TJMA - 0000729-74.2017.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
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22/02/2023 15:57
Juntada de Certidão
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23/09/2022 16:39
Juntada de termo
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17/09/2022 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2022 10:40
Juntada de diligência
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06/09/2022 14:11
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 14:08
Juntada de Ofício
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04/09/2022 11:56
Outras Decisões
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12/08/2022 15:24
Conclusos para despacho
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12/08/2022 15:24
Juntada de Certidão
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09/08/2022 11:32
Juntada de petição
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03/08/2022 18:45
Decorrido prazo de INALDO PIRES GALVAO em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 18:45
Decorrido prazo de TARLANDIA FERREIRA LIMA em 01/08/2022 23:59.
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22/07/2022 22:26
Decorrido prazo de CARTORIO EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE MIRADOR em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:24
Decorrido prazo de CARTORIO EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE MIRADOR em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 01:25
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2022 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2022 17:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/06/2022 10:11
Conclusos para despacho
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14/06/2022 10:11
Juntada de Certidão
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14/06/2022 10:05
Juntada de termo
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25/05/2022 14:48
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 14:45
Juntada de Ofício
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25/05/2022 14:36
Juntada de Certidão
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24/05/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 16:39
Conclusos para despacho
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23/11/2021 10:03
Juntada de petição
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22/11/2021 20:07
Juntada de petição
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20/11/2021 11:19
Decorrido prazo de TARLANDIA FERREIRA LIMA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:18
Decorrido prazo de TARLANDIA FERREIRA LIMA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:26
Decorrido prazo de INALDO PIRES GALVAO em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 08:38
Decorrido prazo de INALDO PIRES GALVAO em 19/11/2021 23:59.
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13/11/2021 11:57
Decorrido prazo de INALDO PIRES GALVAO em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 11:57
Decorrido prazo de TARLANDIA FERREIRA LIMA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 11:52
Decorrido prazo de INALDO PIRES GALVAO em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 11:52
Decorrido prazo de TARLANDIA FERREIRA LIMA em 10/11/2021 23:59.
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15/10/2021 01:44
Publicado Decisão (expediente) em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0000729-74.2017.8.10.0099 [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente(s): MANOEL BATISTA FERREIRA LIMA Requerido(a): IRAPUAN PIRES GALVAO DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença Homologatória de Acordo apresentado por Irapuan Pires Galvão em face de Manoel Batista Ferreira Lima.
Requer o exequente a aplicação da cláusula penal pactuada no acordo, no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da parcela, correspondendo a quantia de R$ 25 (vinte cinco mil reais), bem como, não havendo pagamento voluntário, a incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC (ID 52917101).
A parte executada se manifestou nos autos sustentando que houve um acordo verbal entre as partes, que o autor, por motivo superior, atrasaria uns dias, com o compromisso de antecipar a segunda parcela, o que realmente aconteceu e foi aceito pelo réu.
Por fim, solicitou a expedição de ofício ao cartório para o cancelamento da matrícula 2.141.
Reiterando o teor da petição de ID 52917101, o exequente pleiteou que somente se oficie ao cartório havendo o cumprimento integral do acordo com o pagamento da multa nele inserido, bem como ressaltou que sem qualquer comprovação o executado alegou que houve entendimento verbal entre os litigantes. É o que importa relatar.
DECIDO.
Cinge-se a controvérsia em aplicar ou não a multa prevista no acordo celebrado entre as partes, fixada em percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da parcela não adimplida, nos seguintes termos (ID 49436424 – p. 75/76): 01 - O autor pagará ao réu a quantia de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais), sendo R$15.000,00 (quinze mil reais) no ato da assinatura do presente acordo, e o restante em quatro parcelas mensais e sucessivas, cada uma delas no valor de $50.000,00 (cinquenta mil reais), vencendo-se a primeira em 17/06/2021 e a última em 17/092021, a ser creditada diretamente na conta corrente de titularidade deste, junto ao Banco do Brasil S/A, Agência 8198-1, Conta de n° 13.531-3. 02.- O não pagamento da quantia acordada, nas datas e forma aqui pactuarias, sujeitará o autor a uma multa, a título de cláusula penal, no correspondente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) da parcela não adimplida 03 - O cancelamento do registro do imóvel, objeto da lide, que se acha em nome do réu, permanecerá em nome deste até que seja cumprido, integralmente, o presente acordo quando, então, retornará status quo ante, ficando a cargo do autor, o pagamento de tais despesas. 04 - O pagamento das custas processuais ficarão a cargo do autor.
Todavia, as partes responderão pelos honorários dos advogados que constituíram. 05.- A presente transação é celebrada em caráter irrevogável e irretratável.
In casu, a primeira parcela tinha como data de vencimento o dia 17/06/2021, entretanto, o autor descumpriu o acordo, efetuando o pagamento no dia 25/06/2021, 8 (oito) dias depois do que foi acordado entre as partes. É incontroverso que o pagamento da 1ª parcela foi efetuada de forma diversa da pactuada.
Ainda que a parte executada alegue a existência de um acordo verbal em relação ao adiamento desta parcela, não há provas nos autos que corroborem o relatado e a parte exequente rechaçou tal versão dos fatos.
Não obstante, entendo que não há razão para penalizar o executado com a integralidade da multa, por considerar que não houve prejuízo evidente, já que a finalidade do acordo foi atingida, e de modo a não chancelar um enriquecimento sem causa da outra parte.
A coisa julgada que se forma a partir do acordo judicial faz revelar os seus efeitos, quanto a sua intangibilidade, apenas sobre a própria obrigação.
Como bem se sabe, a cláusula penal se agrega à obrigação com dupla finalidade, desestimular a inadimplência e indenizar o credor por não receber o pagamento na data estipulada, não se inserindo como elemento da própria obrigação.
Desse modo, a multa, em si, não faz parte da obrigação, sendo apenas parcela acessória que com ela não se confunde.
Nesta linha, o Código Civil se refere à multa de maneira distinta da obrigação: Art. 409.
A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
O Código Civil prevê ainda em seu art. 413 que cabe ao juiz reduzir a penalidade pactuada pelas partes, quando esta se mostrar abusiva, visando assegurar o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento sem causa.
Art. 413.
A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
A redução da multa não pode ser compreendida como uma mera faculdade do magistrado, porque se trata de norma de ordem pública e de natureza cogente.
De modo que, em casos tais, deve o juiz reduzir proporcionalmente, com supedâneo na equidade, o valor da multa, não havendo discricionariedade neste ato.
Não se pode olvidar que esta intervenção judicial não vai de encontro ao que estabelece o princípio pacta sunt servanda, mas apenas restringe o caráter absoluto com vistas a equilibrar a relação entre os contraentes.
No mesmo sentido, Gagliano e Pamplona Filho mencionam que a promoção da intervenção estatal: Não se está pretendendo aniquilar os princípios da autonomia da vontade (ou autonomia privada) ou do pacta sunt servanda, mas, apenas temperá-los, tornando-os mais vocacionados ao bem-estar comum, sem prejuízo do progresso patrimonial pretendido pelos contratantes1.
No presente caso, é incontroverso o atraso no cumprimento da obrigação de pagar, incorrendo na incidência da cláusula pactuada entre as partes.
Todavia, em que pese a multa ter sido livremente pactuada em acordo homologado judicialmente, não se pode ignorar o fato de que a finalidade deste acordo foi devidamente alcançada com a correspondente quitação integral da parcela de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no ato da assinatura do presente acordo (ID 49646703), e as quatro parcelas mensais e sucessivas, cada uma delas no valor de $50.000,00 (cinquenta mil reais) (ID 49646706, 49646707, 50972744 e 52760365), tendo o devedor atrasado apenas o pagamento específico da primeira delas em 8 (oito) dias.
Nessa perspectiva, uma vez constatado o caráter manifestamente excessivo da multa, já que fixada no percentual de 50% (cinquenta por cento) da parcela não adimplida, considerando o cumprimento das parcelas posteriores, entendo que é necessário proceder a sua redução, a fim de que se alcance um montante razoável.
Esse é o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA.
REDUÇÃO.
Resta demonstrado o atraso no cumprimento do acordo entabulado entre as partes em audiência de conciliação pela parte agravante, o qual foi homologado e objeto de pedido de cumprimento de sentença.
Diante do descumprimento, possível a cobrança da multa fixada.
Não obstante o descumprimento de acordo judicial pelo agravante, o fato é que essa multa diária de um salário mínimo é exagerada e superior ao dano a ser ressarcido.
Redução da multa diária para R$ 500,00.
Parcial provimento do agravo, no ponto.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*19-46, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 14-11-2019) (TJ-RS - AI: *00.***.*19-46 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 14/11/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2019) (grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUTAL - DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO - CLÁUSULA PENAL - MULTA EM VALOR EXCESSIVO - REDUÇÃO PROPORCIONAL AO DESCUMPRIMENTO. - Nos termos do artigo 413 do Código Civil, é possível a redução da multa moratória quando esta se mostra desproporcional, visando, assim, o equilíbrio contratual.
V .v. - Se não há condenação em honorários, não pode haver sua majoração em sede recursal. (TJ-MG - AI: 10000170378855002 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 04/09/2019, Data de Publicação: 12/09/2019) (grifo nosso).
ACORDO HOMOLOGADO.
MULTA PENAL.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 43 do CC A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. (TRT-3 - AP: 00100367720175030073 0010036-77.2017.5.03.0073, Relator: Camilla G.Pereira Zeidler, Terceira Turma) (grifo nosso).
Portanto, entendo razoável, justo e proporcional, na hipótese, reduzir o valor da multa para 10% da parcela não adimplida, correspondendo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que a mora ocorreu sobre tal parcela. Ante o exposto, acolho em parte o cumprimento de sentença apresentado pelo exequente, motivo pelo qual fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de cláusula penal.
Tendo em vista que o acordo não foi adimplido, uma vez que incontroversa a mora, postergo o envio do ofício ao cartório local para que a matrícula nº 2141 seja cancelada, até que seja efetuado o pagamento correspondente a multa fixada.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente, para que tome ciência da decisão e, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requeira o que entender de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito 1GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Rodolfo.
Novo curso de direito civil: contratos, tomo 1: teoria geral. 2. ed. rev., atual.
São Paulo: Saraiva, 2010. p. 48. -
13/10/2021 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2021 18:09
Outras Decisões
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23/09/2021 12:18
Juntada de petição
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22/09/2021 10:19
Juntada de petição
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20/09/2021 12:28
Juntada de petição
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16/09/2021 16:25
Juntada de petição
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20/08/2021 09:30
Conclusos para despacho
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18/08/2021 08:20
Juntada de petição
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12/08/2021 11:20
Juntada de petição
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11/08/2021 06:20
Decorrido prazo de INALDO PIRES GALVAO em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 06:20
Decorrido prazo de TARLANDIA FERREIRA LIMA em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 06:15
Decorrido prazo de INALDO PIRES GALVAO em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 06:15
Decorrido prazo de TARLANDIA FERREIRA LIMA em 09/08/2021 23:59.
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26/07/2021 10:35
Juntada de petição
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21/07/2021 14:41
Apensado ao processo 0000664-79.2017.8.10.0099
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21/07/2021 14:40
Apensado ao processo 0000624-97.2017.8.10.0099
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21/07/2021 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2021 14:35
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2021 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2021 14:31
Juntada de Certidão
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21/07/2021 13:54
Recebidos os autos
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21/07/2021 13:54
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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26/04/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0000729-74.2017.8.10.0099 (7312017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: MANOEL BATISTA FERREIRA LIMA e MANOEL BATISTA FERREIRA LIMA ADVOGADO: TARLANDIA FERREIRA LIMA ( OAB 14984-MA ) REU: IRAPUAN PIRES GALVÃO Autos n. 729-74.2017.8.10.0099 Ação de Revogação de Procuração e Anulação de Registro de Imóveis c/c Indenização por Danos Morais Requerente(s): Colibra Comércio e Serviços LTDA - ME e Manoel Batista Ferreira Lima.
Requerido(a): Irapuan Pires Galvão.
DECISÃO Manoel Batista Ferreira Lima, qualificado nos autos, por sua advogada legalmente constituída, ajuizou ação de revogação de procuração e anulação de registro de imóveis c/c indenização por danos morais em desfavor de Irapuan Pires Galvão, igualmente qualificado, pelos motivos constantes na inicial.
Alega que "em outubro de 2016 o requerente fez um empréstimo a juros com o Sr.
Irapuan Pires Galvão, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com vencimento para março/2017, onde deu como garantia 25 (vinte e cinco) lotes de terra, sendo 8 x 23mts, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), cada lote para ser desmembrado da matrícula 1.083, data 23 de maio de 2002, imóvel: terreno urbano foreiro situado no bairro Chapada deste Município".
Acrescenta que "o requerente fez uma procuração de fé pública para o requerido, dando o loteamento acima mencionado como garantia, onde deveria ser desmembrado os 25 (vinte e cinco) lotes da matrícula 1.083".
Em razão do requerido não se dar por satisfeito, alega que deu em garantia ainda os seguintes títulos de crédito: 01) uma nota promissória em branco; 02) um cheque em branco tendo como emitente a empresa COLIBRA CONSTRUÇÃO LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
Assevera que antes do prazo estabelecido para pagamento do referido empréstimo (03/2017), em janeiro do corrente ano, o requerido realizou cobrança do débito, ocasião em que pressionado, o requerente deu em garantia mais 05 (cinco) cheques da empresa COLIBRA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, administrada por suas filhas, sócias-proprietárias.
Aduz que o requerido, de posse da procuração pública, em dezembro de 2016, transferiu toda a área do loteamento para seu nome, passando a constituir novo assento, Matrícula nº 2.141, datada de 15 de dezembro de 2016.
Informa que ainda que foram invadidos ainda cerca de 3 hectares de terras de terceiro.
Propôs como acordo o pagamento pelo requerido da diferença no valor do imóvel (R$ 2.080.000,00) e o valor do empréstimo realizado (R$ 200.000,00), ou seja, pagamento da quantia de R$ 1.880.000,00 acaso tenha interesse.
Requer ao final: 01) nulidade da procuração pública; 02) nulidade do registro do imóvel de matrícula nº 2.141; 03) indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00; 04) declaração de quitação da transação celebrada (25 lotes); 05) devolução dos 05 (cinco) cheques de nº 850008, 850009, 850010, 850011 e 850012; 06) devolução dos títulos de créditos assinados em branco: uma nota promissória e um cheque do banco do Nordeste.
Atribuiu à causa do valor de R$ 100.000,00 e postulou justiça gratuita.
Juntou documentos de fls. 11/23.
Decisão de fl. 24 determinou a intimação da parte autora para manifestar-se sobre a ilegitimidade do pleito de devolução dos cheques, bem como comprovar a justiça gratuita.
Na oportunidade, ainda reconheceu a prejudicialidade desta ação quanto aos processos n° 624-97.2017.8.10.0099 e 624-97.2017.8.10.0099.
A parte autora manifestou-se à fl. 27 requerendo a inclusão da empresa Colibra Comércio e Serviços LTDA-ME, bem como a desconsideração do pedido de justiça gratuita.
A empresa autora peticionou à fl. 28 ratificando os pedidos de devolução dos cheques.
Despacho de fl. 45 aceitou à emenda para incluir a empresa Colibra Comércio e Serviços LTDA - ME no polo ativo, bem como determinou a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais.
A parte requerente postulou às fls. 47/48 a concessão do pagamento das custas ao final do processo.
Na oportunidade, juntou documentos às fls. 49/53. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, com relação ao pedido de pagamento de custas ao final da demanda, cumpre esclarecer que inexiste permissão na Lei para deferir o pagamento das custas judiciais ao final do processo.
Dispõe o art. 82, §1º, do CPC que: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título". § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
Deste modo, como pode se observar, a norma processual acima transcrita determina que, em regra, a parte antecipe o pagamento das despesas processuais por ocasião de cada ato do processo.
Todavia, excepcionalmente, e desde que devidamente comprovado, parcela da doutrina e da jurisprudência tem concedido à parte o direito de efetuar o pagamento das custas ao final, ante a inexistência de vedação legal e em homenagem ao acesso à Justiça, nos termos do art. 5º, incisos XXXV e LV, da CF/8.
O próprio CPC, estabelece nos § § 5º e 6º do seu art. 98, que: § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Neste contexto, qualquer forma de gratuidade ou de parcelamento das custas processuais poderá ser concedido pelo juiz, desde que requerido e comprovada pela parte a sua necessidade, nos casos em que esta não possa ser presumida.
A propósito do tema, assim já entendeu a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE. 1.
A concessão do benefício da justiça gratuita pressupõe prova concreta de que o requerente está em condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 2.
Não obstante militar sob a declaração de hipossuficiência presunção juris tantum de veracidade, o Agravante não trouxe qualquer prova que pudesse atestar sua situação de miserabilidade, limitando-se a meras alegações, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. 3.
Inaplicável o art. 12 da Lei Estadual nº. 9.109/2009, que beneficia o Autor da ação coletiva com a isenção do pagamento das custas processuais, uma vez que o Agravante não figurou como Autor nos autos originários (Processo nº. 14.440/2000), sendo tão somente patrono da parte então Requerente. 4.
A Constituição Federal de 1988 trouxe, em seu art. 5º, inciso XXXV, o princípio do acesso à justiça, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 5.
A possibilidade de recolhimento das custas ao final, muito embora não tenha previsão legal expressa, é admitida pela jurisprudência, podendo ser deferido o pleito com moderação nos casos em que restar demonstrada a inviabilidade financeira momentânea que impossibilite o Requerente de arcar com as despesas do processo, com a finalidade de concretizar o referido direito. 6.
Agravo conhecido e parcialmente provido. 7.
Unanimidade.(AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800980-65.2017.8.10.0000.
Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/08/2017).
AGRAVO INTERNO.
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS MANTIDO. 1.
Não tendo a Agravante demonstrado a alegada dificuldade financeira que estaria enfrentando, não há falar em pagamento das custas ao final do processo, assegurado, no entanto, o direito ao parcelamento, nos termos do art. 98 §6º do CPC/2015. 2.
Agravo Interno conhecido e improvido.
Unanimidade. (AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2381-35.2017.8.10.0000.
Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/07/2017, DJe 04/08/2017).
In casu, a parte demandante juntou à fl.49 rol de processos que a empresa autora responde por rescisões com seus trabalhadores.
Ainda, foi apensado às fls. 50/52 as inscrições nos cadastros de devedores dos autores por diversas dívidas, fato que corrobora a necessidade de deferimento do pagamento das custas ao final do processo.
Por outro lado, verifica-se que a empresa Colibra Comércio e Serviços LTDA - ME foi admitida no polo ativo do processo sem a devida regularização processual, já que não juntou procuração outorgada em favor da advogada que ora postula nos autos.
Ainda, está clarividente a incorreção do valor da causa, já que o montante de R$ 100.000,00 corresponde somente ao pleito de danos morais, desconsiderando o proveito econômico com os demais pedidos.
Sendo assim, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado(a), para juntar procuração outorgada pela empresa Colibra Comércio e Serviços LTDA - ME em favor da causídica Tarlândia Ferreira Lima, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de tornar sem efeito o despacho de fl. 45 e desentranhamento das petições de fls. 28/42.
Ainda, no mesmo prazo acima assinalado, deve a parte requerente adequar o valor da causa ao proveito econômico perquerido nos autos.
Decorrido o prazo estipulado, com ou sem manifestação, certifique-se e faça conclusão dos autos, oportunidade em que se avaliará o andamento dos demais autos apensos, ante a clara prejudicialidade deste processo em relação aos demais.
Defiro o pedido de pagamento das custas ao final do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Mirador/MA, 20 de abril de 2021.
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito Resp: 195420
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2017
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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