TJMA - 0000582-12.2006.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 21:09
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 21:07
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 14:12
Decorrido prazo de IRACILENE DOS SANTOS CARVALHO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 10:34
Decorrido prazo de MATIAS MARQUES TEIXEIRA JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 11:20
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2025.
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22/01/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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16/01/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 17:01
Juntada de Certidão
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11/01/2025 07:19
Juntada de petição
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09/01/2025 18:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2025 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 16:21
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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13/11/2024 17:47
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 17:44
Juntada de termo
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07/11/2024 18:59
Juntada de petição
-
04/11/2024 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 14:09
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 14:08
Juntada de termo
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05/07/2024 17:46
Juntada de petição
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21/06/2024 09:43
Juntada de petição
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19/06/2024 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
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22/04/2024 22:17
Juntada de petição
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16/04/2024 03:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 15/04/2024 23:59.
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25/03/2024 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 14:30
Conclusos para despacho
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21/11/2023 14:28
Juntada de termo
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29/10/2023 22:53
Juntada de petição
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20/10/2023 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2023 15:27
Juntada de Certidão
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23/08/2023 04:14
Decorrido prazo de VALDEIR EVANGELISTA DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 04:14
Decorrido prazo de MATIAS MARQUES TEIXEIRA JUNIOR em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 04:14
Decorrido prazo de IRACILENE DOS SANTOS CARVALHO em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 23:35
Juntada de petição
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22/08/2023 14:19
Juntada de petição
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17/08/2023 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2023 12:05
Juntada de diligência
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17/08/2023 00:54
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 18:47
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 18:46
Juntada de Mandado
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15/08/2023 18:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2023 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 15:35
Juntada de petição
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18/04/2023 21:14
Decorrido prazo de IRACILENE DOS SANTOS CARVALHO em 14/02/2023 23:59.
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15/03/2023 00:59
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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15/03/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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19/02/2023 13:24
Juntada de embargos de declaração
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08/02/2023 15:55
Juntada de Certidão
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07/02/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2023 22:28
Juntada de petição
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02/02/2023 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 12:40
Juntada de Certidão
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02/02/2023 12:27
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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03/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000582-12.2006.8.10.0074 (900022006) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal de Competência do Júri AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: VALDEIR EVANGELISTA DA SILVA e VALDEIR EVANGELISTA DA SILVA IRACILENE DOS SANTOS CARVALHO ( OAB 19993-MA ) e MATIAS MARQUES TEIXEIRA JUNIOR ( OAB 18793-MA ) Proc. nº. 582-12.2006.8.10.0074 (90002/2006) Ação Penal D E S P A C H O/MANDADO Conforme deferido no Termo de Audiência de fls. 217v, DESIGNO a audiência de continuação para a data de 14 de Setembro de 2021, às 10:30h, através da sala virtual no link: https://vc.tjma.jus.br/vara1bjars1, (senha - tjma1234),,,devendo a Secretaria viabilizar as intimações (com todas as informações de acesso), via telefone ou qualquer outro meio disponível, tudo sendo certificado nos autos.
Intime-se a testemunha Raimunda Liarte Gomes, endereço indicado às fls. 224.
O acesso remoto deverá feito através do seguinte link: https://vc.tjma.jus.br/vara1bjars1, (senha - tjma1234).
Ressalta-se ainda, que caso queira, será disponibilizado terminal de acesso no Fórum de Bom Jardim a quem não queira ou não disponha de recursos de quaisquer ordem para o acesso remoto por dispositivo próprio.
Fica mantida as demais disposições do termo de audiência de fls. 217/218.
Intime-se o réu e sua advogada.
Cientifique-se o Ministério Público.
Atribuo força de mandado a esta decisão.
Bom Jardim/MA, 31 de agosto de 2021.
Juiz FLÁVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO TITULAR DA COMARCA Resp: 115642 -
23/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000582-12.2006.8.10.0074 (900022006) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: VALDEIR EVANGELISTA DA SILVA IRACILENE DOS SANTOS CARVALHO ( OAB 19993-MA ) e MATIAS MARQUES TEIXEIRA JUNIOR ( OAB 18793-MA ) Proc. nº582-12.2006.8.10.0074 (900022006) DECISAO O Ministério Público Estadual atribuiu a VALDEIR EVANGELISTA DA SILVA, já qualificado(a), a responsabilidade pela prática do(s) crime(s) descrito(s) no 121, CPB.
Admitida a denúncia, o(a)(s) réu(é)(s) ofereceu(ceram) resposta à acusação, pugnando pela improcedência da denúncia, postergando para fase posterior os motivos que darão sustentáculo às suas alegações.
Não é possível o julgamento antecipado, uma vez que sem a fase de instrução, com recurso à ampla produção de prova para adequada avaliação da conduta descrita na denúncia, não há como estabelecer a autoria/culpabilidade por parte do(a)(a) réu(é)(s) VALDEIR EVANGELISTA DA SILVA não se vislumbrando, por ora, qualquer das causas que ensejaria a sua absolvição sumária.
Designo para a data de 09/06/2021, às 10:40h, a audiência de instrução e julgamento, que será realizada por vídeoconferência na sala pessoal deste magistrado.
Intimem-se a(s) testemunha(s) aqui residente(s) (militar, se houver, também requisitado aos superiores), o(s) réu(s) e seu(s) defensor(es).
Cientifique-se o Ministério Público.
Requisite-se o(s) preso(s), se for o caso, à autoridade policial.
No caso de haver testemunhas residentes em outras Comarcas, dever-se-á expedir carta precatória, para a intimação destas, enviando-se, em anexo, cópias da denúncia e deste despacho (ressaltar quando se tratar de processo com réu preso).
Atribuo força de mandado/ofício.
Bom Jardim, 24 de fevereiro de 2021.
Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim Resp: 115642
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2006
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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