TJMA - 0042134-98.2014.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:18
Decorrido prazo de MANOEL VERA CRUZ BITTENCOURT em 12/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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28/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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04/06/2025 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 09:15
Juntada de apelação
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20/05/2025 12:24
Juntada de petição
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20/05/2025 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2025 12:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/02/2025 09:21
Conclusos para decisão
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28/01/2025 17:55
Juntada de contrarrazões
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06/12/2024 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2024 16:22
Juntada de ato ordinatório
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25/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MANOEL VERA CRUZ BITTENCOURT em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:31
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 16:46
Juntada de petição
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01/10/2024 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2024 14:51
Juntada de embargos de declaração
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05/09/2024 14:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/04/2024 11:25
Conclusos para despacho
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16/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
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10/02/2024 00:55
Decorrido prazo de MANOEL VERA CRUZ BITTENCOURT em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 23:38
Juntada de diligência
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31/01/2024 09:29
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 14:23
Juntada de Mandado
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28/12/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 16:30
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 10:02
Juntada de parecer de mérito (mp)
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06/09/2023 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 11:43
Conclusos para decisão
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16/03/2023 10:51
Juntada de diligência
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14/03/2023 10:11
Mandado devolvido dependência
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14/03/2023 10:11
Juntada de diligência
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14/03/2023 07:46
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 16:59
Juntada de Mandado
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25/01/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 15:09
Conclusos para despacho
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22/09/2022 15:09
Juntada de Certidão
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05/09/2022 17:50
Decorrido prazo de MANOEL VERA CRUZ BITTENCOURT em 29/08/2022 23:59.
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31/08/2022 09:21
Juntada de petição
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22/08/2022 05:24
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 20:35
Conclusos para despacho
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12/05/2022 20:35
Juntada de Certidão
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10/05/2022 03:51
Decorrido prazo de NÚCLEO DE PERÍCIAS MÉDICAS DO ESTADO DO MARANHÃO em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2022 21:40
Juntada de diligência
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29/03/2022 12:58
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 16:43
Juntada de Mandado
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16/03/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 10:54
Conclusos para despacho
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08/10/2021 18:55
Juntada de petição
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07/10/2021 16:40
Decorrido prazo de MANOEL VERA CRUZ BITTENCOURT em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 14:13
Decorrido prazo de MANOEL VERA CRUZ BITTENCOURT em 06/10/2021 23:59.
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05/10/2021 15:04
Decorrido prazo de MANOEL VERA CRUZ BITTENCOURT em 04/10/2021 23:59.
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30/09/2021 15:30
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 15:28
Juntada de petição
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28/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0042134-98.2014.8.10.0001 AUTOR: MANOEL VERA CRUZ BITTENCOURT Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Intimo as partes quanto ao local e data da perícia, designada para 29/09/2021, às 10:00 horas, no Clube do IPEM, localizado na Avenida dos Sambaquis, São Luis – MA, conforme petição apresentada pelo Perito no ID 51754309, cientificando sobre a possibilidade de comparecerem acompanhadas de assistente técnico e apresentar quesitos.
Na oportunidade, deve a parte autora apresentar ao perito toda a documentação pertinente, como documentos pessoais e laudos médicos que comprovem sua patologia.
São Luís, 27 de setembro de 2021.
RAQUEL BORGES CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
27/09/2021 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 14:05
Juntada de Certidão
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20/09/2021 16:53
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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20/09/2021 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0042134-98.2014.8.10.0001 AUTOR: MANOEL VERA CRUZ BITTENCOURT Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Após digitalização dos autos, em cumprimento ao disposto na Portaria - Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria - Conjunta nº 16/2019, as partes foram intimadas para se manifestar, tento o ESTADO DO MARANHÃO SE manifestado (ID Num. 45050742 - Pág. 1), enquanto a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis consoante certidão da SEJUD (ID Num. 45545918 - Pág. 1).
Desse modo, dando-se prosseguimento ao feito, de início, DETERMINO a SEJUD proceder a exclusão do documento de ID Num. 44472276 - Pág. 1 a 4).
Em parecer circunstanciado, o representante do Ministério Público Estadual requereu exame pericial (ID Num. 41893693 - Pág.39 a 41 ) Acolho o parecer do representante do parquet e DETERMINO que seja oficiado ao NÚCLEO DE PERÍCIAS MÉDICAS DO ESTADO DO MARANHÃO, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar um médico perito para realização de exame pericial no requerente, informando a este juízo, data, horário e local para realização da perícia. a) intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, § 1°, ); Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Quarta-feira, 21 de Julho de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
09/09/2021 07:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 07:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2021 15:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 30/08/2021 23:59.
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30/08/2021 16:53
Juntada de petição (3º interessado)
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23/08/2021 12:07
Juntada de aviso de recebimento
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06/08/2021 12:27
Juntada de termo
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03/08/2021 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2021 16:16
Juntada de Ofício
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23/07/2021 16:13
Desentranhado o documento
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23/07/2021 16:13
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2021 16:13
Desentranhado o documento
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23/07/2021 16:13
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 14:35
Conclusos para despacho
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12/05/2021 14:35
Juntada de Certidão
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04/05/2021 12:26
Decorrido prazo de MANOEL VERA CRUZ BITTENCOURT em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 09:58
Juntada de petição
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26/04/2021 01:19
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0042134-98.2014.8.10.0001 AUTOR: MANOEL VERA CRUZ BITTENCOURT Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por TOTAL DISTRIBUIDORA S/A em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a requerente, em suma, que o objetivo da demanda consiste na nulidade dos autos de infração nº 9115630000094-2; 9115630000095-0; 9115630000096-9 e 9115630000093-4 lavrados em 16/12/2015, em razão da suposta falta de recolhimento de imposto decorrente do estorno de crédito do ICMS incidente sobre a comercialização de Etanol Anidro Carburante -EAC e B100, conforme previsto nos § 10 e § 11 da Cláusula Vigésima Primeira do Convênio nº 110/2007.
Sustenta que o STF na ADI 4171 declarou a inconstitucionalidade dos § 10 e § 11 da Cláusula Vigésima Primeira do Convênio ICMS nº 110/2007, com modulação de efeitos, para que a decisão produzisse efeitos a partir de seis meses contados da publicação do acórdão, a qual ocorreu em 21 de agosto de 2015.
Assevera que desde 2011 havia impetrado mandado de segurança nº 0033074-09.2011.8.10.0001, pleiteando a inconstitucionalidade e/ou ilegalidade do estorno de crédito dos biocombustíveis, com fundamento nos referidos § 10 e § 11 da Cláusula Vigésima Primeira do Convênio nº 110/2007, encontrando-se o processo sub judice.
Aduz que é empresa que se dedica à distribuição de combustíveis e derivados de Petróleo e que no desempenho de sua atividade adquire Gasolina A e Óleo Diesel da Petrobrás (Refinaria) e Etanol Anidro e B100 das Usinas para fabricação (mistura dos produtos) e revenda da Gasolina C e Óleo Diesel B, respectivamente aos postos de combustíveis e eventuais consumidores finais.
Narra ainda, que embora o ICMS incidente na operação de aquisição do Etanol Anidro e do B100 sejam diferidos para o momento ficto da saída da Gasolina C e do Biodiesel B4 do estabelecimento da Distribuidora, na verdade, toda a tributação da cadeia de combustíveis concentra-se na Refinaria.
Diz mais, que se mostra impossível nova relação jurídica constituída por lançamento realizado em momento posterior à declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos que embasaram a autuação e que a modulação de efeitos decretada na ADI 4171 não pode afetar as empresas que já estavam questionando em juízo a inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados, como no caso da autora.
Por fim, afirma a presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada de urgência, razão pela qual pugna pela concessão da tutela, para que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos valores constantes nos autos de infração nº 9115630000094-2; 9115630000095-0; 9115630000096-9 e 9115630000093-4, bem como para que o requerido se abstenha de adotar quaisquer sanções de cunho retaliativo pela ausência de pagamento e ausência de retenção de tais exigências ilegais, como negativa de CND/CPEN, inclusão no CADIN e inscrição de dívida ativa.
Com a inicial juntou documentos.
Decisão de ID Num. 5734272 - Pág. 1 a 4, concedendo a tutela antecipada determinando a suspensão da exigibilidade dos valores constantes nos autos de infração nº 9115630000094-2; 9115630000095-0; 9115630000096-9 e 9115630000093-4, bem como para que o requerido se abstenha de adotar quaisquer sanções de cunho retaliativo pela ausência de pagamento e ausência de retenção de tais exigências ilegais, como negativa de CND/CPEN, inclusão no CADIN e inscrição de dívida ativa.
Regularmente citado, o Estado do Maranhão contestou a presente ação alegando, preliminarmente: estorno de crédito escritural do ICMS com fundamento nos §§ 10 e 11 da Cláusula Vigésima Primeira do Convênio ICMS n.º 110/2007, que as aludias normas foram revogadas pelo Convênio ICMS n.º 8/2016, entrementes se aplicam ao caso em tela, porquanto vigentes ao tempo da realização dos fatos geradores contemplados nos lançamentos vergastados.
Aduz ainda que, a tributação dos combustíveis derivados de petróleo (também denominados combustíveis minerais ou fósseis) por meio do ICMS assume contornos bastante distintos dos que norteiam a incidência do imposto estadual sobre as demais mercadorias.
Prima facie, anota-se que, com relação aos combustíveis fósseis, o legislador constituinte optou pela sistemática de tributação no destino, ao passo que, com relação às demais mercadorias, a receita proveniente da incidência do ICMS em operações interestaduais é repartida entre as Unidades Federadas de origem e destino.
Afirma que, conforme relata a peça exordial, a autora impetrou mandado de segurança (NUP 33074-09.2011.8.10.0001) no qual impugna a cobrança do ICMS com arrimo nos §§ 10 e 11 da Cláusula Vigésima Primeira do Convênio ICMS n.º 110/2007.
Denegada a segurança em primeira instância, o TJMA veio a concedê-la por meio de acórdão proferido em sede de apelação.
Em face do referido decisum, aduz a autora que os autos de infração vergastados não poderiam ter sido lavrados, sob pena de ofendê-lo, tal fundamento não se sustenta.
A despeito do acórdão em tela, nada impedia que o Fisco procedesse aos lançamentos impugnados pela autora.
Como informa a própria autora na peça exordial, o acórdão proferido no mandamus ainda se encontra sujeito a reexame por meio de recurso especial e/ou extraordinário.
A propósito, o apelo especial fora admitido na origem e está em via de ser remetido ao STJ.
Ademais, crê-se que os autos de infração lavrados em desproveito da autora não chegam a representar qualquer afronta ao decisum proferido no mandamus.
Ao final, requereu que sejam julgados improcedentes os pedidos anulatório deduzido em juízo, e, por conseguinte, condene a autora em custas e honorários de sucumbência, estes fixados na forma do art. 85, § 3.º, do CPC.
Em petição de ID Num. 6894887 - Pág. 1, o Estado do Maranhão informou a interposição de Agravo de Instrumento nº 0802168-93.2017.8.10.0000.
A parte autora, em petição de ID Num. 7657860 - Pág. 1 a 2, requereu o cumprimento da decisão de tutela antecipada concedida, e que não venha a efetuar esta conduta novamente, bem como para que deixe de exigir quaisquer pagamento de multa para a liberação das mercadorias, sob pena de imposição da multa diária, nos termos dos artigos 497, 500 e 537 do CPC/2015.
Decisão proferida pela 2ª Câmara Cível do TJMA (ID Num. 7657932 - Pág. 1 a 11), que indeferiu o pedido de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nos termos da pretensão, até o pronunciamento definitivo.
Réplica apresentada pela parte autora, reiterando os fundamentos contidos da Exordial em todos os seus termos (ID Num. 9488280 - Pág. 1 a 9).
Decisão da 2ª Câmara Cível do TJMA (ID Num. 9488289 - Pág. 1 a 12), na qual foi negado provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo in totum a decisão recorrida.
Despacho de ID Num. 16304104 - Pág. 1, intimando-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 218, §3º, CPC)1 , declinarem se pretendem produzir provas ou requererem o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Intimadas, as partes, em petição de ID Num. 16671845 - Pág. 1 e ID Num. 16697055 - Pág. 1, declinaram da desnecessidade de produzir novas provas, requerendo o julgamento antecipado.
Em petição de ID 25250800, a empresa requereu juntada da certidão de trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do processo nº. 0033074-09.2011.8.10.0001, que DECLAROU o direito da Autora de não se submeter ao recolhimento do ICMS fundamentado no art. 21, parágrafo 1º, 4º e 5º inseridos no Anexo 4.11 do RICMS editado pelo Estado do Maranhão.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Estadual, deixou de intervir no feito, ante ausência de interesse (ID Num. 33808678 - Pág. 1 a 6).
Vieram conclusos.
Relatados.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Com efeito, a causa é de direito e de fato, contudo está madura para decisão, tendo em vista que todas as provas necessárias para um completo discernimento das alegações das partes estão nos autos, sendo desnecessária a instrução probatória, até mesmo porque, instada a dizer se tinha outras provas a produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC.
Analisando detidamente os autos é possível verificar a presença das condições da ação, assim como dos pressupostos processuais.
Ademais, não há questões preliminares a serem solucionadas, vez que estas foram analisadas e afastadas por ocasião da decisão saneadora de forma que o mérito deve ser conhecido.
Busca a empresa requerente a desconstituição dos autos de infração nº 9115630000094-2; nº 9115630000095-0; nº 9115630000096-9 e nº 9115630000093-4, pois baseados nos §§ 10 e 11 da Cláusula Vigésima Primeira do Convênio ICMS nº 110/2007, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo Excelso STF, ao julgar a ADI nº 4171, em virtude de configurarem violação à legalidade e criarem situação de bitributação Compulsando os autos, verifica-se que a empresa requerente adquire Gasolina A e Óleo Diesel da Petrobrás (Refinaria) e Etanol Anidro e B100 das Usinas para fabricação e revenda da Gasolina C e Óleo Diesel B, respectivamente aos postos de combustíveis e eventuais consumidores finais.
Nesta cadeia de produção, a refinaria atuaria como substituta tributária das distribuidoras, retendo o ICMS de todas as operações até o consumidor final (incidência monofásica) e repassando-o aos respectivos Estados de direito.
Assim, a distribuidora quando paga antecipadamente à refinaria o valor correspondente à Gasolina A e do Óleo Diesel, pagará também o ICMS nas compras do álcool anidro e do B100, ficando a cargo da refinaria repassar à unidade federada onde estiver localizada a usina o ICMS incidente sobre aquisição do álcool anidro e B100 e, por sua vez ao Estado onde ocorrer o consumo, em atenção à regra do §4° do art. 155, da Constituição Federal de 1988.
Desta feita, em recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, por maioria de votos, considerou inconstitucionais os parágrafos 10 e 11 da Cláusula 21ª do Convênio nº 110/2007.
Frise-se que a Excelsa Corte entendeu que mencionados dispositivos ferem o princípio da legalidade e criam situação de bitributação do combustível pelo ICMS.
Transcrevo a decisão; AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO - CNC.
CABIMENTO DO CONTROLE ABSTRATO AÇÃO PARA O QUESTIONAMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DE CONVÊNIO FIRMADO PELOS ESTADOS MEMBROS.
INCIDÊNCIA DO ICMS NA OPERAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS.
PARÁGRAFOS 10 E 11 DA CLÁUSULA VIGÉSIMA DO CONVÊNIO ICMS 110/2007, COM REDAÇÃO DADA PELO CONVÊNIO 101/2008 E, MEDIANTE ADITAMENTO, TAMBÉM COM A REDAÇÃO DADA PELO CONVÊNIO 136/2008.
ESTORNO, NA FORMA DE RECOLHIMENTO, DO VALOR CORRESPONDENTE AO ICMS DIFERIDO.
NATUREZA MERAMENTE CONTÁBIL DO CRÉDITO DO ICMS.
O DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO ICMS NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO.
ESTABELECIMENTO DE NOVA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA POR MEIO DE CONVÊNIO.
VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 145, § 1º; 150, INCISO I; E 155, § 2º, INCISO I E § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
I - A legitimidade da Confederação Nacional do Comércio - CNC para propor ação direta de constitucionalidade questionando dispositivos do interesse de setores do comércio já foi reconhecida por este Tribunal na ADI 1.332/RJ, de relatoria do Min.
Sydney Sanches.
II - Cabe a ação direta de inconstitucionalidade para questionar convênios, em matéria tributária, firmado pelos Estados membros, por constituírem atos normativos de caráter estrutural, requeridos pelo próprio texto Constitucional (art. 155, § 5º).
Precedente da Corte.
III – O Convênio 110/2007, com a redação dos Convênios 101/2008 e 136/2008, atribuiu às refinarias de petróleo (que efetuam a venda de gasolina A às distribuidoras) a responsabilidade tributária pelo recolhimento do ICMS incidente sobre as operações comerciais interestaduais com o álcool etílico anidro combustível (AEAC) e biodiesel (B100), realizadas entre as usinas e destilarias, de um lado, e as distribuidoras de combustíveis, de outro (§ 5º da Cláusula Vigésima Primeira).
IV – Os §§ 10 e 11 da Cláusula Vigésima Primeira do Convênio ICMS 110/2007, preveem o estorno do crédito, condizente com a saída de mercadoria sem incidência do ICMS, na forma de recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido, e não mediante anulação escritural. É dizer, em vez de ser determinado o estorno de um crédito, determina-se a realização de um recolhimento.
V - A distribuidora não se credita do ICMS diferido que onerou a operação de entrada, já que não há pagamento direto por ela.
Isso porque a operação posterior de venda dos combustíveis gasolina tipo C e óleo diesel B5 aos postos em operação interestadual será imune e a distribuidora simplesmente informa à refinaria para o repasse.
VI - As matérias passíveis de tratamento via convênio são aquelas especificadas no § 4º do art. 155 da Constituição Federal.
Portanto, não poderia o Convênio, a título de estorno, determinar novo recolhimento, inovando na ordem jurídica, transmudando a medida escritural – anulação de um crédito - em obrigação de pagar.
VII - Além disso, considerando que o ICMS diferido já fora suportado pelo substituto, na medida em que destacado na operação de aquisição do álcool e do biodiesel, tendo sido recolhido mediante repasse pela refinaria, a determinação de novo recolhimento de valor correspondente, dessa feita, a outro Estado, implica bitributação não autorizada pela Carta Magna.
VIII - Inexistência de violação à destinação constitucional do ICMS sobre operações com combustíveis derivados de petróleo (art. 155, § 4º, I), na medida em que o montante recolhido a título de estorno diz respeito ao ICMS diferido, incidente sobre o álcool (AEAC) e o biodiesel (B100), e que não compromete o repasse do valor do ICMS presumido sobre a operação final com combustível derivado de petróleo ao Estado de destino.
IX – Necessidade, em homenagem à segurança jurídica, da modulação dos efeitos temporais da decisão que declara a inconstitucionalidade dos atos normativos atacados, para que produza efeitos a partir de seis meses contados da publicação do acórdão.
X - Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente (STF, ADI 4171, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, publicado em 21/08/2015).
De outra banda, apesar de o STF ter modulado os efeitos da declaração de inconstitucionalidade com eficácia diferida por 06 (seis) meses após a publicação do acórdão, no caso em apreço, a requerente já havia ajuizado demanda questionando os dispositivos mencionados, razão pela qual, não deveria ter que pagar por um tributo já declarado inconstitucional.
Ora, se no mandado de segurança impetrado pela requerente n° 0033074-09.2011.8.10.0001, já foi concedido o writ (Apelação n° 006145/2016) para que o requerido por meio de seus agentes fiscais não exijam o recolhimento do ICMS e, considerando que o recurso interposto dessa decisão terá que seguir o mesmo entendimento do STF, não se mostra plausível que a empresa seja compelida ao pagamento do ICMS.
A propósito, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já se manifestou sobre a matéria no julgamento do Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, que manteve a decisão que concedeu a liminar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
LIMINAR QUE SUSPENDEU A EXIGIBILIDADE DOS VALORES.
ADI 4171.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 10 E 11 DA CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 110/2007.
VIOLAÇÃO DA LEGALIDADE.
CONFIGURAÇÃO DE BITRIBUTAÇÃO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.HIPÓTESE QUE NÃO ATINGE OS PROCESSOS SUB JUDICE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.“Os §§ 10 e 11 da Cláusula Vigésima Primeira do Convênio ICMS 110/2007, preveem o estorno do crédito, condizente com a saída de mercadoria sem incidência do ICMS, na forma de recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido, e não mediante anulação escritural. É dizer, em vez de ser determinado o estorno de um crédito, determina-se a realização de um recolhimento. […] a determinação de novo recolhimento de valor correspondente, dessa feita, a outro Estado, implica bitributação não autorizada pela Carta Magna”. (STF, ADI 4171, Rel(a).
Min(a).
ELLEN GRACIE, Rel. p/ Acórdão: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, publicado em 21/08/2015).
II.
Pendente de julgamento os Embargos de Declaração nº 43.018/2015, no qual foi suscitada a omissão do STF no que tange à modulação híbrida dos efeitos da inconstitucionalidade declarada na ADI 4171, quanto aos contribuintes sub judice.
III.
O Pretório Excelso, em função da segurança jurídica e do excepcional interesse econômico envolvido na questão, preocupou-se em postergar a produção dos efeitos da inconstitucionalidade então declarada, por considerar que tal decisão implicaria em sérias repercussões aos contribuintes e aos Estados-sedes das distribuidoras de combustíveis, que passariam a ter suas arrecadações diminuídas abruptamente.
IV.
Os casos que já se encontravam sub judice não podem ser inseridos no rol de demandas atingidas pela modulação dos efeitos, na medida em que a sua própria condição de “crédito em discussão judicial” retira a configuração de “abrupta supressão na arrecadação do estado”, especialmente a hipótese em análise, em que havia decisão liminar suspendendo a exigibilidade do débito, decisão esta confirmada por este e.
Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento nº 47.061/2013).
Precedente do TJMA.
V.
Agravo de Instrumento improvido (Súmula nº568, STJ).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802168-93.2017.8.10.0000 - PJe.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
Data Julgamento; 18 de dezembro de 2017.
Ademais, a empresa autora, fez juntada de decisão transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança n. 0033074-09.2011.8.10.0001, decisão transitada em julgado em 16/03/2018, com baixa definitiva em 11/04/2018, nos autos da Apelação Cível nº 6.145/2016 (MANDADO DE SEGURANÇA n. 0033074-09.2011.8.10.0001), oportunidade em que o foi declarado seu direito de não se submeter ao recolhimento do ICMS fundamentado no art. 21, parágrafo 1º, 4º e 5º inseridos no Anexo 4.11 do RICMS, editado pelo Estado do Maranhão.
Face ao exposto, sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando os efeitos da tutela antecipada, e DECLARO nulos os créditos tributários oriundos dos autos de infração nºs 9115630000094-2, 9115630000095-0, 9115630000096-9 e 9115630000093-4, fundamentado nos §§ 10 e 11 da cláusula vigésima primeira do convênio ICMS 110/07, declarados inconstitucionais pelo STF, determinando-se à parte Ré que se abstenha de exigir da Autora o recolhimento do ´´estorno´´ de ICMS do EAC e do B100, contido na mistura da Gasolina ‘C’ e do Biodiesel operados interestadualmente, bem como que se abstenha de adotar quaisquer sanções de cunho retaliativo, tais como negativa de CND/CPEN, inclusão no CADIN, autuação fiscal, inscrição em dívida ativa, ajuizamento de execução fiscal, etc.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais, que arbitro em 3% (três por cento) do valor da causa devidamente corrigida, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso IV do CPC.
Transcorrido o prazo dos recursos voluntários, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do art. 496, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 16 de Março de 2021.
Karla Jeane Matos de Carvalho Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública -
23/03/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 16:24
Recebidos os autos
-
02/03/2021 16:24
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2014
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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