TJMA - 0807903-65.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:31
Juntada de petição
-
11/07/2025 10:53
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 18:13
Juntada de petição
-
09/07/2025 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 12:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/02/2025 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 17:47
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 17:46
Juntada de petição
-
22/01/2025 15:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
18/01/2025 09:04
Juntada de petição
-
17/01/2025 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2024 10:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/12/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:44
Juntada de petição
-
02/09/2024 10:32
Juntada de petição (3º interessado)
-
08/03/2024 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 05:13
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 05:13
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 06/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 12:47
Juntada de petição
-
13/12/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2023 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2023 22:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/08/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 19:00
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 27/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:08
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
15/12/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 18:36
Juntada de petição
-
22/11/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 14:38
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 18/10/2022 23:59.
-
25/07/2022 20:34
Juntada de petição
-
19/07/2022 15:52
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 19:16
Juntada de termo
-
17/07/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2022 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 17:00
Juntada de petição
-
30/03/2022 15:02
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 29/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 00:18
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
08/03/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 05:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 06:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2022 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/02/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 10:28
Juntada de contrarrazões
-
21/01/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 15:47
Juntada de petição
-
18/01/2022 07:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2021 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 08:18
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 21:56
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 08:54
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:54
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 03/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 18:05
Juntada de embargos de declaração
-
11/11/2021 00:25
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807903-65.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO e outros (5) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de execução de sentença promovida por SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHÃO e outros (5) contra o ESTADO DO MARANHÃO, objetivando ao recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 63775-50.2011.8.10.0001.
O Estado do Maranhão apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 50571369) alegando a incompetência deste juízo para o julgamento da lide e a prescrição da pretensão executiva.
Manifestação da parte exequente (Id 53744992).
A certidão do trânsito em julgado é datada do dia 31 de janeiro de 2013, conforme Id 41826529.
A presente ação foi distribuída no dia 01/03/2021. É o relatório.
Decido.
Defiro a justiça gratuita.
A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública está limitada as matérias expressamente arroladas no art. 535 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 535.
A Fazenda pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Quanto à alegação de prescrição, verifica-se que o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, determinou o desmembramento dos autos de n. 0838686-79.2017.8.10.0001, acolhendo um pedido do próprio ente executado, sendo a referida ação intentada em 13/10/2017, como se pode apurar através do sistema PJe.
Assim, merece rejeição a alegação de prescrição.
Assim, considerando que a ação coletiva transitou em julgado no dia 30/01/2013, e o pedido de cumprimento de sentença no processo n. 0838686-79.2017.8.10.0001, foi proposto no dia 13/07/2017, não há que se falar em prescrição, posto que o desmembramento e redistribuição das ações em lote de 05 (cinco) exequentes foi realizada por determinação da magistrada da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, não podendo dessa forma serem prejudicados os exequentes que apenas estão cumprindo uma determinação judicial.
De outro giro, dispõe o art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil, que a competência para processar a execução é do Juízo que proferiu a decisão, entretanto, a presente demanda trata-se de nova relação jurídica processual, onde não há prevenção do Juízo em que tramitou a Ação Coletiva, nos termos da Decisão-GCGJ-1661/2012 proferida nos autos do Processo nº 25274/2012-DIGIDOC, que determinou a livre distribuição das liquidações/execuções individuais de sentença coletiva.
Não sendo, pois, o caso de distribuição por dependência, como alega o executado.
Dessa forma, rejeito também, a referida alegação.
Observo que no presente cumprimento de sentença não houve pedido de destaque de honorários contratuais.
Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, estes são devidos ao patrono da ação coletiva principal, que não é o mesmo do patrono desta ação de execução.
Desta feita, rejeito a impugnação e julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença, condenando o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de honorários advocatícios de execução que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, determino que a parte exequente apresente os cálculos atualizados, tendo em vista que os mesmos são datados de 2017, incluindo-se na conta, os honorários advocatícios de execução arbitrados em 10% (dez por cento), e excluindo os honorários de sucumbência da ação coletiva.
Após, intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias se manifestar sobre a nova planilha de cálculo, requerendo o que entender de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 21 de outubro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
09/11/2021 05:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 05:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2021 18:22
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2021 12:55
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 11:00
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 10:34
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 13/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 15:01
Juntada de petição
-
24/09/2021 18:13
Publicado Despacho (expediente) em 20/09/2021.
-
24/09/2021 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807903-65.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO e outros (5) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E S P A C H O Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada pelo executado.
São Luís, 18 de agosto de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
16/09/2021 06:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 14:57
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 14:43
Juntada de petição
-
12/07/2021 07:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 18:10
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 08:29
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 12:11
Juntada de termo
-
26/05/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
22/05/2021 03:59
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:50
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 20/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
29/04/2021 00:48
Publicado Intimação em 29/04/2021.
-
28/04/2021 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0807903-65.2021.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA proposta por SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na espécie, verifico que se trata de uma execução de sentença coletiva, referente ao processo físico 63775-50.2011.8.10.0001, que fora distribuída por dependência a este Juízo.
Ocorre que a execução individual de sentença genérica proferida em ação coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do substituído, ou seja, não se justifica impor ao beneficiário do título judicial promover a execução perante o mesmo juízo que examinou o mérito da ação coletiva levando a uma distribuição por dependência.
Constitui-se, pois uma nova relação jurídica processual sem prevenção do juízo da ação coletiva, pois a vinculação necessária entre o juízo da ação e o da execução, não se aplica aos processos coletivos, visto que, em consequência da generalidade da sentença coletiva, demanda-se ampla cognição para individualização do direito do exequente e apresentação de objeções pelo executado, concernentes às situações impeditivas, modificativas ou extintivas da pretensão executiva.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO.
EXECUÇAO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇAO COLETIVA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇAO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇAO COLETIVA.
TELEOLOGIA DOS ARTS. 98, 2º, II E 101, I, DO CDC. 1.
A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. 2.
A analogia com o art. 101, I, do CDC e a integração desta regra com a contida no art. 98, 2º, I, do mesmo diploma legal garantem ao consumidor a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio. 3.
Recurso especial provido. (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.098.242 – GO.
Ministra relatora: Nancy Andrighi).
Ante o exposto , DETERMINO que os presentes autos sejam redistribuídos, por sorteio, para uma das Varas da Fazenda Pública, incluindo no sorteio esta unidade fazendária.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luis, 2 de março de 2021 Luzia Madeiro Neponucena Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública -
27/04/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 13:34
Outras Decisões
-
01/03/2021 17:06
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 17:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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