TJMA - 0842162-28.2017.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2021 08:27
Arquivado Definitivamente
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14/06/2021 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 10:40
Conclusos para despacho
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09/06/2021 10:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/05/2021 03:19
Decorrido prazo de VALDEVY CORDEIRO em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:12
Decorrido prazo de VALDEVY CORDEIRO em 18/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 01:37
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 12:27
Juntada de petição
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26/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0842162-28.2017.8.10.0001 AUTOR: VALDEVY CORDEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA - MA14206, FRANAD NASCIMENTO ROCHA - MA17002, THAISA LORENA DA SILVA COSTA - MA17101 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por VALDEVY CORDEIRO em face de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), alegando em síntese que: O Requerente se submeteu ao concurso público estadual, após haver preenchido todas as formalidades legais, ingressou nas fileiras da Corporação da Polícia Militar do Estado do Maranhão, em data de 09 de Junho de 1980, como faz prova em anexo com o boletim geral da PM/MA.
E encontra-se em Reserva remunerada desde 2013, como faz prova contracheques em anexo.
Nesta qualidade pleiteia o reajuste dos seus vencimentos/proventos em 21,7% a partir de março de 2006, com a devida incorporação e pagamento das diferenças incidentes diante das alegações de fato e de direito as seguir elencadas.
Quando da publicação da Lei estadual nº8.369/2006 foi concedido, para os servidores civis e militares do estado do Maranhão, inclusive para o requerente, reajuste salarial de 8,3% a partir de 1º de março de 2006 como consta no art. 1º da referida Lei estadual, in verbis.
Art. 1º Fica reajustada em 8,3% (oito vírgula três por cento), a remuneração dos servidores civis do Poder Executivo, da administração direta, autárquica e fundacional, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público.
Ocorre que na mesma Lei em seu art. 4º foi concedido reajuste salarial diferenciado de 30% para os servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior, do Grupo de Atividades Artísticas e Culturais – Atividades Profissionais e do Grupo Atividades Metrológicas, in verbis.
Art 4º O vencimento base dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior, do Grupo de Atividades Artísticas e Culturais – Atividades Profissionais e do Grupo Atividades Metrológicas fica reajustado em 30% (trinta por cento), não se aplicando a estes Grupos o percentual de reajuste de que se trata o art. 1% da presente Lei.
Decorre desses diferentes reajustes que a mesma lei confere a categorias distintas o percentual pleiteado pelo requerente nesta exordial.
Ressalta-se que a referida Lei tem como objeto a revisão geral da remuneração dos servidores, e não o aumento salarial de uma categoria especifica, nesse sentido, é defeso dar tratamento desigual aos servidores, por afrontar assim a isonomia prevista no caput art. 5º da carta magna da nossa república Juntou documentos. É o Relatório.
DECIDO.
Inicialmente, da análise dos verifica-se que, a hipótese dos autos adequa-se ao disposto no art. 332, III do CPC, o qual autoriza o julgamento liminar de improcedência do pedido, consoante se vê a seguir: “Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local” (destacamos) A improcedência liminar é um mecanismo impeditivo de repetição de demandas que já possuem jurisprudência consolidada em seu desfavor, de modo que ações que não possuam viabilidade jurídica não fiquem abarrotando o progresso da jurisdição.
Sendo dispensável a fase instrutória e enquadrando-se em uma das hipóteses previstas no artigo, a causa pode ser liminarmente julgada improcedente, antes mesmo da citação do réu.
Nesses casos não há ofensa ao princípio do Contraditório, tendo em vista que não é necessária a participação do réu para que saia vitorioso.
Trata-se de uma hipótese de julgamento antecipado do mérito, figurando como decisão definitiva, apta à coisa julgada e possível objeto de ação rescisória.
O objetivo aqui é a aceleração do processo, pois em situações de manifesta improcedência do pedido é dispensada a citação do demandado.
Na espécie, pretende a parte autora o recebimento de uma complementação salarial no valor correspondente a 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento), sob o argumento de que a Lei n° 8.369/2006 se trata de revisão geral.
Com efeito, dispõe a Lei Estadual n.º 8.369/2006 que: Art. 1º.
Fica reajustada, em 8,3% (oito vírgula três por cento), a remuneração dos servidores civis do Poder Executivo, da administração direta, autárquica e fundacional, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público.
Parágrafo único.
Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os servidores beneficiados pela Lei nº 8.186, de 25 de novembro de 2004, Lei nº 8.187, de 25 de novembro de 2004, Lei nº 8.329, de 15 de dezembro de 2005, Lei nº 8.330, de 15 de dezembro de 2005, e pela Lei nº 8.331, de 21 de dezembro de 2005.
Art. 2º.
Para efeito de cálculo dos reajustes de que trata esta Lei fica excluído da remuneração do servidor o abono mensal de que trata a Lei nº 8.244, de 25 de maio de 2005.
Art. 3º.
Os servidores do Grupo Magistério de 1º e 2º Graus, cuja variação do vencimento base no mês de março de 2006, beneficiados pelo art. 4º da Lei nº 8.186, de 25 de novembro de 2004, tenha sido inferior a 8,3% (oito vírgula três por cento), terão reajuste complementar para atingir este percentual.
Parágrafo único.
Em decorrência do disposto no caput deste artigo, a tabela de vencimento e da gratificação de Atividade de Magistério dos servidores do Grupo Magistério de 1º e 2º Graus é a constante do Anexo I da presente Lei.
Art. 4º.
O vencimento base dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior, do Grupo Atividades Artísticas e Culturais – Atividades Profissionais e do Grupo Atividades Metrológicas fica reajustado em 30% (trinta por cento), não se aplicando a estes Grupos o percentual de reajuste de que trata o art. 1º da presente Lei.
Art. 5º.
O soldo do Posto de Coronel PM fica reajustado em 8,3% (oito vírgula três por cento) e passará a ser pago no valor de R$ 1.464,22 (hum mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos). § 1º.
Os índices da “Tabela de Escalonamento Vertical” do soldo de posto ou graduação do Policial Militar e o valor da Gratificação Especial Militar – GEM passam a vigorar de acordo com os Anexos II e III da presente Lei. § 2º.
O valor da etapa de alimentação devida aos policiais militares será reajustado no percentual de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 6º.
Os valores das Funções Gratificadas Especiais do Gabinete Militar do Governador e das Assessorias Militares ficam reajustados em 8,3% (oito vírgula três por cento).
Art. 7º.
A menor remuneração, proventos ou pensão, no serviço público estadual, não poderá ser inferior a R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais).
Art. 8º.
O abono mensal instituído pela Lei nº 8.244, de 25 de maio de 2005, será pago nos termos estabelecidos nesta Lei. § 1º.
Para efeito de cálculo do abono fica excluída da remuneração do servidor ativo a gratificação de adicional por tempo de serviço. § 2º.
O valor do abono mensal corresponderá à diferença entre a remuneração percebida pelo servidor, calculada na forma dos artigos 1º e 2º, e § 1º, deste artigo, e o valor de R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais), incidindo sobre o abono a contribuição da seguridade social. § 2º - O valor do abono mensal corresponderá à diferença entre a remuneração percebida pelo servidor e o valor do salário mínimo. (Redação dada pela Lei n° 302 de 25 de setembro de 2007) § 3º.
O abono mensal é devido somente ao servidor cuja remuneração, excluído o adicional de tempo de serviço, seja inferior ao valor estabelecido no art. 7º desta Lei. (Revogado pela Lei n° 302 de 25 de setembro de 2007) § 4º.
O abono não servirá de base de cálculo para qualquer vantagem remuneratória, ressalvadas a Gratificação de Natal e a remuneração das férias.
Art. 9º.
O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões, com exceção das pensões vinculadas ao salário mínimo. § 1º.
O abono, para os servidores inativos com proventos inferiores ao valor de R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais), corresponderá à diferença entre o total de seus proventos e o valor de que trata este parágrafo. § 2º.
No caso da pensão, é assegurado o abono desde que o benefício seja inferior a R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais), e corresponderá à diferença entre o benefício e este valor.
Art. 10.
Aplica-se ao salário-família o percentual de reajuste de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 11.
A gratificação pela execução de trabalho técnico-científico, paga atualmente aos servidores públicos, será reajustada no percentual de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 12.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos créditos orçamentários próprios.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2006.
Art. 14.
Ficam revogados o art. 3º, da Lei nº 7.885, de 23 de maio de 2003, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.186, de 25 de novembro de 2004, o art. 4º da Lei nº 8.186, de 25 de novembro de 2004 e a Lei nº 8.244, de 25 de maio de 2005.
Considero que a Lei Estadual nº. 8.369/2006 evidentemente não se ocupou da revisão geral remuneratória (CF 37, X), pois na verdade estabeleceu índices distintos para determinadas categorias de servidores, ou seja, nos artigos 1º, 3º, 5º e 6º, com índice de 8,3%, excluídos os servidores indicados no parágrafo único do art. 1º, e aqueles do art. 4º, cujo índice aplicado foi de 30%, o que demonstra claramente a intenção do legislador em garantir melhorias a certas carreiras e não conceder revisão geral.
Nesse sentido: REVISÃO GERAL ANUAL.
REAJUSTE ESPECÍFICO DA REMUNERAÇÃO.
PRESSUPOSTOS E IMPLICAÇÕES À LUZ DA ISONOMIA.
LEI ESTADUAL 8.369/2006.
NATUREZA DE LEI ESPECÍFICA DE REAJUSTE.
APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIFERENCIADOS.
POSSIBILIDADE. 1.
A Reforma Administrativa operada pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998, consagrou dois institutos no art. 37 X da CF: a revisão geral anual, que deve ocorrer sem distinção de índices; e o reajuste específico da remuneração, que poderá ser implementado de forma seletiva entre os servidores sem que isso implique violação à isonomia. 2.
A Lei Estadual 8.369/2006, ao excluir do seu âmbito de incidência vários grupos de servidores que já haviam sido beneficiados com reajustes anteriores, não tratou sobre revisão geral face à ausência do requisito da generalidade. 3.
Sendo lei de reajuste específico, inexiste inconstitucionalidade no fato de a referida norma ter aplicado índices de aumento diferenciados entre os servidores. 4.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0594672015 MA 0001575-33.2015.8.10.0044, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 19/04/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2016).
E, conforme se verifica no presente caso, a pretensão deduzida em juízo tem entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR de nº 0001689-69.2015.8.10.0044, cuja ementa transcrevo abaixo: “A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente.” Considerando o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0001689-69.2015.8.10.0044, aplico de imediato ao presente caso a tese jurídica firmada no referido incidente, nos termos do art. 985, inciso I, do Código de Processo Civil.
Do mesmo modo, a postulação do processo encontra resistência no Enunciado n° 37 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
Desse modo, o indeferimento liminar do pedido encontra previsão no artigo 332, incisos I e III, do CPC, pois contraria ao Enunciado n° 37 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal e à Tese do IRDR/TJMA de nº 0001689-69.2015.8.10.0044.
Isto posto, com base nos incisos I e III do artigo 332 c/c artigo 487,I, ambos do CPC, julgo liminarmente improcedente os pedidos formulados na exordial, posto que já possui entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e Súmula do STF.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser o requerente beneficiário da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 16 de abril de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo Respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
23/04/2021 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 15:46
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2020 08:31
Conclusos para despacho
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24/11/2017 17:19
Juntada de Petição de petição
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16/11/2017 00:18
Publicado Intimação em 16/11/2017.
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15/11/2017 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/11/2017 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2017 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2017 15:29
Conclusos para despacho
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03/11/2017 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2017
Ultima Atualização
15/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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