TJMA - 0800009-23.2021.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 19:48
Arquivado Definitivamente
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06/12/2021 19:47
Transitado em Julgado em 02/12/2021
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06/12/2021 19:46
Juntada de Certidão
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02/12/2021 02:17
Decorrido prazo de ANA DANIELA LEITE E AGUIAR em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 19:22
Decorrido prazo de ITALO DE SOUSA BRINGEL em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 19:21
Decorrido prazo de VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 09:39
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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08/11/2021 09:38
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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06/11/2021 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800009-23.2021.8.10.0103 Requerente:MARCIA ALVES PEREIRA Requerido:PARTIDO DA REPUBLICA - PR S E N T E N Ç A Trata-se de Ação anulatória c/c Indenização por Danos Morais proposta por MARCIA ALVES PEREIRA em desfavor de PARTIDO LIBERAL PL NACIONAL-PR, todos devidamente qualificados nos autos. Aduziu a autora que teve seu nome indevidamente registrado nos quadros partidários do demandado.
Aduz que, na qualidade de pescadora, buscou receber seguro defeso e foi impedida porquanto nos registros do pagador consta a informação de sua filiação nos quadros do partido político para a eleição de Serrano do Maranhão.
Informa que nunca autorizou referida transação e busca a anulação do registro e indenização. Juntou documentos e procuração. Tutela de urgência concedida. Devidamente citado, o Diretório partidário anexou contestação, formulando dentre outras a preliminar de ilegitimidade passiva.
A autora não apresentou réplica. È o relatório.
Decido. Do julgamento antecipado da lide. No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, uma vez que os elementos probatórios existentes nos autos são aptos a subsidiar meu livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art.355, I do CPC). II – Fundamentação. PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ O Diretório Nacional Partidário requerido alega sua ilegitimidade passiva, vez que, conforme bem exposto na inicial, a filiação partidária da autora foi promovida pelo órgão Municipal de Serrano do Maranhão, que possui autonomia e personalidade, razão pela qual não pode o contestante figurar no polo passivo. Efetivamente, com a razão o contestante.
A constituição Federal prevê em seu art.17 a autonomia partidária no que tange à organização. Neste sentido, o demandado anexou seu Estatuto que prevê, no art 4 a competência do diretório municipal para novas filiações. A parte autora, sob ID 39772716 juntou documento que comprova que sua filiação foi promovida pelo Comitê partidário de Serrano do Maranhão, com CNPJ próprio.
Desta forma, afigura-se nítida a ilegitimidade do órgão nacional, porquanto perfeitamente identificada a autoria da filiação. Neste sentido a farta jurisprudência: Anulação de filiação indevida em partido político c/c indenização por danos morais.
Nulidade da citação não evidenciada.
Ato dirigido à pessoa indicada na inicial e que ofertou defesa.
Autora indevidamente filiada ao partido político Réu.
Ação direcionada ao Diretório Nacional.
Ilegitimidade de parte passiva caracterizada.
Observância ao disposto na Lei nº 9.096/95, artigo 15-A.
Sentença reformada.
Sucumbência de responsabilidade da Autora, observada a Justiça gratuita.
Recurso parcialmente provido, com afastamento da preliminar de nulidade de citação e acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, para extinguir o processo, sem análise de mérito.(TJ-SP - AC: 10039790320208260664 SP 1003979-03.2020.8.26.0664, Relator: João Pazine Neto, Data de Julgamento: 16/12/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2020) Assim, acolho a preliminar alegada, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
III – Dispositivo. Ante o exposto, acolho a preliminar e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Revogo a tutela de urgência. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
04/11/2021 21:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 21:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 15:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/07/2021 14:22
Conclusos para julgamento
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22/05/2021 04:29
Decorrido prazo de ITALO DE SOUSA BRINGEL em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:29
Decorrido prazo de VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:11
Decorrido prazo de ITALO DE SOUSA BRINGEL em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:11
Decorrido prazo de VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS em 20/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 00:42
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Processo,nº: 0800009-23.2021.8.10.0103 Medidas Protetivas de Urgência Requerente: MARCIA ALVES PEREIRA Requerido: PARTIDO DA REPUBLICA - PR D E C I S Ã O Defiro a gratuidade. Trata-se de pedido de in limine e inaudita altera pars de concessão de tutela específica, a fim de que fosse determinado ao partido político a exclusão da autora de seus quadros, postoque foi filiada ao PL de Serrano do Maranhão sem qualquer autorização sua, causando diversos prejuízos e impedindo o recebimento de benefícios assistenciais. Anexou documentos. É o relatório do que interessa.
Passo a decidir. O art. 300 do CPC dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessão, em caráter liminar, de medida que tem por desiderato a determinação ao Demandado para que exclua a filiada de seus quadros requer o atendimento dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora. O fumus boni juris, entendido aqui como a plausibilidade das alegações autorais a justificar a medida pleiteada, encontra-se devidamente atendido, vez que o autor juntou aos autos o documento de ID 39772716 consistente no extrato do sistema do Seguro desemprego, assentando o motivo para a negativa do pagamento, qual seja, que a autora é vinculada aos quadros da empresa com CNPJ 06.870.575-0001-41.
O requerente anexou a consulta do CNPJ, com resultado “ ELEIÇÕES 2004-CF-SERRANO DO MA-COMITE FINANC MUN P/VEREADOR-PL”. Frente a verossimilhança das alegações do autor, comprovada está a fumaça do bom direito, considerando, aliás, que a requerente reside nesta cidade e alega não ter fornecido qualquer autorização para sua filiação ao PL em Serrano do Maranhão. Por sua vez, considerando o prejuízo para a requerente, ao ficar impossibilitada de obter os benefícios assistenciais demonstrada está a existência do periculum in mora. Destaca-se que, mesmo que a decisão final seja contrária ao autor, não há possibilidade de a tutela de urgência causar prejuízo irreversível ao requerido. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300, do Código de processo Civil, CONCEDO a Tutela de urgência postulada e determino que o partido requerido suspenda em cinco dias a filiação e dê baixado no nome da Sra.MARCIA ALVES PEREIRA, Título Eleitoral nº 041.486.231-147,dos seus quadros, bem como informe as plataformas governamentais competentes , sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite cumulativo de R$5.000,00 (três mil reais), pelo descumprimento desta decisão, reversíveis ao autor. Intime-se para cumprimento da tutela de urgência concedida. Inviável a conciliação.
Cite-se o requerido para contestar o feito em 15 dias, sob pena de revelia.
Não anexando documentação para comprovar a regular inscrição da autora, o feito será julgado de forma antecipada.
Com a contestação, intime-se o autor para réplica.
Após, conclusos para sentença.
Expeça-se carta de citação nos endereços constantes nos autos.
Olho D’água das Cunhãs/MA,14 de janeiro de 2021.
Juiz CAIO DAVI MEDEIROS VERAS Titular da Comarca de Olho D’água das Cunhãs/MA. -
27/04/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 16:30
Juntada de contestação
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05/04/2021 15:13
Juntada de aviso de recebimento
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22/01/2021 11:54
Juntada de Certidão
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18/01/2021 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2021 08:20
Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2021 11:06
Conclusos para decisão
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13/01/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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