TJMA - 0802554-81.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2022 18:32
Arquivado Definitivamente
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19/01/2022 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 09:07
Conclusos para despacho
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27/10/2021 13:18
Juntada de termo
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14/10/2021 10:59
Juntada de Alvará
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13/10/2021 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 10:52
Conclusos para despacho
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17/09/2021 06:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 16/09/2021 23:59.
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02/09/2021 10:47
Juntada de petição
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06/07/2021 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2021 16:03
Juntada de requisição de pequeno valor
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06/07/2021 14:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/06/2021 22:24
Juntada de petição
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22/05/2021 03:19
Decorrido prazo de MARCELO MELO SANTOS em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:12
Decorrido prazo de MARCELO MELO SANTOS em 18/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 01:36
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802554-81.2021.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: MARCELO MELO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCELO MELO SANTOS - MA13761 RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Honorários Advocatícios proposto por Marcelo Melo Santos, em face do Estado do Maranhão, com base nos artigos 534 e 910, respectivamente, do Código de Processo Civil de 2015.
Estando o cumprimento de sentença em ordem, o Estado do Maranhão foi intimado para, querendo, impugnar a execução e não se opõe aos cálculos apresentados pelo exequente.
Conclusos.
Relatados.
Analisados, decido.
De logo, registro por oportuno que a execução definitiva de sentença tem como pressuposto o título executivo que atesta a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida.
Não visa ela, desta forma, a discussão e a fixação do direito das partes, mas diretamente a realização da prestação que o título faz presumir como um direito pré-reconhecido do credor.
Uma vez condenado e apurado o respectivo valor, ou seja, havendo título executivo que atesta a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida, cabe ao credor tomar a iniciativa de postular ao juízo a intimação do devedor para pagamento.
No processo de execução, “o fim imediato da citação não é o de chamar o executado para se defender, mas sim o de se confirmar o inadimplemento”[1], segundo pressuposto específico da execução forçada.
Presentes estão os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que possível se faz adentrar no pleito requerente da execução fundada em título judicial/cumprimento de sentença, consubstanciado nos termos dos artigos 534 e 910, ambos do NCPC.
Pois bem.
Iniciada a execução, o procedimento para cumprimento da sentença se desenvolve por impulso oficial (NCPC, art. 2º).
Não tendo havido apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou discordância dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, entendo que não há óbice à homologação dos cálculos de liquidação, nos termos do artigo 535, § 3º, do NCPC.
Em tais condições, fiel às razões aduzidas e ao conjunto probatório acostado ao caderno processual, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo exequente, considerando que não houve apresentação de impugnação ao apresentada.
Sem honorários sucumbenciais devidos em sede de cumprimento de sentença, tendo em vista a ausência de apresentação de impugnação (artigo 85, § 7º do NCPC).
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Serve uma via da presente decisão como Mandado de Intimação e Ofício.
Certificado o trânsito em julgado, determino que a Secretaria proceda com a expedição da respectiva ordem de pagamento ( Requisição de Pequeno Valor - RPV), separadamente em favor dos Exequente Marcelo Melo Santos no valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) , diretamente ao Estado do Maranhão devendo ser satisfeito o crédito no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio judicial na rede bancária.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 31 de março 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
23/04/2021 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2021 20:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2021 20:42
Julgado procedente o pedido
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28/03/2021 12:14
Conclusos para despacho
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23/03/2021 14:17
Juntada de petição
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28/01/2021 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 12:18
Conclusos para despacho
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26/01/2021 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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