TJMA - 0800579-14.2019.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 10:39
Arquivado Definitivamente
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23/07/2022 12:09
Decorrido prazo de PEDRO SOARES DA SILVA em 11/07/2022 23:59.
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23/06/2022 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 21:52
Conclusos para despacho
-
01/05/2022 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 26/04/2022 23:59.
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24/03/2022 15:05
Juntada de petição
-
24/03/2022 15:04
Juntada de petição
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06/03/2022 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2022 07:55
Processo Desarquivado
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23/02/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 15:29
Conclusos para despacho
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21/02/2022 10:50
Juntada de petição
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18/02/2022 16:34
Arquivado Definitivamente
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18/02/2022 16:34
Juntada de Certidão
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18/02/2022 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2022 11:49
Juntada de Alvará
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18/02/2022 11:24
Juntada de petição
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16/02/2022 11:28
Juntada de Certidão
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31/01/2022 22:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2022 22:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2022 10:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/01/2022 23:08
Conclusos para decisão
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02/12/2021 12:01
Juntada de Certidão
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02/12/2021 11:36
Juntada de petição
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01/12/2021 11:48
Transitado em Julgado em 29/11/2021
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29/11/2021 18:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/11/2021 15:10
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 21:55
Juntada de petição
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17/10/2021 20:58
Juntada de petição
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14/10/2021 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2021 23:52
Juntada de petição
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22/05/2021 03:21
Decorrido prazo de PEDRO SOARES DA SILVA em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:21
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:13
Decorrido prazo de PEDRO SOARES DA SILVA em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL em 18/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 01:38
Publicado Despacho (expediente) em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0800579-14.2019.8.10.0027 Autor: PEDRO SOARES DA SILVA Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – Procuradoria Federal SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA CUMULADO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ proposta por PEDRO SOARES DA SILVA em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Aduz o(a) autor(A) que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez na condição de trabalhador rural ou, subsidiariamente, a concessão do auxílio doença.
Juntou documentos com a petição inicial.
Foi realizada perícia, juntou-se o laudo pericial (evento id nº. 19475040 - Laudo (0800579 14.2019)).
Citado, o réu apresentou defesa (evento id nº. 21276333 - Contestação), alegando, em apertada síntese, que o(a) autor(a) não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício, quais sejam: condição de segurado da Previdência Social, cumprimento do período de carência e a invalidez total e permanente para o trabalho.
Impugna ainda as conclusões do laudo pericial, requerendo sua complementação ou mesmo a realização de uma nova perícia.
Saneado o feito e estabilizada a decisão, designou-se audiência de instrução para oitiva de testemunhas (eventos id nº. 27697744 - Despacho).
Realizada a instrução (termo de audiência constante no evento id nº. 39029129 - Ata da Audiência), a parte autora apresentou alegações finais, ocasião em que ratificaram os articulados anteriores.
Intimada (ID )39130940 - Intimação, a autarquia previdenciária não apresentou alegações finais - prazo decorrido em 03 de fevereiro de 2021.
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL O Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial.
A Constituição Federal apenas define quem são os segurados especiais em seu artigo 195, § 8º, que assim reza: “O produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuição para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao benefício, na forma da lei.” Além deste requisito a Lei 11.718/2008, modificou a legislação previdenciária colocando outros requisitos para a configuração do segurado especial, ou seja: “Lei 8.213/91, Art. 11- São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: ..
VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) Vejamos agora se a requerente se encaixa na qualidade de segurado especial: A qualidade de segurado especial resta comprovado pelo fato de a parte autora ainda estar no período de graça, pois entre a cessação do benefício (14/06/2018) e a data de ajuizamento da presente ação (25/01/2019) não se passaram mais de 12 (doze) meses.
DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ O acervo probatório constante nos autos esclarece bem a situação da parte autora, sendo que faço questão de consignar que, em casos como este que aqui se trata, as informações contidas para a comprovação de que o requerente é qualificado como segurado especial, bem como a prova pericial são de fundamental importância para a solução da controvérsia existente entra as partes, motivo pelo qual seu conteúdo deve prevalecer em relação às demais provas acostadas.
O laudo pericial demonstrou existirem provas em relação a incapacidade do autor para o trabalho, na medida em que a respectiva prova detectou incapacidade total para o trabalho, exigida para a concessão da aposentadoria por invalidez, conforme o art. 42 e 43 da Lei nº 8.213/91: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em, gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobreviver por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
Nesse sentido, a jurisprudência também assegura a necessidade de comprovação da incapacidade do requerente através de prova, qual seja, o exame médico oficial que comprove a incapacidade o requerente, tanto que: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
LAUDO PERICIAL CONCLUSO.
INCAPACIDADE LABORAL DEFENITIVA.
TERMO A QUO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
VERBA HONORÁRIA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
VALOR INCERTO DA CONDENAÇÃO.
REMESSA TIDA POR INTERPOSTA.
Porquanto de valor incerto a condenação contida no comando sentencial, resta inaplicável à espécie a regra cunhada no §2º do art. 475 do CPC 2.
Demonstração simultânea do inicio de prova material e da prova testemunhal acerca do exercício das atividades rurícola da parte autora. 3.
Comprovado por perícia médica oficial que a parte autora está permanentemente incapacitada para desempenhar qualquer atividade labora, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez. 4.
Nos termos do art. 39, I, c/c art. 42 da Lei nº 8.213/91 o benefício deve ser pago no valor de 01 (um) salário mínimo. 5.
Mantido o termo inicial do benefício na data da citação, à míngua de irresignação da parte autora. 6.
Correção monetária aplicada com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida. 7.
Juros de mora fixados em 1% ao mês, a partir da citação quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriores vencidas. 8.
Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (§3º do art. 20 do CPC e Súmula 111/STJ). 9.
Honorários periciais mantidos adequadamente o trabalho desenvolvido pelo expert. 10.
Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (TRF 1- AC 2008.01.99.023894-4/MG; APELAÇÃO CIVEL, 2º Turma, Rel.
NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, J. 12.11/2008).
Grifo Nosso Depreende-se do Laudo pericial (evento id nº. 19475040 - Laudo (0800579 14.2019)), que a parte autora está incapacitada para o trabalho de forma permanente e total, além de outras que lhe garantam a subsistência, já que portador de cegueira bilateral e discopatia degenerativa lombar.
Deve-se manter a higidez do laudo pericial.
A matéria foi tratada na decisão de saneamento e organização do processo, considerando-a como matéria de mérito, do qual não houve qualquer questionamento, estabilizando-se a decisão.
Ressalte-se que a requerida não se fez presente à perícia, não indicou qualquer assistente técnico, de maneira que o combate ao laudo pericial, além de ser matéria preclusa, denota mero inconformismo que não se percebe quando suas conclusões lhe são favoráveis.
O laudo pericial foi confeccionado por médico ortopedista, devidamente credenciado na Justiça Federal, à luz de exame físico e de imagem, sem se esquecer que a própria parte junta, dentre os documentos que acostam a petição inicial, laudo de exame de imagem/tomografia computadorizada.
Logo, deve ser concedido o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, que somente poderá ser cessado avaliação pericial administrativa ante a ilegalidade da chamada 'alta programada'.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 12, VII da Lei 8.212 c/c art. 9º do Decreto 3.048/99 c/c art. 333, I do Código de Processo Civil, bem como o art. 43 da Lei nº 8.213/91, concedendo o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, no valor de 01 (hum) salário mínimo, além do retroativo, DIB sendo a data de cessação do benefício - 17/06/2018, corrigidos monetariamente pelo índice do IPCA-E, devendo ainda incidir juros, a partir da citação, pelo mesmo índice de reajuste da caderneta de poupança e a ser pago uma única vez, nos termos do julgamento do RE 890.947/SE sob o rito da repercussão geral com a fixação do tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal.
Condeno ainda o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no valor de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes por advogado(a)/procurador via Pje.
Dispensada a remessa necessária, uma vez transitada em julgado, intime-se o INSS por meio da Procuradoria Federal via Pje para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a execução inversa.
Barra do Corda(MA), Terça-feira, 20 de Abril de 2021.
Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
23/04/2021 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 16:10
Julgado procedente o pedido
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02/03/2021 14:21
Conclusos para julgamento
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06/02/2021 06:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 06:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2021 23:59:59.
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11/12/2020 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2020 17:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 14/04/2020 16:45 1ª Vara de Barra do Corda .
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04/12/2020 08:58
Juntada de petição
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14/09/2020 22:39
Juntada de Petição
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02/09/2020 09:01
Juntada de petição
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01/09/2020 21:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/12/2020 15:15 1ª Vara de Barra do Corda.
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01/09/2020 21:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2020 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 12:46
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 12:46
Juntada de Certidão
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17/07/2020 01:19
Juntada de petição
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28/04/2020 09:12
Juntada de petição
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24/04/2020 16:29
Audiência instrução e julgamento designada para 14/07/2020 10:00 1ª Vara de Barra do Corda.
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23/04/2020 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 19:15
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 19:15
Juntada de Certidão
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10/02/2020 08:10
Juntada de petição
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07/02/2020 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2020 10:45
Audiência instrução e julgamento designada para 14/04/2020 16:45 1ª Vara de Barra do Corda.
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03/02/2020 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 16:22
Conclusos para despacho
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14/12/2019 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2019 23:59:59.
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20/11/2019 11:16
Juntada de petição
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19/11/2019 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2019 09:37
Outras Decisões
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16/08/2019 17:18
Conclusos para decisão
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14/08/2019 01:30
Decorrido prazo de PEDRO SOARES DA SILVA em 13/08/2019 23:59:59.
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09/07/2019 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2019 15:32
Juntada de Ato ordinatório
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08/07/2019 15:03
Juntada de contestação
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15/06/2019 00:32
Decorrido prazo de PEDRO SOARES DA SILVA em 14/06/2019 23:59:59.
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10/05/2019 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2019 08:33
Juntada de Ato ordinatório
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08/05/2019 18:13
Juntada de laudo
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06/05/2019 13:01
Juntada de petição
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11/04/2019 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2019 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2019 12:31
Conclusos para despacho
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25/01/2019 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2019
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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