TJMA - 0800470-33.2020.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 14:41
Arquivado Definitivamente
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08/10/2021 14:40
Transitado em Julgado em 27/04/2021
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27/04/2021 01:46
Publicado Sentença (expediente) em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
Processo n.° 0800470-33.2020.8.10.0134 AUTOR: FRANCISCA DE JESUS DE SOUSA DA COSTA RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Frise-se que, considerando o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo o magistrado se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
A reclamante pleiteia a declaração de que a cobrança do débito descrito na inicial é indevida, considerando que, apesar de preencher os requisitos para gozar dos benefícios do Programa Tarifa Social Baixa Renda, vem recebendo faturas em altos valores.
Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Entretanto, o mesmo dispositivo legal, no seu parágrafo terceiro, traz hipóteses nas quais se afasta a responsabilidade civil do fornecedor: Art. 14 (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em tela, dos documentos que instruem o presente feito (ID nº 38282341, p. 02/03), extrai-se que a autora teve seu pedido de enquadramento da Unidade Consumidora nº 36200340 no retromencionado programa apresentado em 13/08/2019, o qual foi indeferido porque se constatou que o código familiar a que ela pertence (nº *20.***.*73-88) já estaria beneficiando outra residência, pertencente a Adriano Matu da Rocha (nº 31011396).
Por seu turno, a autora asseverou, na audiência de ID nº 38586921, que Adriano é esposa dela, mas que não possuem nenhuma outra residência além da que vivem.
Ocorre que, não obstante sua alegação, a acionante não trouxe aos autos elementos que pudessem comprovar que nunca tiveram vínculo com o imóvel que sedia a unidade consumidora nº 31011399.
Desse modo, é da reclamante a culpa exclusiva pela cobrança relacionada a débitos de consumo de energia elétrica da unidade 36200340, que ela julga excessiva.
Diante da negativa da ré de enquadramento de nova unidade consumidora no Programa Tarifa Social, ela deveria ter providenciado a desvinculação do código familiar em relação ao imóvel anterior.
Vê-se, pois, que, na realidade, diversamente do que expôs a autora, há respaldo na cobrança feita.
Assim, não houve conduta ilícita da demandada, não havendo que se falar em necessidade de desconstituir o débito, nem na obrigação de indenizar por danos morais.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timbiras, 10/02/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
23/04/2021 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 13:20
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2020 12:28
Conclusos para julgamento
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30/11/2020 11:46
Juntada de ata da audiência
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28/11/2020 23:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 23/11/2020 15:30 Vara Única de Timbiras .
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22/11/2020 09:23
Juntada de contestação
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09/10/2020 17:31
Publicado Intimação em 09/10/2020.
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09/10/2020 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/10/2020 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2020 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2020 18:29
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/11/2020 15:30 Vara Única de Timbiras.
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01/10/2020 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 12:06
Conclusos para despacho
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22/09/2020 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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