora atacada.
Decisão de deferimento parcial da tutela antecipada recursal (ID 8278667) Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça, em ID 8837822, assim se manifestou: “À luz do exposto, dou ciência da decisão do Eminente Relator, devolvendo os presentes autos virtuais, sem necessidade de interposição de recurso, até este momento processual”. VOTO Por encontrarem-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Passa-se a examinar o mérito.
O cerne da questão recursal diz respeito ao acertamento ou não da decisão do magistrado de base, que arbitrou alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos integrais do alimentante para o filho menor P.A.S.C.
Quanto à redução de alimentos, consabido que a fixação de obrigação alimentar deve observar a necessidade do alimentado, assim como as possibilidades do alimentante, a teor do disposto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil.
Conforme depreende-se dos autos, o agravante sustenta que trabalha como motorista, percebendo renda líquida inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), conforme contracheque anexado no ID 6624041, além de possuir mais 03 (três) filhos (trigêmeos com idade inferior a 3 anos), restando evidenciado que a verba alimentar para o filho foi fixada em patamar superior às possibilidades do agravante, que devidamente comprovou suas despesas (ID’s 6623938,6624042,6624044).
Nesse contexto, atento ao binômio necessidade x possibilidade, constato que a verba alimentar foi fixada em patamar excessivo, mormente em face da capacidade financeira do agravante, do exercício de atividade pela genitora e da ausência de demonstração de especiais despesas da agravada.
Logo, entendo por bem fixar os alimentos provisórios em 20% dos seus rendimentos líquidos, patamar mais adequado às peculiaridades da situação sob análise.
Destarte, cumpre referir que tendo em vista tratar-se de alimentos estabelecidos em caráter provisório, nada impede que realizada dilação probatória, propiciando-se plena análise do binômio necessidade e possibilidade, seja revisto pelo Juízo a quo, se for o caso, o montante da verba fixada, a fim de melhor atender os vetores da equação alimentar.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ALIMENTOS.
FILHA MENOR.
REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR.
ADEQUAÇÃO DO QUANTUM.
A fixação de alimentos, inclusive os provisórios, há de atender ao binômio possibilidade-necessidade.
Situação que recomenda a adequação do encargo, em atenção ao que consta nos autos, até que, com as provas que ainda serão produzidas, reste melhor visualizada as possibilidades do alimentante e as necessidades da alimentanda.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*84-76, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 28/06/2017).(TJ-RS - AI: *00.***.*84-76 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 28/06/2017, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/06/2017) Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, confirmando a liminar anteriormente deferida. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE ABRIL DE 2021. Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
27/04/2021 11:58
Juntada de malote digital
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27/04/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 09:40
Conhecido o recurso de FABIO AUGUSTO PEREIRA COSTA - CPF: *12.***.*68-80 (AGRAVANTE) e provido em parte
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22/04/2021 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado
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18/04/2021 22:09
Juntada de parecer do ministério público
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15/04/2021 19:29
Incluído em pauta para 15/04/2021 09:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
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24/03/2021 19:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2020 17:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/12/2020 11:58
Juntada de parecer do ministério público
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05/12/2020 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2020 01:47
Decorrido prazo de LETICIA SOUSA PEREIRA em 04/12/2020 23:59:59.
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21/11/2020 01:56
Decorrido prazo de LETICIA SOUSA PEREIRA em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 01:55
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO PEREIRA COSTA em 20/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2020 11:07
Juntada de diligência
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27/10/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 27/10/2020.
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27/10/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
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23/10/2020 17:43
Expedição de Mandado.
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23/10/2020 17:41
Juntada de malote digital
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23/10/2020 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2020 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2020 15:59
Concedida em parte a Medida Liminar
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02/06/2020 22:18
Conclusos para decisão
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02/06/2020 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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