TJMA - 0807667-53.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 16:59
Decorrido prazo de JAMIL JOAO SAMARA em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:56
Decorrido prazo de DARCI ANTONIO CAMERA em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:49
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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08/05/2023 16:49
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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25/02/2022 11:37
Arquivado Definitivamente
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25/02/2022 11:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2021 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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18/12/2021 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 11:54
Juntada de malote digital
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17/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807667-53.2020.8.10.0000 EMBARGANTE: JAMIL JOAO SAMARA ADVOGADOS: MATHEUS BRUNO SABÓIA MORAES (OAB/MA 9.637), BRUNO SANTOS CORRÊA (OAB/MA 6.871) EMBARGADOS: DARCI ANTONIO CAMERA E OUTROS ADVOGADOS: PAULO DE TARSO FONSECA FILHO (OAB/MA 3.038), ALICE MUNIZ RETAMAL (OAB/GO 8.621) ADMINISTRADOR JUDICIAL: AJ1 – ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, REPRESENTADA POR RICARDO FERREIRA DE ANDRADE (OAB/MT 9.764) RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De acordo com o preceito contido no artigo 1.022 [1] do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material.
A contradição a ser sanada pela via dos embargos deve ser aquela que porventura exista entre as proposições do próprio Julgado, o que não se verifica na hipótese.
Sobre a matéria, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil - Comentado Artigo por Artigo, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 554): “A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis.
A contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão judicial”.
Em verdade, de forma clara e fundamentada, acolhi a preliminar de não conhecimento, por intempestividade, do Agravo de Instrumento suscitada pelos agravados, consignando que “a discussão da essencialidade dos grãos depositados na Fazenda Canabrava foi objeto de pronunciamento judicial anterior à decisão agravada, o qual não foi impugnado pelo recorrente, restando preclusa a matéria, na forma do artigo 507 do CPC”.
Veja-se trecho do Acórdão impugnado: “Analisando os autos, vejo que o Juízo a quo reconheceu, por meio da decisão de id 29835361, da ação originária, datada de 1º/04/2020, que os grãos de soja e milho, produzidos e em produção pelos agravados, empresários em recuperação judicial, são essenciais ao soerguimento da atividade desempenhada por eles, assim como decidiu que todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estariam sujeitos a tal procedimento.
O recorrente se habilitou na Recuperação Judicial originária em 12/05/2020 (id 30886738), alegando as mesmas teses suscitadas no presente Agravo de Instrumento, o que demonstra a sua ciência inequívoca, nessa mesma data, do conteúdo da decisão acima citada (id 29835361).
Nessa trilha, o agravante teria 15 dias úteis para interpor o presente recurso, iniciados em 13/05/2020 (quarta-feira) e findados no dia 02/06/2020 (terça-feira), com base nos artigos 219 e 1.003, § 5º do CPC.
Todavia, essa providência só foi adotada em 19/06/2020 (id 6852170), intempestivamente. É importante consignar que o agravante aponta, equivocadamente, a data de intimação das decisões de id 31221470 e id 32252338 como termo a quo da contagem do prazo recursal.
Todavia, na esteira do que alegam os agravados, esses pronunciamentos judiciais não passam de reiteração da decisão de id 29835361.
A simples leitura das decisões de id 31221470 e id 32252338 levam a essa conclusão, como se vê: DECISÃO DE ID 31221470 ‘No id 31060481, o Grupo Recuperando relata que o Sr.
Jamil João Sâmara, proprietário da Fazenda Canabrava, onde os Recuperandos plantam em regime de arrendamento, e dos armazéns utilizados para estocagem dos grãos, situados na própria área arrendada, estaria realizando movimentações não autorizadas dos grãos dos Recuperandos, estocados nos armazéns de sua propriedade, com o intento de se "auto-pagar" dívidas de safras passadas e da safra 2029/2020, gerando um prejuízo ao quadro-geral de credores no importe de 4.085,400 (quatro milhões, oitenta e cinco mil e quatrocentos toneladas) de soja.
Tendo em vista que esse juízo declarou a essencialidade dos grãos produzidos pelo grupo recuperando para o sucesso do procedimento recuperacional, e que o pagamento antecipado, ainda que sem autorização dos autores, de credor concursal, violaria a par conditio creditorum, e considerando até mesmo possíveis consequências que poderiam advir ao arrendador nas esferas cível e criminal, intime-se o senhor Jamil João Samara, para que, em 24 horas, comprove a integralidade dos depósitos dos grãos de soja em seus armazéns e sua livre disposição aos Recuperandos, sob pena de “busca e apreensão” de 4.085,400 (quatro milhões, oitenta e cinco mil e quatrocentos toneladas) de soja em seus armazéns ou onde forem encontrados, com posterior entrega aos Recuperandos’.
DECISÃO DE ID 32252338 ‘Então, no id. 32053549, o Grupo Recuperando relata o descumprimento da decisão de id. 31221470 e a dificuldade de localização do Sr.
Jamil João Samara, pugnando pela determinação de busca e apreensão da quantidade de soja indicada.
Com efeito, observa-se nos autos que o credor Jamil João Samara pugnou pela habilitação do seu advogado nos autos por meio da petição de id. 30886738 e foi, em 28/05/2020, devidamente intimado da decisão posteriormente proferida (id. 31221470), como certificado no id. 31442700.
Portanto, tendo o credor Jamil João Samara sido devidamente cientificado da decisão que determinou a comprovação, em 24 horas, do depósito de 4.085.000 kg (quatro milhões e oitenta e cinco mil quilos) de soja a granel em seu armazém e permanecido inerte, DETERMINO o integral cumprimento da decisão de id. 31221470, com a expedição de carta precatória para a Comarca de Carolina/MA, para que seja realizada a “busca e apreensão” 4.085.000 kg (quatro milhões e oitenta e cinco mil quilos) de soja a granel na Fazenda Canabrava, com posterior entrega aos Recuperandos’”.
Destarte, está claro que a recorrente pretende apenas questionar o Acórdão embargado, dando aos Declaratórios as vestes de recurso com vistas à reforma do julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do artigo 1.022 do CPC.
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração, ante a ausência de contradição no Julgado. É como voto.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora [1] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. -
16/12/2021 22:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 22:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 09:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/12/2021 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2021 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2021 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2021 11:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/07/2021 07:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/07/2021 00:12
Decorrido prazo de DARCI ANTONIO CAMERA em 09/07/2021 23:59.
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09/07/2021 21:30
Juntada de contrarrazões
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02/07/2021 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 02/07/2021.
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01/07/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 21:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 00:46
Decorrido prazo de DARCI ANTONIO CAMERA em 19/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 11:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/05/2021 15:49
Juntada de embargos de declaração (1689)
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28/04/2021 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 28/04/2021.
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27/04/2021 08:33
Juntada de malote digital
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27/04/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08 A 15 DE ABRIL DE 2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807667-53.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: Jamil João Sâmara ADVOGADOS: Matheus Bruno Sabóia Moraes (OAB/MA 9.637), Bruno Santos Corrêa (OAB/MA 6.871) AGRAVADOS: Darci Antônio Câmera e outros ADVOGADOS: Paulo de Tarso Fonseca Filho (OAB/MA 3.038), Alice Muniz Retamal (OAB/GO 8.621) ADMINIST.
JUDICIAL: AJ1 – Administração Judicial, representada por Ricardo Ferreira de Andrade (OAB/MT 9.764) COMARCA: Balsas VARA: 2ª RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2021 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PROUNCIAMENTO JUDICIAL QUE REITERA DECISÃO ANTERIOR NÃO IMPUGNADA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1) É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, nos termos do artigo 507 do vigente CPC. 2) No caso, a decisão agravada se restringe a reiterar matéria objeto de ato judicial anterior não impugnado no prazo recursal, razão pela qual não deve ser conhecido este Agravo de Instrumento, tendo em vista a ocorrência da preclusão. 3) Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, NÃO CONHECER O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO.
Sessão Virtual do período compreendido entre os dias 08 a 15 de abril de 2021. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
26/04/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 17:28
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JAMIL JOAO SAMARA - CPF: *01.***.*30-04 (AGRAVANTE)
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15/04/2021 22:27
Deliberado em Sessão - Julgado
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12/04/2021 12:02
Juntada de petição
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29/03/2021 10:23
Incluído em pauta para 08/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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16/03/2021 19:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2020 11:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/10/2020 11:38
Juntada de parecer
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29/09/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 29/09/2020.
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29/09/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2020
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25/09/2020 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2020 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2020 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2020 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 19:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2020 15:55
Juntada de contrarrazões
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21/08/2020 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 21/08/2020.
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21/08/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2020
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19/08/2020 20:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2020 20:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2020 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2020 15:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/08/2020 01:04
Decorrido prazo de DARCI ANTONIO CAMERA em 06/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 01:04
Decorrido prazo de JAMIL JOAO SAMARA em 06/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 21:37
Juntada de agravo interno cível (1208)
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06/08/2020 21:31
Juntada de contrarrazões
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16/07/2020 08:53
Juntada de malote digital
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16/07/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 16/07/2020.
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16/07/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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14/07/2020 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2020 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2020 11:57
Concedida a Medida Liminar
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14/07/2020 00:54
Decorrido prazo de DARCI ANTONIO CAMERA em 13/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 00:53
Decorrido prazo de JAMIL JOAO SAMARA em 13/07/2020 23:59:59.
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13/07/2020 16:23
Juntada de petição
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06/07/2020 00:48
Publicado Despacho (expediente) em 06/07/2020.
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04/07/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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03/07/2020 14:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/07/2020 10:34
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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03/07/2020 10:34
Recebidos os autos
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03/07/2020 10:31
Juntada de Certidão
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03/07/2020 07:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/07/2020 23:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2020 23:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2020 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 13:54
Conclusos para decisão
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25/06/2020 11:07
Juntada de petição
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19/06/2020 16:53
Conclusos para despacho
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19/06/2020 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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