TJMA - 0801956-05.2020.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2021 14:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/06/2021 13:57
Arquivado Definitivamente
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28/06/2021 13:56
Transitado em Julgado em 28/06/2021
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25/06/2021 22:42
Decorrido prazo de IRAN ALVES DE SOUSA em 23/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 00:09
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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28/05/2021 18:16
Juntada de petição
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28/05/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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28/05/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801956-05.2020.8.10.0053 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor(a): IRAN ALVES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FAELMA TELES AGUIAR - TO6240 SENTENÇA Trata-se de Ação de registro tardio de óbito com a parte acima identificada e nos autos qualificada.
Discorreu o requerente que é filho de IRACY DA COSTA VIDAL, brasileira, lavradora, inscrita no CPF/MF sob o nº *34.***.*41-65, nascida em 11/01/1923, na cidade de Carolina/MA, e falecida em 17/12/2016, às 17h50, no hospital e maternidade Aderson Marinho, de acordo com os documentos anexados pelo autor nos autos.
Costa ainda da petição inicial que com os transtornos do óbito, não houve o devido registro no cartório competente desta cidade de Porto Franco/MA, tendo somente o autor à via da declaração de óbito e a documentação pessoal do de cujus.
Ademais, afirmou que foram realizadas diligências de buscas no cartório de Porto Franco/MA, sendo informado do não registro do óbito da sua genitora.
Por fim, fez o requerimento dos benefícios da justiça gratuita, e de expedição de mandado de registro tardio de óbito endereçado ao Tabelião do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Porto Franco/MA, para que se proceda à confecção da certidão de óbito da Sra.
IRACY DA COSTA VIDAL.
Decisão de id 42491069 deferindo a gratuidade da justiça, e determinando os autos ao Ministério Público Estadual, na forma do art. 721 do Código de Processo Civil.
Manifestação do Ministério Público de id 42647727, salientando que o requerente apresentou documentos pessoais de Irany Alves de Sousa, filha de Iraci da Costa Alencar.
Além disso, destacou que os nomes das partes encontram-se confusos, e para que houvesse uma melhor análise acerca do caso concreto, fez o requerimento de intimação da parte autora para que emendasse a inicial com as informações e documentos listados no art. 80 da LRP.
Despacho de id 44403485 deferindo o pedido do órgão ministerial.
Em id 46177495 e 46177515 foi certificado que correu o prazo sem que a parte requerente apresentasse manifestação, razão pela qual os autos foram encaminhados a esse nobre magistrado. É o breve relato.
PASSO A DECIDIR.
No caso dos autos, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual, e falta de lógica da narração dos fatos com a conclusão, conforme, determina os artigos 321, 330, III e IV, e 485, I e VI do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, fora dada oportunidade para parte autora se manifestar nos autos e emendar a inicial para que encerrasse a controvérsia sobre os documentos e informações presentes nos autos.
Todavia, o requerente se manteve inerte mesmo com a devida intimação, razão pela qual a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe isto porque da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão e pela falta de interesse de agir. Ora, o requerente anexou aos autos documentos que não decorria logicamente dos fatos alegados na contestação, recaindo, portanto na hipótese do art. 333, inc.
III do CPC.
Nesse viés, tem-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESPACHO DETERMINANDO EMENDA DA INICIAL APONTANDO VÍCIOS A SEREM SANADOS.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
APELO IMPROVIDO.
I - Descumprida a determinação do juiz para que o autor emende a inicial para sanar irregularidades, Correto o indeferimento da inicial e a extinção sem julgamento do mérito.
Inteligência do art. 330, I, § 1º, III e IV do Código de Processo Civil.
II - Embora apresentada a manifestação, mas não tiver sido apta a sanar a irregularidade, o caso é de indeferimento da inicial.
Apelação improvida.(TJ-MA - AC: 00024809620158100057 MA 0069562019, Relator: JOS DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 20/05/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2019 00:00:00) Assim sendo, no caso concreto, o autor, em petição inicial confusa, não conseguiu declinar a lide e seu fundamento, tampouco, qual seria o objeto do processo, acarretando, assim, a sua extinção ante a manifesta inépcia da petição inicial.
Por outro lado, a ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação do judiciário.
O interesse de agir deve ser analisado sob dois aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter.
Nesse sentido, haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário e adequação quando o pedido formulado pelo autor é apto a resolver o conflito de interesses demonstrado na petição inicial.
Em razão de tais fatos observo que não há uma das condições para o prosseguimento da ação, visto que nos autos o requerente não demonstrou a necessidade de intervenção do poder judiciário, pois não se manifestou, embora devidamente intimado, e não juntou as informações e documentos necessários para solucionar o caso. Isto posto: O conceito de interesse de agir é um conceito jurídico fundamental, e não jurídico-positivo, "exatamente porque não decorre de um específico ordenamento jurídico, não variando de acordo com as definições empregadas por cada sistema normativo, sendo, ao contrário, uniforme e constante em todos os ordenamentos.
Se sua inobservância acarretará a extinção do processo sem ou com julgamento de mérito, é problema que, realmente, será disciplinado por cada ordenamento jurídico.
Só que tal problema se insere no âmbito dos efeitos, das consequências, dos consectários da ausência do interesse de agir, não dizendo respeito ao seu conceito". Trata-se de conceito formulado pela ciência jurídica processual. (DIDIER, 2017, p.423) Ainda, de acordo com Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: E M E N TA CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ART. 485, VI, DO CPC.
INSURGÊNCIA DO RÉU REQUERENDO A CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA.
CABIMENTO.
REFORMA NESSE PARTICULAR.
PROVIMENTO.
I - Tendo o autor dado causa à extinção do processo, após a citação do réu, por inércia em dar andamento ao feito sem cumprir as diligência que lhe competia, deve arcar com o pagamento das despesas e honorários advocatícios, pois a causalidade que justifica essa condenação deve-se à extinção prematura do processo e não ao ajuizamento da ação em si.
Precedentes; II - a sentença dever ser parcialmente reformada para fazer constar a condenação do autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais, em percentual fixado de acordo com os requisitos insertos no art. 85, § 2º, do CPC; III - apelação cível provida. (TJ-MA - AC: 00021256520108100056 MA 0117162019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA Data de Julgamento: 22/08/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Deste modo, pela singela leitura dos transcritos acima, infere-se de plano, que o interesse processual é essencial para o prosseguimento da ação, bem como, a lógica dos fatos com a conclusão, e por falta de tais requisitos e de manifestação da parte requerente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com base nos artigos 321, 330, III e IV, e 485, I e VI do Código de Processo Civil. Sem custas ante a concessão da gratuidade da justiça.
Sem honorários, eis que incabível na espécie.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa, observadas as formalidades legais e de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Franco/MA, quarta-feira, 26 de maio de 2021. JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES Juiz de Direito -
27/05/2021 12:25
Juntada de petição
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27/05/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2021 16:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/05/2021 10:49
Conclusos para julgamento
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24/05/2021 10:48
Juntada de Certidão
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24/05/2021 10:47
Juntada de Certidão
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22/05/2021 02:30
Decorrido prazo de IRAN ALVES DE SOUSA em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:18
Decorrido prazo de IRAN ALVES DE SOUSA em 17/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 01:18
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801956-05.2020.8.10.0053 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor(a): IRAN ALVES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FAELMA TELES AGUIAR - TO6240 DESPACHO Defiro o requerimento de id.42647727.
Intimem-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, quanto a convergência apontada no sobrenome da de cujus, bem como para apresentar, em igual prazo, as informações e documentos listados no artigo 80 da Lei 6.015/73.
Cumpra-se.
Porto Franco (MA), quinta-feira, 22 de abril de 2021. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
22/04/2021 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 12:12
Conclusos para despacho
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25/03/2021 12:12
Juntada de Certidão
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16/03/2021 22:15
Juntada de petição
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15/03/2021 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2021 16:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/09/2020 16:57
Conclusos para despacho
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03/09/2020 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
28/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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